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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

c) Estudos por sectores e por produtos:

d) Envio de peritos, consultores, técnicos e formadores para o desempenho de missões determinadas e por períodos limitados;

e) Fornecimento de matérial de instrução, experiência, investigação e demonstração;

f) Informação geral e documentação, incluindo estatísticas, destinadas a favorecer o desenvolvimento dos Estados ACP, bem como a boa realização dos objectivos da cooperação;

g) Intercâmbio de quadros, de pessoal especializado, de estudantes, de investigadores, de animadoras e de responsáveis por agrupamentos em

associações de vocação social ou cultural;

h) A concessão de bolsas de estudo ou de estágios, em particular a trabalhadores que necessitem de uma formação complementar;

l) Organismo de seminário ou sessões de formação, informação e

aperfeiçoamento;

j) A criação ou reforço da instrumentos de informação em ihismmaaisijae,

nomeadamente para as trocaa de conhecimentos, métodos e experiência entre Estados ACP, e entre estes e a Comissão:

k) Cooperação ou geminação entr instituições ACP, e entre estes e as da Comunidade, nomeadamente entre universidades e outras instituições da formação e investigação dos Estados ACP e da Comunidade:

l) Apoio e manifestações culturais representativas.

3. A cooperação técnica ligada a operações especificas abrangerá, nomeadamente:

a) Estodos técnicos, economicos, estatísticos, financeiros e comerciais, bem como a investigação e a prospecção necessária à utilização dos projectos e programma, loeWlado ao que relacionando com o

ajustamento estrutural e o investimento;

b) A preparação dos projectos e programas;

c) A execução e o acompanhamento dos projectos e programas;

d) A execução das medidas provisórias necessárias ao estabelecimento, em arranque, á exploração e á manutenção de um projecto determinado:

e) O acompanhamento e avaliação das operações:

f) Programma integrados da formação, informação e investigação.

ARTIGO 277.º

A Comunidade tomará medidas concretas para aumentar e melhorar as informações enviadas aos Estados ACP sobre a disponibilidade e as qualificações dos especialistas competentes.

ARTIGO 276.º

1. A escolha entre o recurso a gabinetes de estudos ou empresas da consultoria e o recureo a peritos recrutados individualmente será feita em função da natureza dos problemas, da amplitude e da complexidade dos meios técnicos e de gestão necessários, e dos custos comparados de cada uma das duas soluções. Além disso, serão tomadas medidas para assegurar que os responsáveis pelo recrutamento estejam em condições de analisar objectivamente os diversos níveis de coapetências e do experiência a nível internacional. Os critérios de escolha dos peritos ou empresas a contratar e do seu pessoal terão em conta:

a) As qualificações profissionais (competência técnica e capacidade de formação) e as qualidades humanas;

b) O respeito pelos valores culturais e as condições políticas a administrativas do ou dos Estados ACP interessados;

c) O conhecimento de língua necessária á execução de contrato;

d) A experiência prático dos problemas a tratar:

e) Os custos.

2. O recrutamento do pessoal de assistência técnica, o estabelecimento dos seus objectivos e funções, a duração dos respectivos períodos da colocação e as suas remunerações, bem como a sua contribuição para o desenvolvimento dos Estados ACP em que á chamado a servir, devem respeitar os principios da politica da cooperação técnica definida ao artigo 275.º. Os processos a aplicar neste domínio devem assegurar a objectividade da escolha e a qualidade dos serviços a prestar. Por consequência, serão aplicados os seguintes príncipios:

a) O recrutamento deve ser efectuado pelas instituições nacionais que utilizam a assistência técnica, em conformidades com as disposições aplicáveis em matéria de concorrência e de preferência;

b) Serão envidados esforços no sentido do facilitar o contocto directo entre o candidato e o futuro utilizador de assitência técnica:

c) Deverá ser considerado o recurso a outras fórmulas de assistência técnica, tais como a utilização de voluntários, de organizações não-governamentais de quadros apresentados, ou ainda o recurso a acordos de geminação:

d) No momento da apresentação de um pedido da assistência técnica, o Estado ACP e a Delegação da Comissão devem comparar os custos e beneficios das diversas modalidades de transferência de tecnologias a de promoção de competências;

e) O processo do concurso deve prever a obrigação de cada candidato

indicar, no seu acto de candidatura, os métodos e o pessoal que conte utilizar, bem como a estratégia a aplicar para promover as capacidades locais, nacionais e/ou regionais desde o ínicio de

contrato:

f) A Comunidade fornecerá aos estados ACP beneficiários informações

circunstanciadas sobre o custo total da assistência técnica, a fim de irem permitir negociar os contratos com base numa relação custo/eficácia favorável.

ARTIGO 279.º

A fim de promover a capacidade dos Estados ACP para aumentarem a sua competência técnica e elaborarem o know-how dos seus consultores, a Comunidade e os Estados ACP comentaão os acordos de parceiros entre os gabinetes de estudos, os engenheiros consultores, os peritos e as instituições dos Estados-menbros da comunidade e dos Estados ACP. Com esse objectivo, a Comunidade e os Estados ACP tomarão todas as medidas necessárias para:

a) Incenticar, através de negociações temporárias, as subconcentrações ou a utilização de peritos nacionais dos Estados ACP nas equipas de gabinte de estudos, de engenheiros consultores, ou de instituições dos Estados-membros: b) Imformar os concorrentes, no programa do concurso, sobre os critérios de selecção e de preferência previstos na convenção, em particular sobre os que se ao incentivo à utilização dos recursos humanos dos Estados ACP. ARTIGO 280.º

1. Sem prejuizo do disposto no presente capítulo, a adjudicação de contratos de serviços e as regras em matérias de concorrências e de preferências serão fixadas em conformidade com o disposto na Secção 5. 2. A cooperação técnica apelará as operações de educação e formação e os programas de formação plurianuais. Incluindo as bolsas, referidos no Capítulo I do Título XI da Parte II.

CAPÍTULO V PROCESSOS DE APLICAÇÃO SECÇÃO I PROGAMAÇÃO

ARTIGO 281.º

1. No ínicio do período de aplicação da Conveção e antes do estabelecimento de programa indicativo:

a) A Comunidade dará a cada Estado ACP uma indicação clara do montante financeiro programável de que pode dispor ao decorrer desse período, e comunicar-lhe-á todas as outras informações úteis.

b) Cada Estado ACP elegível para os recursos especificos afectos ao apoio ao ajustamento em conformidade com o artigo 246.º será notificado do montante estimativo da primeira prestação que lhe foi atribuída.

2. A partir do momento em que receber as informações acima referidas, cada Estado ACP estabelecerá e apresentará à Comunidade um projecto de programa indicativo, baseado moa seus objectivos e prioridades de desenvolvimento e em conformidade com eles; o projecto de programa indicativo enunciará:

a) Os objectivos prioritários de desenvolvimento do Estados ACP em questão ao plano nacional e regional;

b) O(s) sector(es) fulcrais para o qual(os quais) o apelo é considerado mais adequado;

e) As medidas e as acções mais adequadas para a realização dos

objectivos no ou nos sector(es) fulcrais identificado(s) ou, sempre que essas acções não ferem suficientemente definidas, as linhas gerais dos programas de apoio ás políticas adoptadas pelo Estado ACP nesses sectores:

d) Na medida de possível, os projectos e programas de acção nacionais específicos que forem claramente identificados de acção já e, curso;

e) Eventualmente, uma parte limitada dos recursos programáveis não

afectados no sector fulcral que o Estado ACP propõe utilizer para apoio ao ajustamento estrutural:

f) Todas as propostas relativas a projectos e programas regionais. ARTIGO 282.º

1. O projecto de programa indicativo será objecto de uma troca de opiniões entre o Estado ACP linteressado e a Comunidade, que terá devidamente em conta as necessidades nacionais do Estado ACP e o seu direito soberano de determinar as suas próprias estretégias, prioridades e modelos de desenvolvimento, bem como as suas políticas macro-económicas e sectorais.

2. O programa indicativo ecrã aprovado de comum acordo entre a Comunidade e o Estado ACP interessado, com base no projecto de programa indicativo proposto por esse Estado, e vinculará tanto a Comunidade como esse Estado a partir do momento em que for adoptado. Deverá especificar, nomeadamente:

a) O ou os sectores fulcrais a que será afectada a ajuda comunitária e os meios a utilizar para esse efeito: