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26 DE JULHO DE 1991

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3.4. A expressão "fibras sintéticas ou artificieis, descontinuas" utilizada na listo, inclui oi cabos do filamentos, as fibras descontínuas e os desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais descontinuas das posições 5501 a 5507.

NOTA 6:

6.1. No caso de produtos misturados classificados nas posições da lista que remetem para a presente nota introdutória, não se aplicam as condições da coluna 3 da lista ás diferentes matérias têxteis de bese utilizadas no seu fabrico, desde que, consideradas no seu conjunto, representem 10% ou menos do peso total de todas as matérias têxteis utlizadas (ver igualmente as notas 6.1 e 6.4 infra).

6.2. No entanto, esta tolerância só deve ser aplicada a produtos misturados que tenham sido fabricados a partir de duas ou mais matérias têxteis de base.

As matérias têxteis de base são as seguintes:

- seda.

- lã.

- pêlo grosseiro (de animal), - pêlo fino (de animal), - crina de cavalo, - algodão.

- matérias utlizadas na fabricação do papel e papel,

- Linho.

- cânhamo.

- Juta ou outras fibras têxteis liberianas, - sisal e outras fibras têxteis do género Agave. - cairo, abacã,rami e outras fibras têxteis.

- filamentos sintéticos. - filamentos artificiais. - fibras sintáticas descontinuas, - fibras artificiais descontinuas.

- Por exemplo (1) um fio de posição 52.05 obtido a partir de fibras de algodão da posição 52.03 e de fibras sintéticas descontinuas da posição 55.06 é um fio misto. Desse modo, podem ser utlizadas fibras sintéticas descontinuas originárias que não satisfaçam as regras de origem (que requerem a utilização de substâncias químicas não originárias), desde que não excedam 10% do peso do fio.

Por exemplo (1), um tecido de lã da posição 51.12 obtido a partir de fio de lã da posição 51.07 e de fibrss sintéticas descontinuas da posição 55.09 é um tecido misto. Desse modo, pode ser utilizado fio sintético não originário que não satisfaça as regras de origem (que requerem a utilização de fibras descontinuas náo cardadas, nem penteadas, nem preparadas de outro modo para ser fiadas) até um máximo de 10% do peso do tecido.

Por exemplo (1) um tecido tufado da posição 56.02 obtido a partir do fio de algodão da posição 52.05 e de um tecido de algodão da posição 52.10 só pode ser considerado como produto misto se o próprio tecido de algodão for um tecido misto fabricado a partir de fios classificados em duas posições diferentes ou se os próprios fios de algodão utilizados forem mistos.

Por exemplo (1), se o mesmo tecido tufado for fabricado a partir de fio do algodão da posição 52.05 e de um tecido sintático da posição 54.07 é então evidente que os fios utilizados são dois materiais têxteis diferentes e que o tecido tufado é, consequentemente, um produto misto.

Por exemplo (1), uma carpete tufada fabricada com fios artificiais a fios de algodão e com um reforço de juta á um produto misto porque implica a utilização de três materiais téxteis. Podem ser utilizados materiais não originários num estádio de fabricação posterior ao permitido pela regra, desde que o peso total de conjunto não exceda 10% do peso da carpete. Portanto, o reforço de juta, os fios artificiais e/ou os fios de algodão podem ser importados nesse estádio de fabricação desde que as condições de peso sejam cumpridas.

6.3. No caso de produtos que incorporem "fios de poliuretano segmentado, com segmentos" flexíveis de poliéster, reforçado ou não", a tolerância é elevada a 20% no que respeita aos fios.

6.4. No caso dos produtos formados por uma alma que consista numa folha de alumínio ou numa película de matéria plástica revestida ou não de pó de alumínio, com uma largura não superior a 5mm, estando esta alma colada entre duas películas de matéria plástica, a tolerância é elevada a 10% relativamente á alma.

NOTA 7:

7.1. Relativamente ás confecções têxteis que sejam objecto na lista de uma nota de pé-de-página que remeta para a presente nota introdutória, as guarnições ou acessórios de materias têxteis que não satisfaçam a regra fixada na coluna 1 da lista para a confecção referida podem ter utilizadas desde que o seu peso não ultrapasse 10% do peso total das matérias têxteis incorporadas no seu fabrico.

As guarnições e acessórios têxteis referidos são os classificados nos capítulos 50 a 63: os forros a as entretelas não são considerados guarnições ou aceesórios.

7.2. As guarnições, acessórios e outros produtos utilizados que não contenham matérias têxteis e que não se incluam no âmbito da nota 4.3 não têm de cumprir as condições estabelecidas na coluna 3.

7.1. De acordo com o disposto na nota 4.3., as guarnições, acessórios ou outros produtos não originários que não contenham matérias têxteis podem ser utilizados livremente, desde que não possam ser fabricados a partir das matérias que constam na coluna 3 da lista.

Por exemplo (1) se uma regra da lista exigir que para um artigo determinado de matéria têxtil, como uma blusa, tenha de ser utilizado fio, tal não impede a utilização de artigos de metal, como botões, porque estes não podem ser fabricados a partir de matérias têxteis.

7.4. Quando ee aplica uma regra de percentagem, o valer das guarnições e dos acessórios deverá ser tido em conte para o cálculo do valor das matérias não originários incorporadas.

(1) O presente exemplo é dado a título meramente explicativo e não é juridicamente vinculativo.

ANEXO II

Lista dos complementos de fabrico ou das transformações a aplicar as matérias não originárias para que o produto transformado possa adquirir a qualidade de produto originário

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