1560
II SÉRIE-A — NÚMERO 65
c) As empresas de um Estado-membro da Comunidade, a fim de lhas permitir, para além da sua contribuição própria, empreender projectos produtivos no território de um Estado ACP;
d) Os intermediários financeiros ACP ou CEE que concedam meios de financiamento ás pequenas e médias empresas, bem como as instituições financeiras que promovam e financiem os Investimentos privados aos Estados ACP;
e) As colectividades locais e os organismos privados dos estados ACP que participem no desenvolvimento económico, social e cultural:
f) Os agrupamentos da produtores nacionais doa Estados ACP:
g) As comunidades locais, as cooperativas, os sindicatos, as OMG, os estabelecimentos de ensino a de Investigação dos Estados ACP e da Comunidade, a fim de lhes permitir empreender projectos e programas económica, culturais, sociais e educativos nos Estados ACP, no âmbito da cooperação descentralizada.
CAPÍTULO 2 COOPERAÇÃO FINANCEIRA
SECÇÃO 1
MEIOS DE FINANCIAMENTO ARTIGO 231.º
Para os fins estabelecidos no presente título, o montante global das contribuições financeiras da comunidade está indicado no Protocolo Financeiro anexo á presente Convenção.
ARTIGO 232.º
1. Em caso de não ratificação ou de denúncia da presente Convenção por um Estado ACP, as Partes Contratantes ajustarão os montantes dos meios
financeiros previstos no Protocolo Financeiro.
2. Este ajustamento efectuar-se-á igualmente em caso:
a) De adesão á presente Convenção de novos Estados ACP que não tenham participado na respectiva negociação:
b) De alargamento da Comunidade a novos Estados-membros.
SECÇÃO 2
MODOS E CONDIÇÕES DE FINACIAMENTO ARTIGO 233.º
1. Os projectos ou programas poderão ser financiados, quer através de subvencões, de capitais de risco a título de fundos ou de empréstimos do Banco concedidos através dos seus recursos próprios, quer recorrendo-se conjuntamente a dois ou mais destes modos de financiamento.
2. Os modos de financiamento de cada projecto eu programa serão determinados em conjunto pelo ou pelos Estados ACP interessados e pela
Comunidade, em função:
a) Do nível de desenvolvimento e da situação geográfica, económica e financeira destes Estados;
b) Da natureza do projecto ou programa, das suas perspectivas de rentabilidade económica e financeira a do seu impacto social a cultural: e
c) No caso de empréstimos, dos factores que garantem o serviço desses empréstimos.
3. A ajuda financeira pode ter concedida aos Estados ACP interessados, quer por intermédio dos Estados ACP. quer com o seu acordo, por intermédio de instituições financeiras elegíveis ou directamente a qualquer outro beneficiário elegível.
4. Sempre que a ajuda financeira for concedida ao beneficiário final através de um intermediário:
a) As condições de concessão desses fundos ao beneficiário final através da um intermediário serão fixadas no acordo do financiamento ou no contrato da empréstimo:
b) Qualquer margem de lucro que advenha ao intermediário na sequência desta transacção será utilizada para fins de desenvolvimento nas condições previstas no acordo de financiamento ou no contrato de empréstimo, depois de terem sido tomados em consideração os custos administrativos, os riscos financeiros e de câmbio e os custos de assistência técnica fornecida ao beneficiário final.
ARTIGO 234.º
1. Os capitais de risco poderão tomar a forma de empréstimos ou de
participações no capital.
a) Os empréstimos poderão ser concedidos principalmente sob a forma da:
1) empréstimos subordinados, cujo reembolso e, eventualmente, o
pagamento dos Juros só será efectuado após a extinção das outras dividas bancárias;
11) empréstimos condicionais, cujo reembolso e/ou duração dependem da realização de determinadas condições relativas aos resultados do projecto financiado, tais como o lucro ou a produção prevista. As condições especificas serão fixadas aquando da concessão do empréstimo:
b) Poderão ser utitilizadas participações no capital para adquirir
temporariamente, em nome da Comunidade, partes minoritárias no capital
de empresas ACP ou de instituições que financiem projectos de desenvolvimento nos Estados ACP ou de instituições financeiras ACP que promovam e financiem investimentos privados nos Estados ACP. Estas participações serão transferidas para cidadãos ou para instituições dos Estados ACP ou utilizadas de outro modo, de acordo com o Estado ACP em causa, logo que se encontrem reunidas as condições exigidas:
c) As condições aplicáveis ás operações sobre capitais de risco dependerão das características de cada projecto ou programa a serão em geral mais favoráveis do que as aplicadas aos empréstimos bonificados. No que se refere aos empréstimos, a taxa de Juro não ultrapassará em caso algua 3%.
