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26 DE JULHO DE 1991

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l) Executar programas adequados de formação profissional e de desenvolvimento das competências dos chefes de empresa, particularmente no sector das pequenas empresas e das empresas informais:

j) Ajudar a mobilizar a poupança nacional, a desenvolver a intermediação financeira e os novos instrumentos financeiros, a racionalizar a política de promoção das empresas e a incentivar os investimentos externos:

k) Financiar projectos empreendidos por cooperativas ou comunidades locais dos estados ACP e a criação ou o reforço dos fundos de garantia para as PME.

ARTIGO 270.º

A fim de mobilizar os meios de investimento externos, tanto públicos como privados, á conveniente envidar todos oe esforços para tirar partido das possibilidades de cofinanciamento ou para atrair meios de financiamento paralelos para os diversos projectos ou programas.

ARTIGO 271.º

No apoio aos esforços envidados pelos Estados ACP para investir na TCDT. convém zelar muito particularmente por uma utilização óptima da capacidade existente no Estado ACP em causa, e ter em conta as necessidades de recuperação.

ARTIGO 272.º

Com o objectivo de apoiar a promoção dos investimentos nos Estados ACP, e tendo em devida conta a complementeridade des suas funções, e Comissão e o Banco coordenarão estreitamente as suas actividades neste domínio.

A Comissão e o Banco assegurarão, com a ajuda dos Estados-membros e dos Estados ACP, uma coordenação eficaz no plano operacional entre iode* as partes interessados no apoio aos investimentos nos Estedos ACP.

Pera manter essas partes informadas sobre as perspectivas de investimento a Comissão elaborará relatórios e realizará estudos, que incidirão, nomeadamente, sobre:

os fluxos de investimento entre a Comunidade e os Estados ACP; os obstáculos económicos, jurídicos e institucionais aos investimentos: as medidas que fecilitarem os movimentos de capitais privados, os cofinanciamentos, o acesso dos Estados ACP aos mercados financeiros internacionais e a eficácia dos mercados financeiros nacionais:

- as actividades dos sistemas nacionais e internacionais de garantia dos investimentos;

- os acordos de promoção e protecção dos investimentos celebrados entre Estados-membros e Estados ACP.

A Comissão apresentará os resultados desses estudos ao Comité ACP-CEE da Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, Apresentará Igualmente um relatório, elaborado em colaboração com o Banco, sobre os resultados da coordenação no domínio do apoio aos investimentos e ao sector privado.

SECÇÃO 3

PAGAMENTOS CORRENTES E MOVIMENTOS DE CAPITAIS

ARTIGO 273.º

1. No que diz respeito aos movimentos de capitais ligados aos investimentos e aos pagamentos correntes, as Partes Contratantes abater-se-ão de tomar, no domínio das operações de câmbio, medidas que sejam incompatíveis com as auas obrigações decorrentes de aplicação das disposições de presente Convenção em matéria de trocas comerciais de boas e de serviços, de estabelecimento e de cooperação industrial. Essas obrigações não impedirão, todavia, as Partes Contratantes de tomarem, por razões resultantes de dificuldades económicas sérias ou de problemas graves de balança do pagamentos, as medidas de salvaguarda necessárias.

2. Relativamente ás operações de câmbio aferentes aos investimentos e aos pagamentos correntes, os Estados ACP, por um lado, e os

Estados-membros, por outro, abater-se-ão, na medida do possível, de tomar em relação uns aos outros medidas discriminatórias ou de conceder um tratamento mais favorável a Estados terceiros, devando-se ter plenamente em conta o carácter evolutivo do sistema monetário internacional, a existência de disposições monetárias específicas e os problemas do balance do pagamentos.

Caso tais medidas ou tratamentos sejam inevitáveis, serão mantidos ou introduzidos em conformidade com as regras monetárias internacionais, devendo ser feitos todos os esforços para que sejam reduzidos ao mínimo de efeitos negativos para as partes interessadas.

SECÇÃO 6 REGIME APLICÁVEL AS EMPRESAS ARTIGO 274.º

1. No que dia respeito ao regime aplicável em matéria de estabelecimento

e de prestação de serviços, os Estados ACP, por um lado, e os

Estados-membros, por outro, concederão um tratamento não discriminatório

respectivamente aos nacionais e sociedades dos Estados-membros e aos nacionais e sociedades dos Estados ACP. Todavia, se para uma actividade determinada um Estado ACP ou um Estado-membro não tiver a possibilidade de assegurar um tal tratamento, os Estados-membros ou os Estados ACP. conforme o caso, não serão obrigados a conceder o dito tratamento, para essa actividades, aos nacionais e sociedades do Estado em questão.

2. Para efeitos da presente Convenção, por "sociedades ou empresas de um Estado-membro ou de um Estado ACP** entendem-se as sociedades ou empresas do direito civil ou comercial - incluindo as sociedades públicas ou outras, as sociedades cooperativas a todas as outras pessoas colectivas e associações regidas pelo direito público ou privado, com excepção das sociedades sem fins lucrativos - constituídas as conformidade com a legislação de um Estado-membro ou de um Estado ACP, e que tenham a sua sede social, a sua administração central ou o seu principal estabelecimento num Estado-membro ou num Estado ACP.

Todavia, no caso de terem num Estedo-membro ou num Estado ACP apenas a sede social, a sua actividade deve apresentar uma ligação efectiva e continua com a economia desses Estado-membros ou desses Estado ACP.

CAPÍTULO IV COOPERAÇÃO TÉCNICA ARTIGO 275.º

A cooperação técnica deve ajudar os Estados ACP a valorizar os respectivos recursos humanos nacionais e regionais e a desenvolver de forma duradoura as suas Instituições contribuindo para a realização dos objectivos dos projectos e programas. Para tal:

a) O apoio constituído pela cedência de pessoal de assistência técnica só será concedido a pedido do Estado ou dos Estados ACP em questão:

b) A cooperação técnica deve apresentar uma relação custo-eficàcia

favorável, corresponder ás necessidedes para as quais foi concebida, facilitar a transferência de conhecimentos e aumentar as capacidades nacionais e regionais:

c) Serão envidados esforços para aumentar a participação de peritos, gabinetes de estudos e institutos de formação e investigação nacionais nos contratos financiados pelo Fundo, e para utilizar melhor os recursos humanos dos Estados ACP, colocando provisoriamente os quadros nacionais, como consultores, em instituições do seu próprio país, de um país vizinho ou de uma organização regional:

d) Os Estados ACP poderão utilizar, a nível nacional ou regional, os instrumentos e recursos da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, para melhor identificarem os limites e o potencial em matéria de pessoal nacional e regional, e para estabelecerem uma lista de peritos, consultores e gabinetes de estudos ACP a que poderão recorrer para os projectos e programas financiados pelo Fundo, bem como para identificar os meios de utilizar o pessoal nacional e regional qualificado na execução dos projectos financiados pelo fundo;

e) A assistência técnica intra-ACP será apoiada por meio de instrumentos de cooperação para o financiamento do desenvolvimento, a fim de permitir o intercambio entre os Estados ACP de quadros e peritos em matéria de assitência técnica e gestão:

f) Os dossieres dos projectos e programas devem prever programas de acção para o desenvolvimento a longo prazo das instituições e do pessoal; e ter em conta as necessidades financeiras inerentes;

g) Com vista á inversão do movimento de êxodo dos quadros dos

Estados ACP, a Comunidade prestará assitência aos Estados ACP que o solicitem ao sentido de favorecer o regresso dos nacionais ACP qualificados residentes em países desenvolvidos, atrevés de medidas adequadas de incentivo ao repatriamento;

h) A instruçãoo dos projectos a programas terá devidamente em conta os condicionalismos em matéria de recursos humanos nacionais e assegurará uma estratégia favorável á valorização desses recursos:

i) O pessoal de assistência técnica deverá possuir as qualificações necessárias para levar a cabo as tarefas específicas definidas no pedido do ou dos Estados ACP interessados, e deve ser integrado na instituição ACP beneficiária:

j) A formação efectiva do pessoal nacional figurará entre as tarefas do pessoal de assistência técnica, a fim de eliminar progressivamente a assistência técnica a utilizar para os projectos, a título pemanente, pessoal composto exclusivamente por nacionais;

k) A cooperação deverá incluir disposições com o objectivo de aumentar a capacidade dos Estados ACP para adquirirem o seu próprio qualificado e melhoraram as qualificações profissionais dos seus consultores, gabinetes de estudos ou a empresas de consultoria:

l) Deverá ser prestada especial atenção ao desenvolvimento das

capacidades dos Estados ACP em metéria de planificação, execução e avaliação dos projectos e programas.

ARTIGO 276.º

1. A cooperação técnica pode revestir-se de carácter eepecífico ou geral.

2. A cooperação técnica geral incluirá, nomeadamente:

a) Estudos de desenvolvimento, estudos sobro as perspectiva* • os oeloo de desenvolvimento e diversificação daa economias dos Estadoa ACP, bom como estudos sobre problemas Interesseatee doe grupos de Estados ACP ou do conjunto desses Estados;

bl Estudos destinados a encontrar soluções concretas para oe proM ornes de endividamento, serviço da divida e balança do pagamentos do* Cotados ACP: