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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

2. Deste acordo constará nomeadamente o compromisso financeiro do Fundo, as regras e condições do financiamento, bem como as disposições gerais e especificas relativas ao projecto ou programa em causa; será igualmente

incluído o calendário previsional de execução técnica do projecto ou programa constante da proposta de financiamento.

3. Os acordos do financiamento relarivo a todos os projectos e0

programas de acção preverão dotações apropriadas para cobrir os aumentos de custos e as despesas imprevistas.

4. Após a assinatura do acordo de financiamento, os pagamentos serão efectuados nos tempos do plano de fianciamento aprovado na presente Convenção.

3. Qualquer saldo existente no encerramento dos projectos a programas reverterá a favor do Estado ACP em causa e será inscrito como tal nas contas do Fundo; poderá ser utilizado do modo previsto na presente Convenção para o financiamento de projectos e programas.

ULTRAPASSAGEM DOS CURSTOS

ARTIGO 292.º

1. Quando se verifique a existência de um risco de ultrapassagem dos custod para além dos limites fixados no acordo de financiamento, o gestor orçamental nacional informará o gestor principal. por intermédio do Delegado da Comissão, especificando as medidas que tenciona tomar para cobrir essa ultrapassagem dos custos em relação á dotação, quer reduzido e dimensão do projecto ou programa de acção, quer utilizando recursos nacionais ou outros recursos não comunitários.

2. Se não for decidido de comum acordo reduzir a dimensão do projecto ou programas de acção ou se não for possível cobri-los com outros recursos, a ultrapassagem dos custos poderá ser:

a) Coberta pelos saldos verificados após o encerramento dos projoctos e programas de acção financiados no âmbito dos programas indicativos. que não tiverem sido reafectados até ao limite de vinte por cento do compromisso financiamento assumido relativamente ao projecto ou programa de do acção em causa; ou

b) Financiada pelos recursos do programa indicativo.

Finaciamento retroactivo

ARTIGO 291.º

1. A fim da assegurar um arranque rápido dos projectos e evitar atrasos ou interrupções entre projectos sequenciais, os Estados ACP poderão, de acordo com a Comissão, no momento em que estiver terminada a instrução do prtojecto e antes de ser tomada a decisão de financiamento:

1) abrir concursos para todos os tipos da contratos, prevendo neles uma cláusula suspensiva;

11) préfinanciar, até um deteminado montante, actividades relacionadas com trabalho preliminar e sazonal, encomendas de equipamento para as quais seja necessário prever um prazo da entrega demorado, ou ainda certas operações em curso. Estas despesas deverão respeitar os procedimentros previstros na Convenção.

2. Estas disposições não prejudicam a competência do órgão de decisão da Comunidade.

3. As despssas efectuadas por um Estado ACP ao abrigo deste artigo terão financiadas retroactivamente no âmbito do projecto ou programa, após a assinatura do acordo de financiamento.

SECÇÃO 5 CONCORRÊNCIA E$ PREFERÊNCIAS Elegibilidade

ARTIGO 294.º

1. Salvo se for concedida uma derrogação nos termos do artigo 296.º

a) A participação em concursos e contratos financiados pelo Fundo será aberta, em condições iguais:

i) às pessoas slngulares, sociedades ou empresas, organismos públicos ou de participação pública dos Estados ACP e da Comunidade;

ii) às sociedades cooperativas e outras pessoas colectivas do direito público ou privado, com excepção das sociedades sem fins lucrativos, da Comunidade e/ou dos Estados ACP;

iii) a qualquer "empresa comum" ou agrupamento de empresas ou sociedades, dos Estados ACP e/ou da Comunidade.

b) Os fornecimentos devem ser originários da Comunidade e/eu dos Estados ACP, em conformidade com as disposições do anexo LIV.

2. Para serem elegíveis para participar nos concursos o na adjudicação do contratos, os concorrentes devem fornecer provas satisfatórias para os Estados ACP da tua elegibilidade na acepção do artigo 274.º e do n.º 1 do presente artigo, da sua competência e da adequação dos seus recursos para cumprirem o contrato.

Igualdade de participações

ARTIGO 293.º

Os Estados ACP o a Comissão tomarão as medidas necessárias para assegurar, em igualdades de condições, uma participação tão alargada quanto possível nos concursos para os contratos de obras, fornecimentos e serviços e nomeadamente, se for caso disso, medidas destinadas a:

a) Assegurar a publicação dos avisos de concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias o nos jornais oficiais de todos os Estados ACP, bem como em qualquer outro seio de informação adequado:

b) Eliminar qualquer prática discriminatória ou especificação técnica que possa obstar a uma ampla participação em igualdade de condições;

c) Fomentar a cooperação entre sociedades e empresas dos Estados-membros e dos Estados ACP;

d) Assegurar que todos os critérios da selecção constem do processo do

concurso; e

e) Assegurar que a proposta seleccionada corresponda às condições e aos

critérios definídos no processo do concurso.

Derrosgação RTIGO 296.º

1. A fim de assegurar a melhor relação custo/eficàcia do sistema as pessoas singulares ou colectivas dos países em desenvolvimento não ACP poderão ser autorizadas a participar em contratos financiados pela Comunidade, mediante pedido fundamentado dos Estados ACP interessados. Os Estados ACP em causa transmissão ao delegado, em cada caso, as informações necessárias à Comunidade para tomar uma decisão sobre essas derrogações, prestando especial atenção:

a) A situação geográfica do Estado ACP em causa;

b) A competitividade dos empreiteiros, fornecedores e consultores da Comunidade e dos Estados ACP:

c) A preocupação do evitar um aumento excessivo do custo de execução dos contratos:

d) As dificuldades de transporte e aos atrasos devidos a prazos de entrega ou a outros problemas da mesma natureza;

e) A tecnologia mais apropriada e melhor adaptada ás condições locais.

2. Poderá ser igualmente autorizada a participação de países terceiros em contratos financiados pela Comunidade:

a) Sempra que a Comunidade participe no financiamento de acções de cooperação regional ou inter-regional em que intervenhas esses países:

b) Em caso da cofinanciamento dos projectos e programas de acção;

c) Em caso da ajuda de emergência.

1. Em caso excepcionais e com o acordo da Comissão, poderão tomar parte nos contratos de prestação de serviços gabinetes de estudos ou peritos nacionais de países terceiros.

Concorrência ARTIGO 297.º

Salvo disposição em contrário prevista no artigo 298.º os contratos de obras o fornecimentos financiados pelos recursos do Fundo serão celebrados após concurso público e os contratos de prestação de serviços terão celebrados após concurso limitado.

ARTIGO 298.º

1. O Estado ou Estados ACP poderão, em conformidade com o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo e no artigo 299.º e com o acordo da Comissão:

a) Adjudicar contratos após concurso limitado, na sequência eventualmente de um processo de pré-selecção;

b) Celebrar contratos por ajuste directo;

c) Procoder à execução de contratos por administração directa através dos serviços públicos ou semi-públicos dos Estados ACP.

2. Poderão ser utilizados concursos restritos:

a) Sempre que se verifique uma situação urgente ou sempre que a natureza ou determinadas caracteristicas especiais de um contrato e justifiquem;

b) Para projectos ou programas de carácter altamente especializado;

c) Para contratos da grande importância, na sequência do uma pré-selecção.

3. Poderão ser adjudicados contratos por ajuste directo:

a) Para acções de pequena importância, em casos de emergência ou para acções de cooperação técnica da curta duração.

b) Para ajudas de emergência;

c) Para acções confiadas e peritos determinados;