26 DE JULHO DE 1991
1571
programa indicativo nacional e dos programas regionais que tiverem sido executadas no Estado ACP em causa. Este relatório incluirá nomeadamente:
a) O relatório a que se refere o artigo 284.º da presente Convenção.
relativo às autorizações e desembolsos e ao calendário de execução do programa indicativo, bem como um relatório sobre o adiantamento dos projectos e programas;
b) As autorizações, os desembolsos, o calendário da execução e o
adiantamento dos projectos e programas regionais realizados nesses Estado:
c) Em consulta com o Delegado da Comissão, o relatório a que se refere o artigo 290.º da presente Convenção, relativo aos programas plurianuais:
d) Uma avalioção acções executadas no Estado ACP em causa ao abrigo da cooperação para o finaciamento do desenvolvimento, incluindo os programas regionais.
Serão enviadas cópias do relatório simultaneamente ao Delegado e ao Secretariado-Geral Dos Estados ACP. o mais tardar noventa dias após o final do ano em causa.
SECÇÃO 3 DELEGADO
ARTICO 316.º
1. A Comissão será representada, junto do cada Estado ACP ou de cada Grupo regional que o solicite expressamente, por um Delegado reconhecido pelo ou pelos Estados ACP interessados.
2. No caso de ser designado um único Delegado para um grupo de estados ACP, serão tomadas as medidas apropriadas para que esse Delegado seja representado por um agente residente em cada um dos Estados em que o Delegado não resida.
ARTIGO 317.º
O Delegado receberá as instruções e os poderes necessários para facilitar e acelerar a preparação, instrução e execução dos projectos e programas, bem como o apoio necessário para o fazer. Para este efeito e em estreita colaboração com o gestor nacional, o Delegado:
a) A pedido do Estado ACP em causa, participará e prestará assistência na preparação de projectos e programas e na negociação da contratos de assistência técnica:
b) Participará na instrução dos projectos e programas, na preparação dos processos de concurso e na procura de meios susceptíveis de simplificar a instrução dos projectos e programas e os processos de
execução:
c) Preparará propostas de financiamento;
d) No caso dos processos acelerados. Dos contratos por ajuste directo e dos contratos de ajuda de emergência, aprovará, os processos de concurso antes de o gestor nacional proceder ao convite para a apresentação de propostas, para o que disporá de um prazo de trinta dias o contar do seu envio pelo gestor nacional:
e) Em todos os casos não referidos na alínea d), enviará o processo do
concurso ao gestor principal para aprovação, no prazo de trinta dias a contar do seu envio ao Delegado pelo gestor nacional.
f) Assistirá á análise das propostas e receberá uma cópia destas bem como dos resultados da respectiva análise:
g) Aprovará no prazo de trinta dias, a proposta de adjudicação do contrato enviada pelo gestor nacional, para todos:
i) os contratos por ajuste directo:
ii)os contratos de serviços:
iii)os contratos relativos a ajudas de emergência: e
iv) os contratos a celebrar mediante processo acelerado, os contratoe de obras de valor inferior a 5 milhões de ecus, e os contratos de fornecimento de valor inferior a 1 milhão de ecus:
h) Aprovará, no prazo de trinta dias, as propostas de adjudicação não referidas na alínea g) que lhe tenham sido enviadas pelo gestor nacional, sempre que se encontrem reunidas as seguintes condições: a proposta seleccionada é a mais barata das propostas que satisfazem as condições exigidas no processo do concurso, obedece aos critérios de selecção nele fixados e não ultrapassa as dotações afectas ao contrato:
l) Quando não estiverem reunidas as condições previstas na alinea h),
enviará a proposta de adjudicação ao gestor principal, que deliberará no prazo de sessenta dias a contar da data de recepção pelo Delegado da Comissão. Sempre que o montante da proposta seleccionada exceda as dotações afectas ao contrato, o gestor principal, após aprovação do contrato, procederá á autorização das verbas necessárias.
j) Aprovará os contratos e os orçamentos no caso de execução por
administração directa, os correspondentes contratos adicionais, e ainda as autorizações de pagamento dadas pelo gestor nacional:
k) Certificar-se-á de que os projectos e programas financiados com base nos recursos do Fundo geridos pela Comissão são executados correctamente do ponto de vista financeiro a técnico:
l) Cooperará com as autoridades nacionais do Estado ACP onde representa a Comissão, avaliando periodicamente as suas acções:
m) Manterá contactos estreitos e contínuos com o gestor nacional, a fim de analisar e resolver os problemas específicos surgidos na execução da cooperação para o financiamento do desenvolvimento:
n) Verificará nomeadamente, com regularidade, se as acções progridem ao ritmo previsto no calendário previsional constante da decisão do financiamento:
o) Comunicará ao Estado ACP em causa qualquer informação ou documento útil relativo aos processos de execução da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, nomeadamente no que se refere aos critérios de instrução e avaliação das propostas:
p) Informará regularmente as autoridades nacionais das actividades
comunitárias susceptíveis de interessar directamente á cooperação entre a Comunidade o os Estados ACP.
ARTIGO 318.º
No final da cada exercício do período de aplicação da Convenção o Delegado elaborará um relatório sobre a execução do programa indicativo nacional e dos programas regionais, no que se refere sobretudo as operações do Fundo geridas pela Comissão. Este relatório incluíra designadamente:
a) O valor do programa indicativo, bem como as autorizações, os
desembolsos e o calendário de execução do programa indicativo e dos programas regionais:
b) Em relatório sobre o adiantamento dos projectos e programas;
c) Uma avaliação das operações do Fundo no Estado ACP em causa e dos programas regionais.
Serão enviadas cópias deste relatório simultaneamente aos Estados ACP interessados e á Comunidade.
SECÇÃO 4
PAGAMENTOS E TESOUREIROS DELEGADOS ARTIGO 319.º
1. Tendo em vista a realização dos pagamentos nas moedas nacionais dos Estados ACP, serão abertas em nome da Comissão, em cada Estado ACP, contas na moeda de um dos Estados-membros ou em ecus. Junto de uma Instituição financeira nacional, pública ou com participação pública, escolhida de comum acordo pelo Estado ACP e pela Comissão. Esta instituição exercerá as funções de tesoureiro delegado nacional.
2. As contas referidas no n.º 1 supra serão alimentadas pela Comunidade na moeda de um dos Estados-membros ou em ecus. com base numa estimativa das futuras necessidades de tesouraria e com antecedência suficiente para evitar necessidade de prèfinanciamento pelos Estados ACP e atrasos de pagamento.
3. Os serviços prestados pelo tesoureiro delegado nacional não serão remunerados e os fundos depositados não vencerão juros.
4. Tendo em vista a realização dos pagamentos em ecus, serão abertas, em nome da Comissão, contas em ecus junto de instituições financeiras dos Estados-membros. Estas instituições exercerão as funções de tesoureiros dalegados na Europa. Os pagamentos através destas contas poderão ser efectuados por ordem da Comissão ou do Delegado, agindo em seu nome, para as despesas autorizadas pelo gestor nacional ou pelo gestor principal com autorização prévia do gestor nacional.
5. Dentro dos limites dos fundos disponíveis nas contas, os tesoureiros delegados efectuarão os pagamentos autorizados pelo gestor nacional ou, se for caso disso, pelo gestor principal, após ter verificado a exactidão e a regularidade dos documentos comprovativos apresentados, bem como a validade de quitação liberatória.
6. Os processos de liquidação, autorização do pagamento e pagamento das despesas deverão ser efectuados ao prazo máximo de noventa dias a contar da data de vencimento do pagamento. O gestor nacional dará a ordem de pagamento e notifica-la-á ao Delegado o mais tardar quarenta a cinco dias antes da data de vencimento.
7. As reclamações relativas a atrasos de pagamento serão suportadas pelo ou pelos Estados-membros ACP em causa e pela Comissão através dos seus recursos próprios, proporcionalmente ao atraso por que cada um é responsável, em conformidade com o n.º 8.
8. Os tesoureiros delegados, o gestor nacional, o Delegedo e os serviços responsáveis da Comissão serão financeiramente responsáveis até á aprovação final pela Comissão das operações que tenham sido encarregados de executar.
SECÇÃO 5
ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
ARTIGO 320.º
O acompanhamento e a avaliação tem por objectivo avaliar com independência as operações de desemvolvimento (preparação e execução), a fia de aumentar a eficácia das operações de desenvolvimento em curso ou futuras. Estes trabalhos serão realizados conjuntamente pelos Estados ACP e pela Comunidade.
ARTIGO 321.º
i. Haia aspoelficamense. estes trebalhoo terão nomeadamente como objectivo:
el Acompanhar o avaliar em conjunto, periodicamente e coa independência as operações e actividades realizadas ao abrigo do Fundo;
b» Organizar o acompanhamento o a avaliação conjuntos das operações em
curso e terminadas, s comparar os resultados obtidos coa os objectivos fixados. A administração, o funcionamento • a manutenção da* operações deverão ser slsteaaticamonte revistos:
cl Hanter o Conselho de Ministros ACP-CEE ao corrente dos resultados doa trabalhos de avaliação e aproveitar essa experiência para a concepção e exeouçáo de operações futuras:
di Obter dos Estado» ACP comentários sobre todos o» reletório» de
acompanhamento e avaliação e eeeegurar. ea todo» os essas, que os peritos dos Estado» ACP participem sempre directamente no» trabolhoa do acompanhamento e avaliação * na preparação dos relatórios: