26 DE JULHO DE 1991
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d) Para acções complementares ou necessárias á conclusão de outras já em
curso;
e) Sempre que a realização do contrato esteja reservada exclusivamente
aos titularesd de patentes ou d* licenças que ettebeleçam as condições de utilização, de tratamento ou de importação dos artigos em causa;
f) Na sequência de um concurso sem resultados positivos.
4. So que se refere aos concursos restritos e nos contratos por ajuste directo, aplicar-se-á aplicar-se-á obrigatoriamente o seguinte procedimento:
a) No caso de contratos de obras e fornecimentos, será elaborada pelo Estado ou Estados ACP em causa, com o acordo do Delegado, uma lista restrita de concorrentes eventuais, na sequência de um processo de pré-selacção, se aplicável:
b) Para os contratos de prestação de serviços, a lista restrita dos
candidatos será elaborada pelos Estados ACP com o acordo da Comissão, com base em propostas do Estado ou Estados ACP interessados e em propostas apresentadas pela Comissão;
c) Para os contratos por ajuste directo, o Estado ACP iniciará
livremente as conversações que lhe pareçam úteis com os concorrentes constantes da lista por ele elaborada de acordo com os números acima, e adjudicará o contrato ao concorrente que seleccionar.
Contratos por administração directa ARTIGO 299.º
1. Os contratos serão executados por administração directa por parte dos organismos ou serviços públicos ou com participação pública do ou dos Estados ACP em causa, sempre que o Estado ACP disponha nos teus serviços nacionais de pessoal de gestão qualificado para esses contratos, em caso de ajuda de emergência, de contratos de prestação de serviços e de quaisquer outras acções cujo custo previsto seja inferior a 3 milhões de ecus.
2. A Comunidade contribuirá para fazer face ás despesas dos serviços em questão cedendo equipamentos a/ou materiais em falta e/ou recursos que lhes permitam recrutar o pessoal suplementar necessário, nomeadamente peritos nacionais do Estado ACP em causa ou de outros Estados ACP. A participação da Comunidode apenas cobrirá os custos decorremos da adopção de medidas complementares e despesas de execução temporários, exclusivamente limitadas ás necessidades de acção em causa.
Contratos de ajuda de emergência
ARTIGO 300.º
O modo de execução dos contratos a título de ajuda de emergência deverá ser adaptado á urgência da situação. Para o efeito, o Estado ACP podem, para todas as operações relativas á ajuda da emergência, autorizar, com o acordo do Delegado:
a) A celebração de contratos por ajuste directo: b) A execução de contretos por administração directa; c) A execução através de organismos especializados; d) A execução directa pela Comissão.
Processo acelerado ARTIGO 301.º
1. Com vista a assegurar a execução rápida e eficaz dos projectos e programas será organização um processo acelarado de abertura de concursos, salvo indicação em contrario do Estado ACP interessado ou da Comissão. mediante uma proposta apresentada ao Estado ACP interessado para obtenção da seu acordo. No processo acelerado de abertura de concursos, os presos para a apresentação de propostas terão mais curtos e a publicação do avião de concurso será limitada ao Estado ACP Interessado e aos Estados ACP vizinhos, de acordo com a legislação em vigor no Estado ACP Interessado. Este processo acelerado será aplicado:
a) Aos contratos de obras cujo custo previsto seja inferior a 5 milhões de ecus:
b) As ajudas da emergência, seja qual for o seu montante.
2. Por derrogação, o gestor orçamental nacional poderá, com o acordo do Delegado, adquirir fornecimentos e/ou serviços até um montante limitado, nos Estados ACP interessados ou nos estados ACP vizinhos onde esses fornecimentos ou serviços estejam disponíveis.
ARTIGO 302.º
A fim de acelarar o processo, os Estados ACP podem solicitar á Comissão que proceda à negociação, elaboração e celebração de contratos de prestação de serviços em nome dos referidos Estados, directamente ou por intermédio da sua agência competente.
