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26 DE JULHO DE 1991

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6. O Conselho do Ministros poderá criar comités ou grupos, bem como grupos do trabalho ad hoc. encarregados de efectuar os trabalhos que considerar necessários, e em especial de preparar, se necessários deliberações sobre dominios ou problemas especificos de cooperação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 346.º.

ARTIGO 343.º

Em aplicação do n.º 2 aínea h), do artigo 10.º e dos artigos 20.º, 21.º e 22.º referentes á cooperação descentralizada, o Conselho da ministros organizará contactos entre organismos homólogos de Comunidade e dos Estados ACP (autoridades públicas descontralidades e organismos não oficiais), a fim da analisar concretamente como e em que condições as suas iniciativas podem ser organizadas de modo a contribuir para a prossecução dos objectivos de desenvolvimento dos Estados ACP. A participação nas reuniões será assegurada em função dos temas inscritos na ordem do dia e da capacidade concreta de actuação dos organismos acima referidos para a realização dos objectivos de desenvolvimento nestes domínios.

Estes mecanismos de contacto favorecerão o acesso das Partes interessadas às informações relativas ás políticas de desenvolvimento levadas a efeito pelos estados ACP e ás acções de cooperação ACP-CEE, bem como uma melhor informação e concertação recíproca sobre as possibilidades de acções de cooperação descentralizadas.

ARTIGO 344.º

Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 342.º, o Conselho de Ministros durante as suas sessões, poderá confiar a grupos ministeriais restritos, constituídos num base paritária, a preparação das suas deliberações e conclusões sobre determinados pontos da sua ordem do dia.

ARTIGO 345.º

O Conselho de Ministros poderá delegar parte das suas competências no Comité de Embaixadores. Neste caso, o Comité de Embaixadores pronunciar-se-á nas condições previstas no artigo 358.º

CAPÍTULO 2 COMITÉ DE EMBAIXADORES

ARTIGO 346.º

1. O Comité de Embaixadores manterá o Conselho de Ministros ao corrente das suas actividades, nomeadamente nos domínios que tiverem sido objecto de uma delegação de competências. O Comité de embaixadores apresentará igualmente ao Conselho de Ministros quaisquer propostas, resoluções, recomendações ou pareceres que julgar necessários ou oportunos.

2. O Comité de Embaixadores supervisará os trabalhos de todos os comités e de todos os outros órgãos ou grupos de trabalho, permanentes ou ad hoc. criados ou previstos na preeente Convenção ou em aplicação desta, a um nível diferente do ministerial, e apresentará periodicamente relatórios ao Conselho de Ministros.

3. Para o desempenho das tuas funções, o Comité de Embaixadores reunir-se-á pelo menos uma vez de seis em seis meses.

ARTIGO 347.º

1. A presidência do Comité de Embaixadores será exercida alternadamente pelo Representante Permanente de um Estado-membro, designado pela Comunidade, e por um Chefe de Missão, representante de um Estado ACP. designado pelos Estados ACP.

2. Os membros do Comité de Embaixadores impedidos de comparecer podem fazer-se representar. O representante exercerá todos os direitos do membro

titular.

1. O Comité de Embaixadores adoptará o seu regulamento interno, o qual será submetido á aprovação de Conselho de Ministros.

CAPÍTULO 3

DISPOSIÇÕES COMUNS AO CONSELHO DE MINISTRO E AO COMITÉ DE EMBAIXADORES

ARTIGO 348.º

As reuniões do Conselho de Ministros ou do Comité de Embaixadores assistirá um representante do Banco sempre que constem da ordem do dia questões relacionadas com os domínios de actuação deste.

ARTIGO 349.º

O secretariado e demais trabalhos necessários ao funcionamento do Ceselho de Ministros e de Comité de Embaixadores ou de outros órgãos mistos serão assegurados, numa base paritária, nas condições previstas ao regulamento

interno do Conselho de Ministros.

CAPÍTULO 4 ASSEMBLEIA PARITÁRIA

ARTIGO 350.º

A Assembleia Paritária examinará o relatório elaborado em aplicação de n.º 4 do artigo 342.º

A Assembleia Paritária pode adoptar resoluções em matérias relacionadas com a presente Convenção ou nela previstas.

Pode, para a realização dos objectivos da presente Convenção, apresentar ao Conselho de Ministros todas as conclusões e formular todas as recomendações que considerar úteis, nomeadamente por ocasião do exame do relatório anual do Conselho de Ministros.

