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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

e) Assegurar que os Estados ACP e a Comunidade programas em trabalhos de avaliação com regularidade:

f) Fazer a síntese dos resultados do acompanhamento e da avaliação por sector, por instrumento, por tema, por país e por região. Para este efeito:

i) os relatórios sobre os resultados do acompanhamento e da avaliação serão preparados e publicados com uma periodicidade previemente acordada:

ii) será preparado um relatório anual dos resultados da execução das operações:

g) Assegurar a reutilização operacional dos resultados do acompanhamento e da avaliação na política e nas práticas em matéria de desenvolvimento, criando mecanismos eficazes que permitam essa reutilização, organizando seminários e "oficinas" e publicando e divulgando informações concisas sobre as descobertas, as conclusões e as recomendações mais importantes: através de um processo de acompanhamento e de debates com o pessoal responsável pelas operações e as orientações, utilizar esta experiência para a concepção e execução de operações futuras e contribuir para a sua reorientação:

h) Extrair e divulgar os ensinamentos susceptíveis de concorrer para melhorar a concepção e a execução das operações futuras:

i) Reunir e explorar as informações pertinentes disponíveis,

conjuntamente com as organizações de cooperação para o desenvolvimento nacionais e internacionais.

2.Os trabalhos incidirão nomeadamente sobre:

a) Sectores de desenvolvimento:

b) Instrumentos e temas de desenvolvimento;

c) Revisões a nível nacional e regional:

d) Operações de desenvolvimento individuais.

ARTIGO 322.º

A fim de se certificar da sua utilidade prática em relação aos objectivos da Convenção e de melhorar o intercambio de informações, a

Comissão:

a) Manterá relações estreitas com as unidades de acompanhamento e

avaliação dos Estados ACP a de Comunidade, bem como com os gestores nacionais, as delegações da Comissão e os outros serviços interessados das administrações nacionais e das organizações regionais dos Estados

ACP;

b) Ajudará os Estados ACP a desenvolver ou reforçar as suas capacidades em matéria de acompanhamento e avaliação, através de consultas ou curtos sobre técnicas de acompanhamento e avaliação.

ARTIGO 323.º

O Comité ACP-CEE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento assegurará o carácter conjunto das acções de acompanhamento e avaliação, em conformidade com a declaração conjunta constante do Anexo LV.

SECÇÃO 6

COMITÉ ACP-CEE DE COOPERAÇPÃO PARA O FINANCIAMENTO DO DESENVOLVIMENTO ARTIGO 124.º

O Conselho de Ministros examinará, pelo menos uma vez por ano, a realização dos objectivos da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, bem como os problemas gerais e específicos decorrentes da execução desta cooperação. Este exame incidirá igualmente sobre a cooperação regional e sobre as medidas a tomar e favor dos Estados ACP menos desenvolvidos, sem

litoral e insulares.

ARTIGO 325.º

Com este fim, é criado, no âmbito do Conselho de Ministros, um

Comité ACP-CEE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento a

seguir designado por "Comité ACP-CEE" com as seguintes funções:

a) Proceder á recolha de informações sobre os processos existentes

relativos á execução da cooperação para o desenvolvimento e prestar todos os esclarecimentos necessários sobre esses processos;

b) Examinar, a pedido da Comunidade ou dos Estados ACP, e com base em exemplos concretos, qualquer problema geral ou específico decorrente da realização desta cooperação:

c) Examinar os problemas relativos aos calendários das autorizações e

pagamentos, e de execução dos projectos e programas, a fim de eliminar eventuais dificuldades e bloqueios;

i) Certificar-se de realização dos objectivos e princípios de cooperação para o desenvolvimento:

- ajudar a definir as directrizes gerais da cooperação para o desenvolvimento;

f) Redigir ou adaptar as condições gerais dos cadernos de encargos para a adjudicação e execução de contratos, em conformidade com o disposto na presente Convenção:

g) Analisar os trabalhos de acompanhamento e avaliação e formular sugestões para assegurar uma execução eficaz dos trabalhos do acompanhamento e avaliação, e estudar propostas para futuros trabalhos de acompanhamento e avaliação;

h) Analisar as medidas tomadas para garantir uma boa relação entre o custo e a eficácia dos programas da cooperação técnica e, em particular, as medidas destinadas a incentivar e desenvolver as capacidades nacionais e/ou regionais dos Estados ACP em matéria de

recursos humanos;

i) Analisar as medidas tomadas para assegurar melhoras condições e um melhor enquadramento da adjudicação de contratos ás empresas ACP;

j) Analisar o modo como foram utilizados os instrumentos da Convenção

para contribuir para aliviar os encargos financeiros que possa sobre os Estados ACP devido ao seu endividamento:

