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II SERIE-A — NÚMERO 65

As expressões "capítulos" e "posições" utilizadas no presante Protocolo designam os capítulos e as posições (quatro códigos digitais) utilirados na nomenclatura que constitui o "Sistema Harmonizado do Designação e Codificação de Mercadorias, a seguir designado por "Sistema Harmonizado".

A expressão "classificado" refere-se á classificação de um produto ou materia numa posição especifica.

2. Se um produto for mencionado nas colunas 1 e 2 da lista constante do Anexo II, são aplicáveis as condições indicadas na coluna 3 para o produto em questão, em vez da regra enunciada no n.º 1.

a) Quando na lista do Anexo II se aplica uma regra de percentagem para determinar o carácter originário do um produto obtido num Estado ACP. o valor acrescentado na sequência de complementos de fabrico ou transformações deverá corresponder ao preço á saída da fábrica do produto obtido, deduzido o valor aduaneiro dos produtos de países terceiros importados na Comunidade ou nos Estados ACP e nos PTUs.

b) O termo "valor" constante da lista do Anexo II designa o valor

aduaneiro utilizado aquando da importação de matérias não originarias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no território em causa.

Sempre que for necessário estabelecer o valor das matérias originárias utilizadas, aplica-se, mutatis mutandis, o disposto no parágrafo anterior.

c) A expressão "preço á saída da fábrica" constante da lista do Anexo II designa o preço pago ao fabricante em cuja empresa foi efectuado o último complemento de fabrico ou transformação, desde que esse preço compreenda o valor de todas as matérias utilizadas, deduzidos todos os encargos internos que tão ou podem ser reembolsados quando o produto obtido é exportado.

d) Por "valor aduaneiro" entende-se o definido na Convenção sobre o Valor Aduaneiro das Mercadorias assinada em Bruxelas em 15 de Dezembro de 1950.

3. Para efeitos da aplicação dos n.ºs 1 e 2, os complementos de fabrico ou transformações seguintes são considerados como insuficientes para conferir o carácter originário, quer haja ou não mudança de posição pautal:

a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação em boas condições das mercadorias {arejamento, estendedura, secagem, refrigeração, colocação em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias, extracção das partes deterioradas e operações similiares;

b) As operações simples de limpeza de pó, de crivação, de escolha, de classificação, de junção (incluindo a composição de conjuntos de mercadorias), de lavagem, de pintura e de corte:

c) i) As mudanças de embalagem e as divisões e reuniões de pacotes;

ii) A simples colocação em garrafas, em frascos, em sacos, em

estojos, em caixas, sobre pranchetas, etc. a quaisquer outras operações simples de acondicionamento:

d) A aposição, sobre os próprios produtos ou sobre as respectivas

embalagens, de marcas, rótulos ou outros sinais distintivos similares:

e) i) A simples mistura de produtos da mesma espécie, dos quais um ou outro dos componentes não preencha as condições fixadas no presente protocolo para ser considerado como originário de um Estado ACP. da Comunidade ou de um PTU:

ii) A simples mistura de produtos de espécies diferentes, a menos que va ou vários componentes da mistura respondam ás condições estabelecidas no presente Protocolo para serem considerados como originários de um Estado ACP, da Comunidade ou de um PTU, e com a condição de que um ou mais desses componentes contribuam para determinar as características essenciais do produto acabado;

f) A simples reunião de partes de artigos, tendo em vista constituir um artigo completo:

g) A acumulação de duas ou várias operações constantes das alíneas a) e

f):

h) O abate de animais.

ARTIGO 4.º

Elementos neutros

Para determinar se um produto é originário dos Estados ACP, da Comunidade ou de um PTU, não é necessário saber se a energia eléctrica, os combustíveis, as instalações e equipamentos, as máquinas e ferramentas utilizados para a obtenção de produtos acabados, bem como as matérias e os produtos utilizados durante o fabrico mas não destinados a entrar na composição final das mercadorias, são do não originários de países terceiros.

ARTIGO 5.º

Tolerância de valor

Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 3.º poderão ser utilizados produtos não originários no fabrico de um determinado produto na condição de o seu valor não ultrapassar 10% do valor á saída da fábrica e sob reserva das condições estipuladas no n.º 4 da Nota 4 do Anexo I.

ARTIGO 6.º Acumulação

1. Para efeitos de aplicação do presente título, os Estados ACP são considerados como um só território.

2. Quando produtos inteiramente obtidos na Comunidade ou nos PTUs sejam objecto de complementos de fabrico ou de transformações nos Estados ACP, são considerados como tendo sido inteiramente obtidos nos Estados ACP.

1. Os complementos de fabrico ou transformações efectuados na Comunidade ou nas PTUs são considerados como tendo sido efectuados nos Estados ACP. quando os produtos obtidos forem ulteriormente objecto de complementos de fabrico ou de transformações nos Estados ACP.

4. Os números 2 e 3 aplicam-se a qualquer complemento de fabrico ou transformação efectuado nos Estados ACP, incluindo as operações enumeradas no n.º 3 do artigo 3.º.

ARTIGO 7.º

Atribuição da origem

Os produtos originários feitos de matérias inteiramente obtidas ou suficientemente transformadas em dois ou mais Estados ACP são considerados como produtos originários do Estado ACP em que se realizou o último complemento de fabrico ou transformação, desde que tal complemento de fabrico ou transformação ultrapasse as operações insuficientes referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 de artigo 3.º ou exceda a acumulação da varias delas.

ARTIGO 8.º

Acessórios, peças sobressalentes e ferramentas

Os acessórios, peças sobressalentes e ferramentas entregues conjuntamente com um material, uma máquina ou um veículo como fazendo parte do seu equipamento normal e cujo preço esteja incluído no destes últimos eu não seja facturado á parte, são considerados como formando um todo com o material, a máquina, o aparelho ou o veículo considerado.

ARTIGO 9.º Sortidos

Os sortidos, na acepção da regra geral n.º 3 do Sistema Harmonizado, são considerados como originários desde que a totalidade dos artigos que entram na sua composição sejam originários. Todavia, um sortido composto por artigos originários e não originários é considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos artigos não originários não ultrapassa 15.º do preço do sortido á saída da fábrica.

ARTIGO 10.º Transporto directo

1. O regime preferencial previsto nas disposições da Convenção relativas á cooperação comercial aplica-se exclusivamente aos produtos e matérias transportados entre o território dos Estados ACP, da Comunidade ou dos PTUs sem passagem por nenhum outro território. Todavia, o transporte de produtos que constituam uma só remessa pode efectuar-se com passagem por territórios que não os dos Estados ACP, da Comunidade ou dos PTUs, eventualmente com transbordo ou colocação em entreposto temporário nesses territórios, desde que os produtos fiquem sob a vigilância das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de entreposto e não sejam ai objecto de outras operações que não as de descarregamento e recerregamento ou quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

2. A prova de reunião das condições enunciadas no n.º 1 é fornecida pela apresentação ás autoridades aduaneiras competentes da Comunidade:

a) Quer de um título justificativo do transporte único emitido no país

beneficiário da exportação e a coberto do qual se efectuou a travessia do pois de trânsito.

b> Ouor de um atestado passado pelas autoridade» aduaneiras do pais de trânsito, de que conste:

uma descrição exacta das aercadonas:

a data do descarregamento ou do recarregimento das mercadorias ou. eventualmente, do aeu embarque ou do seu desembarque, com a indicação dos navios utilizados:

a certificação da» condições ea que decorreu a permanência das mercadorias:

i* Quer. na sua falta, de quaisquer outros documentos probatórios.

ARTIGO II*

Exigência territorial

t» condições estabelecida* no presente Título relativa» á equlatçáo da qualidade do produto originário devem ser satisfeita* »*■ interrupção na Comunidade, no» Estados ACP ou nos PTUs.

Se as mercadoria» originárias exportadas da Comunidade, doe Eetedoe ACP ou dos PTU» forem devolvidos, aerõo consideradas náo originárias, salvo se puder ser demonstrado a contento das autoridades aduaneiras que:

aa mercadoria» devolvidos soo as aesaa» que foram exportados: *

não sofreram quaisquer operações par* alem do necessário para as manter em boa estado do conservação durante a suo permanência no pai* ou durante a sua exportação.

TlTULO II PROVA 01 Ott I CO(

ÁRTICO 12» Certificado de circulação EUR. i

1. Para efeitos do presente Protocolo, a prova do carácter originário los produtos * romecida polo certificado de circulação de mercadorias CUft.t. cujo ao de lo couto do Anexo IV do presente Protocolo.

2. O certificado de circulação de mercadorias EUR.l »ó pode ser emitido se for susceptível do conatituir título justificativo para a aplicação da

Convenção.