ARTIGO 351.º

1. A Assembleia Paritária designará a sua mesa e adoptará e seu próprio regulamento.

2. A Assembleia Paritária reunir-se-á duas vezes por ano em sessão ordinária, alternadamente na Comunidade e num Estado ACP.

3. A Assembleia Paritária pode criar grupos de trabalho ad hoc encarregados de efectuar trabalhos preparatórios especificos por ela determinados.

4. O secretariado e demais trabalhos necessários ao funcionamento da Assembleia Paritária serão assegurados, numa baee paritária, nas condições previstas no regulamento da Assembleia Paritária.

CAPÍTULO 5 OUTRAS DISPOSIÇÕES

ARTIGO 352.º

1. Os diferendos relativos á interpretação ou á aplicação da presente Convenção que surjam entre um Estado-membro, vários Estados-membros ou a Comunidade, por um lado, e um ou vários Estados ACP, por outro, serão submetidos ao Conselho de Ministros.

2. Entre sessões do Conselho de Ministros, tais diferendos serão submetidos, para resolução, ao Comité de Embaixadores.

3. Se o Comité da Embaixadores não puder solucionar o diferendo, submetê-lo-á á agreciação de Conselho de Ministros, para resolução na sessão seguinte deste.

4. Se o Conselho de Ministros não conseguir solucionar o diferendo no decurso desta sessão, poderá, a pedido de uma das Partes Contratantes interessadas, dar ínicio a um processo de bons oficios cujo resultado lhe terá comunicado por relatório, na sua sessão seguinte.

5. a) Na ausência da resolução do diferendo, o Conselho de Ministros dará início, a pedido de uma das Partes Contratantes interessadas, a um processo de arbitragem. Serão designados dois árbitros, no prazo de trinta dias, pelas partes no diferendo, tal como definidas no n.º 1, designando cada uma delas um árbitro. Estes dois árbitros designarão por seu turno, no prazo de dois meses, um terceiro árbitro. Na falta de designeção deste último no prazo previsto, este será designado pelos co-presidentes do Conselho de Ministros de entre personalidades que ofereçam todas as garantias de independência.

b) As decisões dos árbitros terão tomadas por maioria, em regra geral no prazo de cinco meses.

c) Cada parte no diferendo é obrigado a tomar as medidas

necessárias para assegurar a aplicação da decisão dos árbitros

ARTIGO 353.º

As Partes Contratantes tudo farão, sem prejuízo do disposto na presente Convenção, para chegar a uma interpretação comum, quando surja entre a Comunidade e os Estados ACP qualquer divergência na interpretação dos textos no âmbito de aplicação da presente Convenção. Para este efeito, esses problemas serão objectos de exame conjunto tendo em vista a sua solução no âmbito das instituições ACP-CEE

ARTIGO 354.º

As despesas de funcionamento das instituições previstas na presente Convenção serão tomadas a cargo nas condições determinadas no

Protocolo n.º 2.

ARTIGO 355.º

Os privilégios e imunidades concedidos em conformidade com a presente Convenção são definidos no Protocolo n.º 3.

PARTE V DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 356.º

Os tratados, convenções, acordos ou convénios concluídos entre um ou mais Estados-membros da Comunidade e um ou mais Estados ACP, qualquer que seja a sua forma ou natureza, não constituirão obstáculo á aplicação da presente Convenção.

ARTIGO 357.º

Sem prejuízo das disposições especificas relativas ás relações entre os Estados ACP e os departamentos ultramarinos franceses previstas na presente Convenção, esta aplicar-se nos territórios em que o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia á aplicável, nas condições nele previstas, por um lado, a ao território dos Estados ACP, por outro.

ARTIGO 358.º

1. Quando um Estado terceiro desejar aderir á Comunidade, esta, a partir do momento em que decidir iniciar as negociações da adesão, informará os

Estados ACP.

2. As Partes Contratantes acordam, por outro lado:

a) Em estabelecer, durante o desenrolar das negociações de adesão, contactos regulares nos quais:

- a Comunidade fornecerá aos Estados ACP todas as informações úteis sobre a evolução das negociações:

- os Estados ACP darão a conhecer á Comunidade as suas preocupações e posições, a fim de que esta possa tê-las em consideração, na medida do possível;

b) Em examinar, sem demora, após a conclusão das negociações de

adesão, os efeitos dessa adesão sobre a presente Convenção, e em dar ínicio ás negociações, a fim de ser concluído um protocolo de adesão e de serem aprovadas as medidas de adaptação e/ou transição que venham a reveler-se necessários, e que serão anexadas a esse protocolo, do qual farão parte integrante: