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II SÉRIE-A — NÚMERO 65
1. Sem prejuízo de eventuais acordos transitórios que possam ser concluídos, as Partes Contratantes reconhecem que disposições de presente Convenção não se aplicam ás relações entre os Estados ACP e um novo Estado-membro da Comunidade enquanto não entrar em vigor o protocolo de adesão á presente Convenção referido na alínea b) do n.º 2.
ARTIGO 359.º
1. a) A presente Convenção é, no que diz respeito á Comunidade.
validamente concluída em conformidade com es disposições dos Tratados CEE e CECA. Esta conclusão será notificada ás Partes.
b) A presente Convenção será ratificada pelos Estados signatários em conformidade com as respectivas normas constitucionais.
2. Os instrumentos de ratificação e o acto de notificação da conclusão da presente Convenção serão depositados, no que diz respeito aos Estados ACP no Secretariado do Conselho das Comunidades Europeias e, no que diz respeito a Comunidade e seus Estados-membros: no Secretariado dos Estados ACP. Os Secretariados informarão mediatamente desse facto os Estados signatários e a Comunidade.
ARTIGO 360.º
1. A presente Convenção entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte á data de deposito dos instrumentos de retificação dos Estados-membros e de pelo menos dois terços dos Estados ACP, bem como do acto de notificação da conclusão da presente Convenção pela Comunidade.
2. Qualquer Estado ACP que não tenha cumprido as formalidades referidas no artigo 359.º á data de entrada em vigor da presente Convenção, tal como prevista no n.º 1, só pode fazê-lo nos doze meses seguintes a essa data, devendo esses formalidades ficar concluidas durante esses mesmos doze meses, salvo se, antes de terminado esse período, o Estado ACP em causa comunicar ao Conselho de Ministros a sua intenção de cumprir as referidas formalidades o mais tardar nos seis meses seguintes a esse período, e com, e condição de proceder, nesse mesmo prazo, ao depósito do instrumento de ratificação.
3. Para os Estados ACP que não tenham cumprido as formalidades previstas no artigo 359.º á data de entrada em vigor da presente Convenção, tal como prevista no n.º 1, a presente Convenção será aplicável no primeiro dia do segundo mês seguinte ao cumprimento dessas formalidades.
4. Os Estados ACP signatários que ratifiquem a presente Convenção nas condições previstas no n.º 2 reconhecem e validade das medidas de aplicação da presente Convenção tomadas entre a data da sua entrada em vigor e a data em que ela se lhes torne aplicável. Sem prejuízo de um prazo suplementar que lhe poderá ser concedido pelo Conselho de Ministros, esses Estados executarão, o mais tardar seis meses após o cumprimento das formalidades previstas no artigo 359.º, todas asi obrigações que lhes incumbem nos termos da presente Convenção ou das decisões de aplicação tomadas pelo Conselho de Ministros.
5) O regulamento interno das instituições conjuntas criadas pela presente Convenção determinará se, e, na afirmativa, em que condições, os representantes dos Estados signatários que, á data de entrada em vigor da presente Convenção, não tenham ainda cumprido as formalidades previstas no artigo 359.º, poderão assistir na qualidade de observadoras aos trabalhos dessas instituições. As disposições assim aprovadas só produzirão efeitos até ao momento em que a presente Convenção se torne aplicável a esses Estados. Estas disposições deixam de ser aplicáveis, em qualquer caso, na data em que, nos termos do disposto no n.º 2, o Estado em causa deixar de poder proceder á ratificação da presente Convenção.
ARTIGO 361.º
1. O Conselho de Ministros será informado de qualquer pedido de adesão ou de associação de um Estado á Comunidade
2. O Conselho de Ministros será informado de qualquer pedido de adesão de um Estado a um agrupamento económico composto por Estados ACP.
ARTIGO 362.º
1. Qualquer pedido de adesão á presente Convenção apresentado por um país ou território referido na Parte IV do Tratado que se torne independente será comunicado ao Conselho de Ministros.
2. Em caso de aprovação pelo Conselho de Ministros, o país em causa aderirá á presente Convenção, mediante depósito de um acto de adesão no Secretariado do Conselho das Comunidades Europeias, que dele remeterá uma cópia autenticada ao Secretariado dos Estados ACP e informará desse facto os Estados signatários.
3. O Estado em causa gozará então dos mesmos direitos e ficará sujeito ás mesmas obrigações que os Estados ACP. A sua adesão não pode prejudicar as vantagens resultantes, para os Estados ACP signatários da presente Convenção, das dispotições relativas á cooperação para o financiamento do desenvolvimento e á estabtilidade das receitas de exportação.
ARTIGO 363.º
1. Qualquer pedido de adesão á presente Convenção apresentado por um Estado cuja estrutura económica e produção sejam comparáveis ás dos Estados ACP requererá a aprovação do Conselho de Ministros. O referido Estado pode aderir á presente Convenção, concluindo um acordo com a Comunidade.
2. O Estado em causa gozará então dos mesmos direitos e ficará sujeito ás mesmas obrigações que os Estados ACP.
3. O acordo celebrado com a Estado em causa pode todavia especificar a data em que alguns desses direitos e obrigações se lhe tornarão aplicáveis.
