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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

ARTIGO 22.º Isenções da prova de origem

1. São admitidas com produtos originários. sem necessidade de emissão de um certificado da circulação de mercadorias EUR.1 ou do preenchimento de um formulário EUR.2 as mercadorias objecto de pequenas remessas endereçadas a particulares ou contidas nas bagagens pessais dos viajantes, desde que se trata de importações desprovidas de qualquer carácter comercial, que sejam declaradas como correspondendo às condições requeridas para a aplicação destas disposições e não exista dúvida alguma quanto á sinceridade desta declaração.

2. São consideradas como desprovidas de qualquer carácter comercial as importações que apresentem um carácter ocasional relativas unicamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários ou dos viajantes, não devendo estas mercadorias traduzir, pela sua natureza e quantidade, qualquer objectivo de ordem comercial.

Além disso, o valor global das mercadorias não deve ser superior a 200 ecus no que respeita aos pequenos envios, ou a 565 ecus no que respeita ao conteúdo das bagagens pessoais de viajantes.

ARTIGO 23.º

Processo de informação para efeitos de acumulação

1. Quando á aplicável o artigo 6.º para efeitos de emissão de um certificado da circulação da mercadorias EUR.1, a estância aduaneira competente do Estado ACP em que é pedida a emissão do referido certificado para produtos em cujo fabrico entraram produtos provenientes de outros Estados ACP, da Comunidade ou dos PTUs, toma em consideração a declaração cujo modelo consta do Anexo VI a ou B. fornecida pelo exportador do Estado ou PTU de origem, quer na factura comercial relativa a esses produtos quer num anexo a essa factura.

2. Para cada envio de mercadorias, o fornecedor deverá fazer uma declaração distinta, quer na factura comercial relativa a este envio, quer num anexo a esse envio, ou ainda numa guia de entrega ou em qualquer documento comercial relativo a esse envio do qual conste uma descrição das mercadorias em questão suficientemente pormenorizada para permitir a sua identificação.

3. A declaração do fornecedor relativa aos produtos que tenham adquirido o carácter de originários a título preferencial será eleborada de acordo com o formulário do Anexo VI a.

4. A declaração do fornecedor relativa aos produtos que tenham sido objecto de complementos de produção ou de transformações nos Estados ACP. nos PTUs ou na Comunidade sem terem adquirido o carácter de originários a título preferencial será elaborada de acordo com o formulário previsto no Anexo VI 8.

5. A declaração do fornecedor poderá ser feita num formulário previamente impresso.

6. A declaração do fornecedor deverá comportar uma assinatura manuscrita. Contudo, quando a factura e a declaração do fornecedor forem feitas em computador, a declaração do fornecedor não necessitará da assinatura manuscrita caso a identificação do funcionário responsável de sociedade fornecedora for feita a contento das autoridades aduaneiras do Estado em que são feitas as declarações do fornecedor. As referidas autoridades aduaneiras poderão fixar as condições de aplicação do presente número.

7. As declarações do fornecedor e as fichas de informação emitidas antes da data de entrada em vigor do presente Protocolo nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Protocolo n.º 1 da Terceira Convenção ACP-CEE continuarão válidas.

ARTIGO 24.º Discrepância

A verificação de ligeiras discrepâncias entre as menções inscritas no certificado da circulação de mercadorias EUR.1, no formulário EUR.2 ou nas declarações dos fornecedores referidas no artigo 23.º e as inscritas nos documentos entregues no posto aduaneiro, tendo em vista o cumprimento das tormelidades da importação das mercadorias, não implica ipso facto a não validade do certificado se for devidamente apurado que o EUR.1, o formulário EUR.2 ou a declaração dos fornecedores corresponde ás mercadorias apresentadas.

TÍTULO III MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

ARTIGO 25.º

Comunicação dos carimbos

Os Estados ACP darão a conhecer á Comissão os cunhos dos carimbos utilizados e os endereços dos serviços aduaneiros competentes para emitirem os certificados de circulação EUR.1 e procederão a controlos a posteriori dos certificados de circulação EUR.1 e dos formulários EUR.2.

A partir da data em que a informação é recebida pela Comissão, os

certificados EUR.1 e os formulários EUR.2 serão aceites para aplicação do

regime preferencial.

A Comissão transmitirá estas informações ás autoridades aduaneiras dos Estados-membros.

Os certificados de circulação EUR.1 e os formulários EUR.2 apresentados antes daquela data as autoridades aduaneiras do Estado importador serão aceites nos termos da legislação comunitária.

ARTIGO 26.º

Controlo dos certificados de circulação EUR.1 e dos formulários EUR.2

1. O controlo a posteriori dos certificados de circulação de mercadorias EUR.1 ou dos formulários EUR.2 é efectuado por amostragem e sempre que as autoridades aduaneiras do Estado de importação tenham dúvidas fundados quanto á autenticidade do documento ou quanto á exactidão das informações relativas á origem real da mercadoria em causa.

2. Tendo em vista assegurar uma aplicação correcta do presente Protocolo, os Estados-membros, os PTUs e os Estados ACP prestar-se-ão mutuamente assistência, por intermédio das respectivas administrações aduaneiras, no controlo da autenticidade dos certificados de circulação de mercadorias EUr.1 e da exactidão das informações relativas á origem real dos produtos em causa, das declarações dos exportadores que constam dos formulários EUR.2 e de autenticidade a exactidão das fichas da informação referidas no n.º 2 do artigo 27.º.