k) Analisar os instrumentos de carácter económico, técnico, jurídico e institucional aplicados no âmbito da Convenção para alcançar os objectivos em matéria de promoção dos investimentos privados, a fim de identificar os obstáculos que entravam actualmente o desenvolvimento dos Estados ACP e de determinar as acções que se impõem para eliminar esses obstáculos:

l) Estudar medidas susceptíveis de favorecer um fluxo mais volumoso e mais estável de capitais privados e de promover:

i) o financiamento conjunto de investimentos produtivos com o sector privado;

ii) o acesso dos Estados ACP interassedos aos mercados financeiros internacionais:

iii) a criação, a actividade e a eficácia dos mercados financeiros

nacionais;

m) Analisar as questões relativas ao fomento e á protecção dos

investimentos nos Estados ACP e nos Estados-membros da Comunidade que afectem a sua cooperação para o desenvolvimento:

n) Apresentar ao Conselho relatórios sobre as questões analisadas e submeter á sua apreciação qualquer sugestão que possa melhorar ou acelerar a realização da cooperação para o dessnvolvimento;

o) Preparar e apresentar ao Conselho os resultados da avaliação dos projectos e programas de acção:

p) Assegurar o acompanhamento e a aplicação das linhas directrizes e das resoluções adoptadas pelo Conselho sobre a cooperação para o desenvolvimento:

q) Executar as outras tarefas que lhe forem confiadas pelo Conselho. ARTIGO 326.º

1. O Comité ACP-CEE, que se reunirá trimestralmente, será composto, numa base paritária, por representantes dos Estados ACP e da Comunidede designados pelo Conselho de Ministros, ou pelos seus mandatários. Reunir-se-á a nível ministerial aepre que uma das partes o solicitar e, pelo menos, uma vez por ano. As reuniões do Comité ACP-CEE assistirá um representante do Banco.

2. O Conselho de Ministros aprovará o regulamento interno do

Comité ACP-CEE, nomeadamente as condições de representação e o número de membros do Comité, as regras a respeitar nas suas deliberações e as

condições de exercício da presidência.

3. O Comité ACP-CEE poderá convocar reuniões de peritos a fim de analisar as causas de eventuais dificuldades ou bloqueios que entravam a realização eficaz da cooperação para o desenvolvimento. Esses peritos apresentarão ao Comité recomendações sobre os meios para eliminar essas dificuldades ou bloqueios.

4. Sempre que seja submetido á apreciação do Comité ACP-CEE um problema especifico ocorrido na realização da cooperação para o desenvolvimento, o Comité analisá-lo-á nos sessenta dias seguintes, com o objectivo de o resolver adequadamente.

5. a) O Comité ACP-CEE analisará regularmente os progressos realizados na realização da cooperação regional. Estudará nomeadamente os problemas e as questões de política geral que lhe sejam apresentados pelos Estados ACP ou pela Comunidade e formulará propostas adequedas.

b) A execução das disposições relativas ao desenvolvimento dos serviços será analisada e acompanhada pelo Comité ACP-CEE.

6. O Comité ACP-CEE analisará a implementação das medidas específicas a favor dos Estados ACP menos avançados, sem litoral e insulares, nomeadamente das que sejam consideradas convenientes para tornar esses Estados mais atraentes aos olhos dos investidores-privados.

ARTIGO 327.º

1. A fim de facilitar o trabalho do Comité ACP-CEE:

a) Os Estados ACP e os seus organismos regionais beneficiários, em cooperação com o Secretariado dos Estados ACP, por um lado, e a Comissão, em cooperação com o Banco, por outro lado, apresentarão ao Comité relatórios anuais sobre a gestão da cooperação para o financiamento do desenvolvimento;

b) Será apresentado ao Comité, nos termos da declaração conjunta

constante do Anexo LV, um relatório anual sobre as acções/actividades de acompanhamento e avaliação:

cl A Comissão elaborará, em cooperação com o Banco, relatórios periódicos para Informação do Comité sobro o* resultado* do trabalho de coordenação no domínio da* investimento» e do apoio ao sector privado.

dl A Comissão elaborará relatórios e efectuará estudo* para informação do Comité sobrs:

o* fluxos de investimentos entre a Comunidade • os Ratados ACP; os obstáculos económicos. Jurídicos e institucionais aos Investimentos; es medidas destinadas a facilitar oe movimentos de repitais privados, oe cof mandamento*, o ecesso doa Estadoe ACP. ao» mercados financeltoa intemaclonela e o funcionamento doe mercados financeiroe nacional*:

as actividade» doa sistemas nacionais a internacionais d» garantia do* investimento»;

o* acordos de promoção e protecção dos investimentos celebrados entre os Estados-membros e o» Catados-acp.