4. A adesão do Estado em causa não pode todavia prejudicar as vantagens resultantes, para os Estados ACP signatários da preeente Convenção, das disposições relativas á cooperação para o financiamento do desenvolvimento, á estabilização das receitas da exportação e á cooperação industrial.
ARTIGO 364.º
Se, após o acesso á independendo, a Namibia solicitar a sua adesão á Convenção, sendo esse pedido apresentodo após o início do processo efectivo de ratificação da Convenção, mas antes da sua entrada em vigor, o Conselho
de Ministros deliberara sobre esse pedido e tomará uma decisão sobre a adesão do referido Estado. Na mesma ocasião, o Conselho de Ministros tomará igualmente qualquer decisão adequada em relação a esse Estado, nas matérias a que se referem a Parte III, Títulos I e IV de Convenção e os anexos á Acta Final relativos a essas partes da Convenção, e nomeadamente no que diz respeito á carne de bovino.
Em caso de decisão favorável, a Namíbia juntar-se-á aos Estados signatárioi da Convenção, nomeadamente no que se refere á sue ratificação e entrada ea
vigor.
ARTIGO 365.º
A partir da data de entrada em vigor da presente Convenção, os poderes conferidos ao Conselho de Ministros pela Terceira Convenção ACP-CEE serão exercidos, na medida do necessário e nos termos do disposto a este respeito na referida Convenção, pelo Conselho de Ministros instituído pela presente
Convenção.
ARTIGO 366.º
1. A presente Convenção é celebrada por um período de 10 anos a partir da 1 de Março 1990.
2. O mais tardar doze meses antes do termo do primeiro período de cinco anos, a Comunidade e os Estados-membros, por um lado, e os Estados ACP, por outro, notificarão a outra Parte das dispostções da presente Convenção cuja revisão solicitem, com vista a uma eventual alteração da Convenção. Sem prejuizo deste prazo, sempre que uma parte solicite a revisão de quaisquer disposições da Convenção, a outra Parte disporá de um prazo de dois meses para solicitar que essa revisão seja extensivo a outras disposições relacionadas com as que forem objecto do pedido inicial.
Dez meses antes do termo do período de cinco anos em curso, as Partes Contratantes darão início a negociações com vista a analisar as eventuais
alterações a introduzir nas disposições que forem objecto da referida notificação.
As disposições dos artigos 159.º e 160.º relativas á conclusão ratificação e entrada em vigor da Convenção aplicar-se-ão igualmente ás alterações assim introduzidas na Convenção.
O Conselho de Ministros adoptará eventualmente as medidas transitórias necessárias na sequência das disposições alteradas, até á entrada em vigor destas últimas.
3. Dezoito meses antes do termo do período total de vigência da Convenção, as Partes Contratantes darão inicio a negociações tendo em vista examinar as disposições que regularão posteriormente as relações entre a Comunidade e os seus Estados-membros, por um lado, e os Estados ACP, por outro.
O Conselho de Ministros adoptará eventualmente as medidas transitórias necessárias até á entrada em vigor da nova Convenção.
ARTIGO 367.º
A presente Convenção pode ser denunciada pela Comunidade em relação a cada Estado ACP e por cada Estado ACP em relação á Comunidade, mediante um aviso prévio de seis meses.
ARTIGO 368.º
Os protocolos anexos á presente Convenção fazem dela parte integrante.
ARTIGO 369.º
A presente Convenção redigida em dois exemplares em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositada nos arquivos do Secretariado do Conselho das Comunidades Europeias a no Secretariado dos Estados ACP, que dela transmitirão uma cópia autenticada ao governo da cada um dos Estados signatários.
EM FE DE LO CuAL, los plenipotenciários abajo firmantes suscriben el presente Convenio.
TIL BEKRESTELSE MERAF har undertegnede betuldeagtigede underskrevet denne konvention.
ZU URKUND DESSEN haben die unterzeichneten Bevollmactigten ihre unterschriten unter dieses ubereinkommen gesetzt.
EIE niCfOEH TQN ANQTEPO, ot uwovtypauucvoi einptloúoiot «Qcoov ti c uaovQaecç, touç orqv ««eoúoa oüuflaon,.
IN VITNESS WHEREOF the undersigned plenipotentiries have signed
this convention.
EM FOI DE QUOI, les plenipotentiaires soussignes ont apposa leurs signatures su bas de la presente convention.
IM FEDE Dl CMC, i p ler» i pot enz » * r i »otto»cr1ttf henno ippostt; la loro fira* in celce eUe presente convenziono.
TEN BlJJJCE wAARVAN de o«d»rqat»kend* p»volm»ch11 ngden hun hondtekening onder dit verdrag hebben getteld.
CM FÉ 00 OüC, os plenipotenciário» eb«(«o assinado» epueerem es suas assinaturas no linil d* prtsentt Convençlo.
Hecho or> Loa*, el quine» de diciesbra de mil novecientos othente f nulMo.
Udferdiget i Lome, den featende deeeeber nitten hundr»do og
n i og* in.
Getchehen tu Loa* ea funftehnten D«<*eb*r fsfunifhnhundti-tniunundacMtig.
CV>V| OSO AOpt, OTlC 6Í*B nivll etKBuDpiOU JtiiiQ «yviBRÓOlO OYÓÓVTO IwIS.
Don* *t Loa* on th« fifteenth d*y o* peceaber in the jreer one ihouiind nino hundred end efghty-ntne.