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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

ARTIGO 334.º

As disposições estabelecidas em aplicação do artigo 332.º em favor dos Estados ACP sem litoral constam dos artigos seguintes:

1) Objectivos

- artigo 8.º

2) Cooperação agrícola, segurança alimentar e desenvilvimento rural

- artigo 52.º 3) Desenvolvimento da pesca

- artigo 62.º 4) Cooperação industrial

- n.º 1 do artigo 97.º 5) Desenvolvimento dos serviços

- artigo 116.º 6) Desenvolvimento do comércio

- n.º 5 do artigo 136.º 7) Cooperação regional

- alínea g) do artigo 159.º

- artigo 165.º

5) Medidas da salvaguarda - cooperação comercial - artigo 160.º

9) Stabex

- n.º 2 do artigo 196.º - n.º 4 do artigo 197.º

10) Sysmin

- n.º 1 do artigo 215.º

11) Repartição dos meios de financiamento

- artigo 216.º

12) Cooperação para o financiamento do desenvolvimento

- alínea o) do artigo 220.º

13) Aplicação das medidas especificas - artigo 324.º - n.º 6 do artigo 326.º

CAPÍTULO 3 ESTADOS ACP INSULARES

ARTIGO 335.º

Estão previstas disposições e medidas especificas para apoiar os Estados ACP insulares nos seus esforços destinados a superar as dificuldades naturais e geográficas e os outros obstáculos que entravam o seu desenvolvimento, de modo a pemitir-lhes acelerar o respectivo ritmo de desenvolvimento.

ARTIGO 336.º

1. Os Estados ACP insularão são:

Antígua e Barbuda Papuásia-Nova-Guiné

Baamas República de Cabo Varde

Barbados República Dominicana

Como rei Samoa Ocidental

Doaínica Santa Lúcia

Plji .São Cristóvão e Havia

Granada -São Tome e Príncipe

Haiti São Vicente • Granadinas

[lha Maurícia * Seicuellea

Ilhas Saloaáo Tonga

Jamaica Trinidade o Tobago

Kiribati Tuvalu

Madagáscar Vanuatu

2. A lista dos Estados ACP insulares pode ser modificada por decisão do Conselho de Ministros, se um Estado terceiro que te encontre numa situação comparável aderir á presente Convenção.

ARTIGO 337.º

As disposições estabelecidas em aplicação do artigo 335.º a favor dos Estados ACP insulares constam dos seguintes artigos:

7) Objectivos

- artigo 8.º

2) Cooperação agrícola, segurança alimentar e desenvolvimento rural - artigo 52.º

3) Desenvolvimento da pesca

- artigo 62.º

4) Cooperação industrial

- n.º 1 do artigo 97.º

5) Desenvolvimento dos serviços

- artigo 116.º 6) Desenvolvimento do comércio

- n° 5 do artigo 136.º 7) Cooperação regional

- artigo 165.º

6) Medidas de salvaguarda - cooperação comercial - artigo 160.º

8) Stabex

- n.º 2 do artigo 196.º - n.º 4 do artigo 197.º

10) Sysmin

- n.º 1 do artigo 215.º 11) Cooperação para o financiamento do desenvolvimento

- alínea o) do artigo 220.º 12) Repartição dos meios de financiamento

- artigo 238.º 13) Aplicação de medidas especificas

- artigo 324.º

- n.º 6 do artigo 326.º 14) Protocolo sobre as regras de origem

- n.º 5 do artigo 31.º

PARTE IV

FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES

CAPÍTULO I CONSELHO DE MINISTROS

ARTIGO 336.º

O Conselho de Ministros pronunciar-se-á por acordo entre a Comunidade, por um lado, e os Estados ACP, por outro.

ARTIGO 339.º

1. O Conselho de Ministros só pode deliberar validamente com a participação de metade dos membros do Conselho das Comunidades europeias, de um membro da Comissão e de dois terços dos membros que representam os governos dos Estados ACP.

2. Os membros do Conselho de Ministros impedidos de comparecer podem fazer-se representar. O representante exerce todos os direitos do membro titular.

1. O Conselho de Ministros adoptará o seu regulamento interno. Este regulamento preverá a possibilidade de cada sessão do Conselho examinar em profundidade os grandes temas da cooperação, eventualmente preparados nos termos do dispositivo n.º 6 do artigo 342.º

ARTIGO 340.º

A presidência do Conselho de Ministros sera exercida alternadamente por um membro do Conselho das Comunidades Europeiaa e por um membro do governo de um Estado ACP.

ARTIGO 341.º

1. O Conselho de Ministros reúne-se uma vez por ano por iniciativa do seu Presidente.

2. O Conselho de Ministros reúne-se igualmente, sempre que necessário. nas condições fixadas no seu regulamento interno.

3. Os co-presidentes, assistidos por conselheiros, podem proceder regularmente a cosultas e trocas de pontos de vista entre as sessões do Conselho da Ministros.

ARTIGO 342.º

1. O Conselho de Ministros procederá periodicamente ao exame dos resultados do regime previsto na presente Convenção e tomará as medidas necessárias para a realização dos objectivos desta.

Para este efeito, o Conselho de Ministros, por iniciativa de uma das partes, examinará e poderá tomar em consideração qualquer reeolução ou recomendação adoptada a este respeito pela Assembleia Paritária.

2. As decisões tomadas pelo Conselho de Ministros nos casos previstos na presente Convenção são obrigatórias para as Partes Contratantes, que adoptarão as medidas necessárias á respectiva execução.

3. O Coselho de Ministros pode igualmente formular as resoluções, declarações, recomendações ou pareceres que considerar necessários para atingir os objectivos fixados e para assegurar uma aplicação satisfatória da presente Convenção.

4. O Conselho de Ministros publicará ua relatório anual o qualquer outra informação que julgar útil.

1. A Comunidade ou os Estados ACP poótm submeter á apreciação do Conselho 4e Ministros quaisquer problemas que surjam n* aplicação da presente Convenção