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26 DE JULHO DE 1991

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2. O Comité ACP-CEE analisará os relatórios que lhe sejam apresentados por força do n.º 1 supre sobre a cooperação para o financiamento do desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação a os investimentos. O Comité elaborará, para apresentação ao Conselho de Ministros:

a) Um relatório anual sobre a evolução dos seus trabalhos, que será analisado na reunião anual do Conselho de Ministros consagrada á definição das directrizes gerais da cooperação para o financiamento do desenvolvimento:

b) Informações ou propostas relacionadas com a realização da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, bem como com os problemas gerais levantados por esta cooperação: • ainda

c) Recomendações a resoluções sobre as medidas a adoptar para realizar os objectivos de cooperação para o financiamento do desenvolviento, no âmbito das competências que lhe forem atribuídas pelo Conselho.

1. A partir das informações referidas no n.º 2. O Conselho de Ministros definirá as directrizes gerais da cooperação para o financiamento do desenvolvimento e adoptará resoluções ou directrizes para as medidas e tomar pela Cmunidade e pelos Estados ACP a fim de que possam ser atingidos os objectivos desta cooperação.

TÍTULO IV

DIPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS ESTADOS ACP MEDIOS DESENVOLVIDOS, SEM LITORAL E INSULARES

ARTIGO 328.º

Será prestada especial atenção aos Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral e intulares, de acordo com as necessidades e problemas especificos de cada um destes três grupos de países, para que possam aproveitar plenamente as possibilidades oferecidas pela Convenção a acelarar o seu ritmo de deseavolvimento.

Independentemente das medidas e disposições especificas previstas para cada grupo nos diferentes capítulos da Convenção, será prestada especial atenção, no caso dos países menos desenvolvidos, sem litoral e insulares:

- ao reforço da cooperação regional:

- ás infra-estruturas de transportes e comunicações:

- á exploração eficaz dos recursos marinhos e á comercialização destes produtos, bem como, para os países sem litoral, á pesca continental:

- no que se refere ao ajustamento estrutural, ao nível do desenvolvimento destes países, e na fase de execução, á dimensão social do ajustamento:

- á aplicação de estratégias alimentares e de programas integrados de

desenvolvimento.

CAPÍTULO 1 ESTADOS ACP MENOS DESENVOLVIDOS

ARTIGO 329.º

Será concedido um tratamento especial aos Estados ACP menos desenvolvidos, a fim de se ajudar a resolver as graves dificuldades económicas e sociais que entravam o seu desenvolvimento, e de modo a acelerar o ritmo da desenvolvimento respectivo.

ARTIGO 330.º

1. Para efeitos da presente Convenção, são considerados Estados ACP menos desenvolvidos:

Antigua e Barbuda Moçambique

Belize Niger

Benin Republica de Cabo Verde

Ootauana Republico Centrafleana

Burkina Paso Ruanda

Burundi Samoa Ocidental

Chade Santa Lúcia

Comodoro» São Cristóvão e Nevis

Djibouti São Tomé e Príncipe

Dominica São Vicente e Granadinas

Etiópia Seichelles

Gambia Serre Leoa

Granada Somai ia

Cuiná Suazilândia

Cuiné-Bissau Sudão

Cuiné Equatorial Tanzânia

Haiti Togo

Ilhas Salomão Tonga

Kiribati Tuvalu

Lesoto Lganda

Malawi Vanuatu

Mau

Mauritânia

2. a lista dos Estados ACP menos desenvolvidos pode ser modificada por decisão do Conselho de Ministros:

- se um Estado terceiro que se encontre numa situação comparável aderir

á Convenção:

- se a situação económica de um Estado ACP se modificar de modo significativo e• duradouro, quer de maneira a inclui-lo na categoria dos Estados ACP menos desenvolvidos, quer a deixar de justificar a sua inclusão nesta categoria.

ARTIGO 331.º

As disposições adoptadas em conformidade com o artigo 329.º no que se refere aos Estados ACP menos desenvolvidos constam dos artigos seguintes:

i) Objectivos

- artigos 8.º e 26.º

2) Cooperação agrícola, segurança alimentar e desenvolvimento rural - artigo 52.º

3) Centro Técnico de Desenvolvimento Agrícola a Rural

- n° 3 do artigo 53.º 4) Desenvolvimento da pesca

- artigo 62.º 5) Cooperação industrial

- n.ºs 1 e 2 do artigo 97.º

6) Desenvolvimento dos serviços

- artigo 116.º 7) Desenvolvimento do comércio

- n.º 5 do artigo 136.º 8) Cooperação regional

- artigo 165.º

9) Medidas de salvaguarda - cooperação comercial - artigo 180.º

10) Stabex

- n.º 3 do artigo 189.º - n° 2 do artigo 196.º - n°s 3 e 4 do artigo 197.º

11) Sysmin

- n.º 1 do artigo 210.º

12) Cooperação para o financiamento do desenvolvimento - alinea o) do artigo 220.º

13) Financiamento das despesas recorrentes

- n.º 2 do artigo 227.º 14) Repartição dos meios de financiamento

- artigo 238.º 13) Ajustamento estrutural

- n.º 3 do artigo 246.º 16) Micro-projectos

- n.º 4 do artigo 252.° 17) Inotrução dos projectos

- n.º 3 do artigo 287.º 18) Aplicação das medidss especificas

- artigo 324.º

- n.º 6 do artigo 326.º 19) Protocolo sobre as regras de origem

- n.º 2 do artigo 30.º

- n.º 5 do artigo 31.°

CAPITULO I ESTADOS ACP SEM LITORAL

ARTIGO 112*

Estão previstas disposições e medideo especificai para apolar os Estados ACP sem litoral no* seus e*forco* destinado* a superar a* dificuldades geográfica* e outros obstáculo» qu* entravam o seu desenvolvimento, de aodo a permltir-lhee acelerar o respectivo ritmo de desenvolvimento.

ARTIGO SSJt

i, Os Eatadoe ACP som litoral são:

Qotsuena Hall

Burkina Paso tfíger

Burundi República Centrafricana

Chade Ruanda

Leaoto Suazilândia

Malawi Uganda

Lesoto Zâmbia

Malawi Zimbabué

l. A lista dos Estados ACP sem litoral pode ser modificada por deoloão Jo Conaelho de Minietro» *• um Cstedo rerceiro que se encontre numa situação comparável aderir é presente Convenção.