1582
II SÉRIE-A — NÚMERO 65
ARTIGO 35.º
Pedidos de derrogação
As Partes Contratantes acordam em examinar no contexto institucional apropriado, após a assinatura da Convenção, qualquer pedido de derrogação ao presente Protocolo, com vista a permitir a entrada em vigor das derrogações na data de entrada em vigor da Convenção.
ARTIGO 36.º Anexos
Os Anexos ao presente Protocolo fazem dele parte integrante.
ARTIGO 37.º
Execução do Protocolo
A Comunidade e os Estados ACP tomarão, ao que lhes diz respeito, as medidas necessárias á execução do presente Protocolo.
ANEXO I NOTAS
Introdução
Quando apropriado, as presentes notas aplicam-se a todos os produtos fabricados a partir de matérias não originárias, mesmo aos que não são objecto das transformações especiais constantes da lista do Anexo II, mas que se encontram, simplesmente sujeitos á regra de mudança de posição referida no n.º 1 do artigo 3.º.
NOTA 1:
1. 1. As duas primeiras colunas da lista descrevem o produto obtido. A primeira coluna indica o número da posição ou do capítulo do Sistema Harmonizado e a segunda coluna contem a designação das mercadorias nesse sistema para essa posição ou capítulo. Em relação a cada inscrição nas duas primeiras colunas, á especificada uma regra na coluna 3. Quando, nalguns casos, o número da posição na primeira coluna é precedido de um "ex", tal significa que a regra da coluna 3 apenas se aplica a parte dessa posição ou capítulo, tal como designada na coluna I.
1.2. Quando na coluna I são agrupados vários números de posição ou é dado um número de capítulo, e a descrição do produto na coluna 2 é por conseguinte feita em termos gerais, a regra adjacente na coluna 3 aplica-se a todos os produtos que, no âmbito do Sistema Harmonizado, são classificados nas diferentes posições do capítulo em causa ou em qualquer das posições que nele estão agrupadas.
1. 3. Quando existem regras diferentes na lista aplicáveis a diferentes produtos dentro de uma mesma posição, cada travessão contém a designação da parte da posição abrangida pela regra correspondente na coluna 3.
NOTA 2:
2.1. A expressão "fabrico" designa qualquer tipo de complemento de produção ou transformação, incluindo a "montagem" ou operações especificas, É, no entanto, conveniente ver a nota 3.5..
2.2. A termo "matéria" abrange qualquer tipo de "ingredientes", "elemento", "matéria-prima", "material", "componente" ou "peça", etc, utilizado no fabrico do produto.
2.3. A termo "produto" refere-se ao produto final, mesmo que as destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico.
2.4. A expressão "mercadoria" abrange simultaneamente as "matérias" a os
"produtos".
NOTA 3:
3.1. No caso de não constar de lista qualquer posição ou parte de posição, aplica-se a regra de "mudança de posição" estabelecida no n.º 1 do artigo 3.º Se a regra de mudança de posição se aplicar e posições ou partes do posição da lista, esta regra constará da coluna 3.
1.2. O complemento de produção ou transformação requerido por uma regra da coluna 3 apenas é aplicável em relação ás matérias utilizadas não originárias. Do mesmo modo, as restrições contidas numa regra da coluna 3 apenas são aplicáveis ás matérias utilizadas não originárias.
1.3. Quando uma regra estabelece que podem ser utilizadas matérias de qualquer posição, poderão também ser utilizadas matérias da mesma posição que o produto, sob reserva, contudo, de quaisquer limitações que possam estar contidas na regra. No entanto, a expressão "fabricado a partir da matérias de qualquer posição, incluindo outras matérias da posição ..." significa que apenas podem ser utilizadas matérias classificadas na mesma posição que o produto com uma descrição diferente da sua, tal como consta da coluna 2 da lista.
3.4 Se um produto obtido a partir de matérias não originárias, que tenha adquirido a qualidade de produto originário no decurso de um processo de transformação por força da regra de mudança de posição ou da que lhe corresponde na lista, for utilizado como matéria no processo de fabrico do outro produto, não ficará sujeito á regra da lista aplicável ao produto no qual for incorporado.
Por exemplo (1), um motor da posição 84.07 é fabricado num dado país, a partir de esboços de forja do ligas de aço da posição 72.24. A regra aplicavél aos motores da posição »407 estabelece que o valor dos materiais não originários que podem ser incorporados não deve exceder 40% do preço do produto á saída da fábrica.
Se esse esboço foi obtido no país considerado a partir dum lingote não originário, já adquiriu origem em virtude da regra prevista na lista para os produtos da posição 72.2a.. Este esboço pode então ser considerado originário para o cálculo do valor das matérias não originárias susceptíveis de ser
utilizadas no fabrico do motor da posição 84.07 sem ter em consideração se o esboço foi ou não fabricado na mesma fábrica que o motor. O valor do lingote não originário não deve ser tomado em consideração ao somar o valor dos materiais não originários utilizados.
3.5. Mesmo que a regra da mudança de posição ou as outras regras previstas na lista sejam cumpridas, o produto final não adquire origem se a transformação a que foi submetido for insuficiente nos termos do n.º 3 do artigo 3.º.
