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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

e) A taxa de crescimento do rendimento nacional real, i) O nível de desemprego.

g) A situação em domínios sociais como a nutrição, o alojamento, o saúde e o ensino.

2. Os Estados ACP que empreendam programas de reforma reconhecidos e

apoiados pelo menos pelos principias fornecedores de fundos multilaterais.

ou acordados com esses doadores mas não necessariamente apoiados

financeiramente por eles, serão considerados com tendo automáticamente

satisfeito as exigências necessárias para a obtenção de uma ajuda ao

ajustamento.

3. Para apreciação das dificuldades sociais e económicas referidas ao n.º 1, será prestada especial atenção aos Estados ACP menos desenvolvidos.

ARTIGO 247.º

1. Os meios de financiamento afectos ao ajustamento estrutural poderão ser mobilizados, a pedido do Estado ACP interessado, quer no inicio, quer no decurso do período do aplicoçaõ do Protocolo Financeiro.

2- Este apoio ao esforço do ajustamento revestirá a foram de:

a) Programas sectoriais ou gerais de importações, em conformidade com a alínea c) do artigo 224.º e com o artigo 225.º.

b) Uma assistência técnica ligada a programas da apoio ao ajustemento

estrutural.

3. Além disso, para atenuar os condicionalismos financeiros internos que se deparam aos Estados ACP, os fundos de contrapartida gerados pelos varios instrumentos comunitários poderão ser utilizados nos termos do artigo 220.º.

4. O apoio ao ajustamento será aplicado de modo flexível e os instrumentos serão escolhidos caso a caso.

Para os países que empreendam reformas de carácter macro-económico, o instrumento mais apropriado será normalmente um PCI coerente com o conceito de apoio ao ajustamento definido na Convenção. Em caso de ajustamento a nível sectorial, a ajuda comunitária será concedida sob a forma do PSI em bens ou em divisas.

Os PSI poderão igualmente revelar-se úteis no caso de reformas macro-económicas, para se obter um impacto sectorial mais pronunciado.

ARTIGO 246.º A execução de cada programa de apoio:

a) Será adaptada ás necessidades de cada Estado beneficiário;

b) Assegurará a coerência entre o recurso aos diferentes instrumentos de apoio e o conceito de ajustamento estrutural definido nos artigos 243.º e 244.º;

c) Assegurará um acesso tão amplo e transparente quanto possível aos operadores dos Estados ACP e a melhor relação qualidade/preço possível para os bens importados. Para o efeito, as normas da Convenção em matéria da concursos públicos deverão ser aplicados do modo flexível, a fim de permitir:

- assegurar pagamentos rápidos;

- reduzir ao mínimo os encargos Administrativos do Estado ACP em causa:

- conciliar tais normas com as práticas administrativas e comerciais desses Estado.

d) Será objecto de um acordo com o organismo ACP encarregado da aplicação do programa.

ARTIGO 249.º

A fim de aumentar o fluxo de meios de financiamento, a Comunidade poderá, com o acordo do Estado ACP interessado, participar em cofinanciamentos com outros fornecedores de fundos. Aa disposições da Convenção sobre estes cofinanciamentos são aplicáveis. Para o efeito, e para assegurar uma utilização eficaz dos meios do financiamento o reduzir os prazos, serão feitos esforços, sem prejuízo do acordo do Estado ACP em causa e com a sua participação efectiva, a fim do:

a) Coordenar a iniciativa dos vários fornecedores de fundos na matéria do apoio ao ajustamento estrutural;

b) Coordenar a execução operacional de modo simples e eficaz em relação

ao custo.

ARTIGO 250.º

1. O pedido de apoio ao ajustamento estrutural feito pelo Estado ACP indicará nas suas grandes linhas os problemas subjacentes que o Estado ACP deseja resolver e as medidas e acções executadas ou previstas, os domínios para os quais á necessário um apoio, as repercussões sociais actuais ou previstas a as soluções propostas para as atenuar, bem como uma estimativa do custo do programa do apoio para o qual é pedida a ajuda e a duração em a data provável da sua conclusão.

2. A preparação e a instrução dos programas de ajustamento estrutural e as decisões de financiamento serão realizadas em conformidade com as disposições do Capítulo 5 relativas aos processos de aplicação, tendo devidamente em conta a neceaaidade de assegurar e desembolso rápido dos pagamentos a título os ajustamento estrutural. Em certos casos, poderá ser autorizado o financiamento rectroactivo de uma parte limitada das importações de origem ACP/CEE.