As autoridades consultadas fornecerão todas as informações necessárias sobre as condições em que o produto foi elaborado, indicando nomeadamente as condições em que as regras de origem foram respeitadas nos diferentes Estados ACP. Estados-membros a PTUs interessados.

1. Se decidirem suspender a aplicação do disposto na Convenção enquanto aguardam os resultadoa do controlo, as autoridades aduaneiras do Estado de importação permitirão ao importador o desembargo das mercadorias, sem prejuízo das medidas cautelares consideradas necessárias.

2. Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1 as autoridades aduaneiras do Estado da importação devolverão o certificado EUR.1 ou o formulário EUR.2, ou ainda uma fotocópia deste certificado ou deste formulário, ás autoridades aduaneiras do Estado de exportação, indicando, se necessário, os motivos de fundo ou de forma justificativos de um inquérito.

As autoridades aduaneiras do Estado de importação juntarão ao certificado EUR.1 ou ao formulário EUR.2 os documentos comerciais úteis, ou uma cópia desses documentos, e fornecerão todas as infomações que puderem ser obtidas para justificar a convicção de que as menções inscritas no referido certificado ou no citado formulário são inexactas.

5. Os resultados do controlo a posteriori serão dados a conhecer, ás autoridades aduaneiras do Estado da importação num prato máximo de seis meses. Os resultados deverão permitir determinar se o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 ou o formulário EUR.2 contestado é aplicável ás mercadorias realmente exportadas a se estas podem efectivamente ser objecto de aplicação do regime preferencial.

6. Quando o processo de controlo ou qualquer outra informação disponível parecer indicar que as disposições do presente Protocolo não são respeitadas, o Estado ACP. por sua própria iniciativa ou a pedido da Comunidade, efectuará os inquéritos necessários ou tomará medidas para que esses inquéritos sejam efectuados com a urgência necessária, a fim de detectar e evitar infracções dessa natureza: para o efeito, o Estado ACP em questão poderá convidar a Comunidade a participar nesses inquéritos.

Quando o processo de controlo ou qualquer outra informação disponível parecer indicar que as disposições do presente Protocolo não são reapeitadas, os produtos só serão admitidos como produtos originários nos termos do Protocolo n.º 1 depois de estarem concluídos os processos de cooperação administrativa previstos no presente Protocolo que tenhas eventualmente sido postos em prática.

7. As contestações que não puderem ser resolvidas entre as autoridades aduaneiras do Estado de importação a as do Estado de exportação ou que suscitem um problema de interpretação do presente Protocolo serão submetidas ao Comité de Cooperação Aduaneira previsto no artigo 30.º.

8. A resolução de eventuais litígios entre o importador e as autoridades

aduaneiras do Estado de importação será sempre regida pela legislação deste

último.

ARTIGO 27.º Controlo da declaração do fornecedor

1. O controlo da declaração do fornecedor poderá ser feito por amostragem ou quando as autoridades aduaneiras do Estado de importação tiveram dúvidas

fundamentadas quanto á autenticidade ou ao bom preenchimento do documento, ou quanto á exactidão das informações relativas á origem real das mercadorias em questão.

2. As autoridades aduaneiras a quem e apresentada uma declaração do fornecedor poderão solicitar ás autoridades aduaneiras do Estado em que a declaração foi feita a emissão de uma ficha de informação segundo o modelo constante do Anexo VII ao presente Protocolo. Alternativamente, em autoridades aduaneiras a quem é apresentada uma declaração do fornecedor podem solicitar ao exportador que forneça uma ficha de informação emitida pelas autoridades aduaneiras do Estado em que foi feita a declaração.

No posto que emitiu a ficha de informação deverá ser conservada uma cópia da mesma durante pelos menos dois anos.

3. As autoridades aduaneiras do pais importador deverão ser informadas dos resultados do controlo o mais rapidamente possível. A resposta deverá indicar claramente se a declaração relativa ao estatuto das mercadorias está ou não correcta.

4. Para efeitos do controlo, os fornecedores deverão conservar durante pelo menos dois anos uma cópia do documento de que consta a declaração, bem como quaisquer documentos onda se prove o verdadeiro estatuto das mercadorias.

5. As autoridades aduaneiras do Estado onde for apresentada a declaração do fornecedor poderão solicitar quaisquer provas e efectuar todos os controlos que consideram necessários para verificar a exactidão da declaração do fornecedor.

6. Os certificados de circulação EUR.1 ou os formulários EUR.2 emitidos ou elaborados com base numa declaração incorrecta do fornecedor serão considerados sem validade.

7. No caso de contestação das declarações do fornecedor ou das fichas de informação é aplicável o procedimento definido no nº 7 do artigo 26.º

ARTIGO 2SS Sanções

Serão aplicadas sanções a qualquer pessoa que emite ou mando emitir, tendo e«t vista a admissão de uma mercadoria ao beneficio do regime preferencial, quer ua documento contendo informações inexacta» a fim de obter um certiíicedo de circulcáo de mercadoria» EUR.i. quer ua formulário EUR.2 contendo infomecõoe inexactas.

ARTIGO Zonas francas

Os Estados ACP tomarão toda* as medidas necessárias para evitar que as mercadorias transaccionadas ao abrigo de ua certificado de circulação de