3. A unidade a ter em conta para a aplicação das regras de origem é o produto considerado como unidade de base para efeitos da determinação da classificação baseada, no Sistema Harmonizado. No caso de um sortido de produtos, que é classificado por aplicação da Regra Geral 3 para a interpretação do Sistema Harmonizado, a unidade a ter em conta deve ser determinada em função de cada produto de sortido: a presente disposição deve ser também aplicada aos sortidos das posições 63.08. 82.06 e 06.05.
Por conseguinte, resulta que:
- quando um produto composto por um grupo ou pela montagem de artigos for classificado, nos termos do Sistema Harmonizado, numa posição única, o conjunto constituirá a unidade de qualificação;
- quando uma remessa consistir num número de produtos idênticos classificados na mesma posição do Sistema Harmonizado, cada produto será considerado individualmente para a aplicação das regras de origem:
- quando, ao abrigo da Regra Geral 5 para a interpretação do Sistema Harmonizado, as embalagens são classificadas juntamente com as mercadorias que contêm, deverá considerar-se que as embalagens e as mercadorias constituem um todo para efeitos da determinação da origem.
NOTA 4:
4.1. A regra constante da lista que fixa o grau mínimo de complemento de fabrico ou de transformação requeridos e a execução de complementos de fabrico ou de transformações superiores confere igualmente a qual idade de originário: inversamente, a execução de complementos de fabrico ou transformações inferiores a esse limiar não pode conferir origem. Por outras palavras, se uma regra estabelecer que, a um certo nível de fabricação, se pode utilizar matéria não originária, a sua utilização é permitida numa fase anterior da fabricação mas não numa fase posterior.
4.2. Quando uma regra constante da lista especifica que um produto pode ser fabricado a partir de mais do que uma matéria, tal significa que podem ser utilizadas uma ou várias dessas matérias. A regra não implica a utilização simultânea de todas as matérias.
Por exemplo (1) a regra aplicável aos tecidos prevê que podem ser utilizadas fibras naturais e substâncias químicas, entre outras. Esta regra não implica que as fibras e as substâncias químicas tenham da ser utilizadas simultaneamente. É possivel utilizar apenas um desses materiais ou ambos ao mesmo tempo.
Por conseguinte, se, numa mesma regra, uma restrição por aplicável a uma matéria a outras restrições forem aplicáveis a outras matérias, então as restrições são aplicáveis apenas ás matérias efectivemente utilizadas.
Por exemplo (1), a regra para uma máquina do costura especifica que o mecanismo da tensão do fio tem que ser originário, do mesmo modo que o mecanismo do ziguezague ambas aa restrições apenas são aplicáveis se os mecanismos em causa se encontrarem efectivamente incorporados na máquina de costura.
4.3. Quando uma regra na lista especifica que um produto tem que ser fabricado a partir de uma determinada matéria, esta condição não impede evidentemente a utlização de outras matérias que, pela sua própria natureza, não podem satisfazer a regra.
Por exemplo (1), a regra da posição 1904, que proíbe expressamente a utilização de cereais a seus derivados, não impede evidentemente a utilização de sais minerais, de produtos químicos e outros aditivos que não sejam obtidos a partir de cereais.
Por exemplo (1), se no caso de um artigo feito de falsos tecidos, estiver estabelecido que esse artigo só pode ser obtido a partir de fio não originário, não é possível utilizar falsos tecidos, embora estes não posssam normalmente ser feitos a partir de fios. Nestes casos, é conveniente utilizar a matéria que se encontre na base do complemento de produção anterior ao fio, ou seja, no estado de fibra.
4.4. Se numa regra da lista forem indicadas duas ou mais percentagens para o valor máximo de matérias não originárias que podem ser utilizadas, essas percentagens não podem ser adicionadas. O valor máximo de todas as matérias não originárias utilizadas não pode nunca exceder a mais alta das percentagens indicadas. Além disso, as percentagens especificas que se aplicam a matérias espaciais não podem ser excedidas em relação ás matérias especificas a que se aplicam.
Esta nota é também aplicável á tolerância de valor prevista no artigo 5.º.
NOTA 5:
5.1. A expressão "fibras naturais" é utilizada na lista para fazer referencia a fibra» qu* não as fibra* artificiais ou sintéticas * é reservada aos sstãdtos anteriores á fiação. Incluindo os desperdícios e, salvo indicação e*> contrário, a expressão "fibras natural»" abrange fibra» que foram cardadas, penteadas eu preparadas de outro modo. ma» náo fiada».
S.2. A expressão "fibras naturais" inclui crinas da posição 0S03. seda da» posições »002 e SOO), assim como as ftbraa de lá. os pelos tino* ou grosseiro» das posições SIOI a »105. •» fibra» de algodão da» posicõe» S2Q» a »203. e as outras fibras de origem vegetal das posições »301 a S30S.
VI. As expressões ''pastas tentais", "matérias químicas" e "matéria* destinadas á fabricação de papel" utllii*d«* na lista, designam matéria* que não se encontram classificadas nos capítulos 50 a 63 e que podam ser utiIlíadas para fabricar fibras ou fies sintético* ou artificiaia ou rios ou fibras da papal.
d) o presente exemplo ã dado a titulo meramente explicativo a náo é juridicamente vinculativo.