3. No caso de programa em divisas, os créditos concedidos serão tranaferidos para uma conta bancária em ecus aberta pelo Estado ACP

interessado num Estado-membro, através da qual serão efectuados todos os pagamentos relativos ao programas. Tais créditos serão considerados como um adiantamento do tesouraria que deverá ser comprovado por documentos justificativos.

SECÇÃO 4 COFINANCIAMENTOS

ARTIGO 231.º

1. A pedido dos Estados ACP, os meios de financiamento da Convenção poderão ser afectados e cofinanciamentos (especialmente com organismos e instituições de desenvolvimento dos Estados-membros da CEE dos Estados ACP ou de países terceiros ou com instituições financeiras internacionais ou privadas, empresas ou organismos de crédito á exportação).

2. Será prestada especial atenção ás possibilidades de confinanciamento. nomeadamente nos seguintes casos:

a) Grandes projectos não susceptíveis de serem financiamento por uma única fonte do financiamento;

b) Projectos nos quais a participação da Comunidade e a sua experiência em matéria do projectos poderiam facilitar a participação de outras instituições do financiamento;

c) Projectos que podem beneficiar de financiamento mistos em condições flexíveis e do financiamento em condições normais:

d) Projectos que podem ser decompostos em subprojectos susceptíveis de beneficiarem do fontes do financiamento distintas:

e) Projectos em relação aos quais poderá ser vantajosa uma

diversificação do financiamento na perspective do custo do financiamento e dos investimentos, bem como de outros aspectos ligados á realização dos referidos projectos;

f) Projectos com carácter regional ou inter-regional.

3. Os cofinanciamentosmente» poderão eiiumir a forma de financiamentos coojunte» ou do financiamento* paralelos. Ea cada caso, »»r* dad* preferência á formula maia apropriada do ponto de vlata do cuato e da eficácia.

4. Cem o acordo daa porte» em cauaa.

al Aa intervenção» da Comunidade e aa intervenções dos outro*

cofinaneladorea serão objecto daa medidas de hermonlzacão e do coordenação necessàrlaa para diainuir * tornar mais flexível» o* tramite* leguldoa peloi Catadoa ACP, nomeadamente no quo dl* raspai to;

1) áa neceisldados doa outros cofinane1adores a dos beneficiário*;

111 i escolha dos projectos a coftnanclar e ás dispo»içõei relativas á iua aplicação:

ilil á harmonização da* normas e procedimentos relativo» ao» contratos d* obras, fornecimentos e serviçoa:

ivl ás condições de pagamento:

vi áa regras de admissibilidade e de concorrência:

vl) á margem de preferência concedida áa empresas do» Catado» ACP-

b) 0 proee»»e do ceneulta o de coordenação com os outro» fornecedora* de fundos e coriaanciadorcs deverá ser reforçado e desenvolvido, celebrando, logo qua possível, acordos-quadro de cof loMclamente, aa orientação» a procedimentos em aatária de cofinane lamento deverão »er revistas para garantir a «ficácia a aa mel noras condição» posaivei»;

cl A Comuald*de poderá conceder «o* outro» coflnanclador** ua apoio .

adaiolatratlvo ou desempenhar o papel de orientador ou do coordenador noa projecto» em cuje rinonclomento participa, a fim do facilitar a reelliacáo dos projectos ou programas «financiado».

SECÇÃO

MICROPROJECTOS ARTIGO 2)2»

1. Tendo em vista responder ás necessidade» daa colectividade» local* em malária de do*onvolvimento. o Pundo participará, a pedido do Botado ACP em cauaa, no fliuuui amante do alcroprojecto» a nível local quo:

a) Teamsmj um Impacto económico e social no vida da* populações;

b) Beapondj— a um* necessidade prioritária aanlf«atada a verificada; *

c> Sejam realizado* por iniciativa e coo a participação activa da colectividade local beneficiária.

2. 0 financiamento do» nicroprojeetos será assegurado;

a) Pela colectividade local ea causa, aob a forma de uaa contribuição em boas. «ervico» ou dinheiro, em função das tua* possibilidades:

bl Polo Pundo. cuja contribuição não poderá em principio ultrapassar ires quartos do custo tot*l d* cada projecto nem »er superior o J00 000 ecut:

cl Polo Catado ACP ea cauaa. a titulo excepcional, aob a forma de uma

contribuição financeira, de ua* participação em equipamento» público* eu d* pre»taçáo do serviço*.