2. A fim de atenuar os efeitos das flutuações das taxas do câmbio, o problema do risco de câmbio será tratado do seguinte modo:
a) Em caso de operações sobre capitais da risco destinadas a reforçar os fundos próprios de uma empresa, o risco de câmbio será normalmente suportado pela Comunidade:
b) Em caso de financiamento por capitais de risco dos investimentos das sociedades privadas e dos PHE, o risco de câmbio será repartido entre a Comunidade, por um lado, e as restantes partes interessadas, por outro lado. Em média, o risco de câmbio será repartido em partes iguais.
ARTIGO 235.º
Os empréstimos concedidos pelo Banco através dos seus recursos próprios serão subordinados aos termos e condições seguintes:
a) A taxa de juro antes da bonificação será a praticado pelo Banco para as divisas, a duração e as modalidades de amortização fixadas para esse empréstemo no dia da assinatura do contrato.
b) Esta taxa será diminuída através da uma bonificação de 4%. A taxa de bonificação será automaticamente ajustada de medo a que a taxa de juro a suportar pelo mutuário não seja nem inferior a3% nem superior a 6%, para um emprêstimo contraído á taxa de referência. A taxa de reforência fixada para o cálculo do ajustamento da taxa de bonificação será a taxa do ecu praticada pelo Banco para um emprestimo nas mesmas condições de duração e modalidades de amortização, no dia da assinatura do contrato.
c) O montante das bonificações de Juro, calculado nos termos do seu valor no momento das transferências do empréstimo, será deduzido do montanto das subvenções e transferido directamente para o Banco.
d) Os empréstimos concedidos pelo Banco através dos seus recursos próprios estarão sujeitos a condições de duração fixadas com base nas características económicas e financeiras do projecto; esta duração não poderá ultrapassar vinte cinco anos. Estes empréstimos incluirão normalmente uma amortização diferida fixada em função da duração das obras e das necessidades de tesouraria do projecto.
ARTIGO 236.º
o Banco:
a) Contribuirá, por meio dos recursos que gere, para o desenvolvimento económico e industrial dos Estados ACP a nível nacional a regional: para o efeito, financiará prioritariamente os projectos e programas produtivos nos sectores da indústria, da agro-indústria, do turismo, das minas e da energia, e no domínio dos transportes e telecomunicações ligados àqueles sectores. Estas prioridades sectoriais não excluem a possibilidade de o Banco financiar, através dos seus recureos próprios, projectos e programas produtivos noutros sectores, nomeadamente no das culturas industriais;
b) Estabelecerá estreitas relações de cooperação com bancos nacionais o regionais do desenvolvimento e com instituições bancárias e financeiras dos Estados ACP;
c) Em colaboração com o Estado ACP em causa, adaptará as modalidades e procedimentos de aplicação da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, tal como definida* na Convenção, para se necessário ter em conta a natureza dos projectos e programas a agir em conformidade com os objectivos da Convenção, no âmbito do* procedimento» fixados no» seus estatutos-
ARTIGO 21T
No que do refere ao» empréstimo* concedidos ou ó* portIcipecóe* no capitel a titulo da Convenção que tiverem sido objecte do acordo escrito do ou doa Estado» ACP interessado», este»:
a) Isentarão de quaisquer taxas ou imposto» fiscal*, nacionais ou local*, oo juro*, comissões * amortizações do* empréstimo* devidos a título da legislação em vigor no Estado ou Estado* ACP ea causa;
b) Colocarão á disposição doa beneficiário» a» divisas necessárias ao pagamento dos juros, eomiiaões e amortizações de» empréstimo* concedido* a título do* contratos de financiamento celebrados para a aplicação de projectos e programa* no oeu território:
cl Colocarão ó disposição do Banco as divisas necessárias para a
transferência de tòdae os somas por ele recebidas em moedas nsclonela respeitantes A* recaltai e produtos líquido» da* operações de participação da Comunidade nas empresas, á taxa da câmbio em vigor entra o oeu, ou outras moeda» da transferencie, a a moeda nacional i data do transferência.
ARTIGO 210*
Soro concedido tratamento especial aos Estados ACP menos doeenvolvidoa aquando da determinação do volume de meios de financiamento que oate* Estados podem receber da Comunidade no âmbito do seu programo Indicativo. Por outro lado, soráo tida» em consideração a» dificuldade» especifica* dos Estado» aCP sca litoral e Insulares. Cate» meios do financiamento obedecerão a condições de financiamento mala favorável», tendo em conte a situação económico e a natureca daa necessidades próprias de cada gatado. Consistirão essencialmente em subvenções e. no» casos adequados, ea copitals d* risco ou empréstiaoe do Banco, tendo ea conta noaspitaasata oo critério* definidos no n* 2 do artigo 213«.