Preferências ARTIGO 303.º
Serão tomados medidas tendentes a favorecer uma participação tão ampla quanto possível das pessoas singulares e colectivas dos Estados ACP as
execução dos contratos financiados pelo Fundo, a fim de permitir uma utilização óptima dos recursos naturais e humanos desses estados. Para esse efeito:
a) No caso de contratos de obras de valor inferior a 3 milhões de ecus, será concedida uma preferência de preço de 10% aos concorrentes dos Estados ACP, em relação a propostas de qualidade económico e técnica equivalente, desde que pelo menos um quarto do capital e dos quadros seja originária do um ou maia Estados ACP;
b) No caso de contratos do fornecimento, seja qual for o seu montante, os concorrentes dos Estados ACP que proponham fornecimentos cujo valor contratual seja de origem ACP em pelo menos 50%, beneficiarão de uma preferência de 15% em relação a propostas de qualidade económica e técnica equivalente:
c) No caso de contratos de prestação de serviços, será dada preferência em relação a propostas de qualidade económica e técnica equivalente, aos peritos instituições, gabinetes de estudos ou empresas consultoras nacionais dos Estados ACP que tenham a competência necessária:
d) Sempre que se preveja o recurso e subempreiteiros, o concorrente seleccionado dará preferência ás pessoss singulares, sociededes e empresas dos Estados ACP capazes de executar o contrato nas mesmas condições:
e) O Estado ACP poderá, no aviso da concurso, propor aos eventuais concorrentes e assistência de sociedades, peritos ou consultores nacionais dos Estados ACP, escolhidos de comum acordo. Esta cooperação poderá assumir a forma de associações temporárias. subempreitadas, ou ainda de formação do pessoal em exercício.
Escolha do adjudicatário ARTIGO 304.º
1. O Estado ACP adjudicará o contrato:
a) Ao concorrente cuja proposta seja considerada conforme com as condições estipuladas no processo do concurso:
b) No que se refere aos contratos de obras e fornecimentos, ao
concorrente que tenha apresentado a proposta mais vantajosa, avaliada em função, nomeadamente, dos seguintes critérios:
i) valor da proposta, e custos de fornecimento e de manuntenção
ii) qualificações e garantias oferecidas pelo concorrente,
qualidades técnicas da proposta, e proposto de assistência após venda no Estado ACP;
iii) natureza do contrato, condições a prazos de execução e adaptação ás condições locais.
c) No quo se refere aos contratos da prestação de serviços, ao
concorrente que tenha apresentado e proposta mais vantajosa, tendo nomeadamente em conta o valor da proposta, as qualidades técnicos da proposta, a organização e a metodologia propostas para o fornecimento dos serviços, bem como a competência, a independência e a disponibilidade do pessoal proposto.
2. Se so reconhecer que duas propostas são equivalentes, do acordo com os critérios acima anunciados, será dada preferência:
a) A proposta do concorrente nacional de um Estado ACP;
ou
b) Se nenhuma das propostas for de um concorrente de um Estado ACP:
i) A proposta que permitir a melhor utilização dos recursos naturais e humanos dos Estados ACP.
11) A proposta que oferecer as melhores possibilidades de
subcontratação da sociedades, empresas ou pessoas singulares dos Estados ACP.
iii) A um consórcio de pessoas singulares, empresas ou sociedades dos Estados ACP e de Comunidades.
Regulamentação geral ARTIGO 305.º
A adjudicação de contratos financiados pelo Fundo reger-se-á pela presente Convenção e pela regulamentação geral que for adoptada por decisão do Conselho da Ministros na sua primeira reunião após a assinatura do presente Convenção, mediante recomendação do Comité ACP-CEE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimanto referido no artigo 325.º da presente Convenção.
Comdiçõe* gorai* AJtTIOO Mae
A execução dos contratos de obras, fornecimentos s serviços financiados polo Fundo reger-se-á:
a> Pelaa condições gerais aplicáveis aos Contratos financiados pelo
Fundo, que serão aprovadas por decisão do Conselho de Ministros no sua primeir» reunião após a aseinatur* da presente Convenção, Mediante recomendação do Coaité ACP-CEE de Cooperação para o Pinaneiemento do Desenvolvimento referido no artigo J2J» d* presonte Convenção, ou
oi Pera ot projectos e programas cofinanriados. ou se cato de concotaáo da uma derrogação pare a execução por terceiros ou de proceaao ■celerado, ou sinda noutros caso* adequados, por quaisquer outras condições gereis aceites pelo Estado ACP interets*do * pela Cornunidade. nomeadamente:
t) pela* condições gerai» previstas na legislação naclonol do
Estado ACP interessado ou pelss pretiras correntes nstte Estado «■ «ateria de contrates internscioneis;
n> por quaisquer outros condições gerais internacional» em matéria d* contrato».