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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

ARTIGO 261.º

1. Qualquer Estado Contratante pode solicitar a abertura de negociações com outro Estado Contratante, com vista a um acordo para a promoção e protecção dos investimentos.

2. Por ocasião da abartura de negociações e da celebração, aplicação e interpretação de acordos bilaterais ou multilaterais recíprocos relativos á promoção a protecção dos investimentos, os Estados Contratantes Partes nesses acordos não exercerão qualquer discriminação entre os Estados Partes na presente Convenção ou contra eles em relação a países terceiros.

Por "não discriminação", as Partes entendem que, na negociação de tais acordos, cada Parte tem o direito de invocar disposições constantes de acordos negociados entra o Estado ACP ou o Estado-membro em causa e um outro Estado, sob reserva de, em cada caso, ser concedida reciprocidade.

3. Os Estados Contratantes terão o direito de solicitar alterações ou adaptações do tratatmento não discriminatório referido no n.º 2 sempre que obrigações internacionais ou uma alteração das circunstâncias de facto o exijam.

4. A aplicação dos princípios referidos nos n.ºs 2 e 3 não pode ter por objectivo ou efeito atentar contra a soberania de um Estado Parte na

Convenção.

5. A relação entre a data do entrada em vigor dos acordos negociados, as disposições relativas á resolução de litígios e a data dos investimentos em questão será fixada nos referidos acordos, tendo em conta o disposto nos números 1 a 4.As Partes Contratantes confirmem que a retroactividade não é aplicável como principio geral, salvo decisão em contrário dos Estados Contratantes.

ARTIGO 262.º

A fim de dar maios incentivo nos investimentos europeus em projectos de desenvolvimento iniciados pelos Estados ACP o que as revistam de particular importância, a Comunidade e os Estedos-membros, por um lado, e os Estados ACP, por outro, poderão igualmente celebrar acordos relativos e projectos específicos de interesse mútuo, quando a Comunidade e os empresários europeus contribuem para o seu financiamento.

SECÇÃO 3

FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS

ARTIGO 263.º

1. Com o objectivo de facilitar a realização de investimentos

directamente produtivos, tanto públicos como privados, que contribuam para o desenvolvimento económico e industrial dos Estados ACP, a Comunidade dará uma ajuda financeira, sem prejuízo do disposto no capítulo 2 do presente Título, sob a forma de capitais de risco ou de empréstimos sobre os recursos próprios do Banco. Esta ajuda financeira pode servir, nomeadamente para:

a) Aumentar, directa ou indirectamente, os fundos próprios das empresas publicas, semi-públicas ou privadas e conceder a essas empresas um financiamento sob a forma de empréstimos para fins de investimento:

b) Apoiar projectos e programas de investimento produtivo identificados e incentivados por organismos paritários criados pela Comunidade e pelos Estados ACP nos termos da Convenção;

c) Financiar acções a favor das pequenas e médias empresas:

2. A fim de realizar os objectivos estabelecidos no n.º 1, uma parte significativa dos capitais de risco será afectada ao apoio aos investimentos do sector privado.

ARTIGO 264.º

Para além dos meios de financiamento acima previstos, o ou os Estados ACP poderão utilizar os selos de financiamento do programa nacional ou regional para, nomeadamente:

e) Financiar acções a favor das pequenas e médias empresas:

b) Encorajar a criação ou o reforço de istituições financeiros nacionais ou regionais nos Estados ACP a fim de satisfazer eficazmente as necessidades do sector privado:

c) Conceder um apoio adequado e eficaz á promoção das exportações;

d) Prestar uma cooperação técnica geral ou especifica que corresponda às necessidades do sector privado.

ARTIGO 265.º

O financiamento de projectos directamente produtivos pode incidir tanto sobre investimentos novos como sobre a recuperação ou exploração de capacidades exitientes.

ARTIGO 266.º

Sempre que o financiamento seja empreendido por um organismo pagador, compete a esse organismo seleccionar e instruir cada projecto e gerir os fundos que forem postos á sua disposição, segundo as condições previstes em presente Convenção e de comum acordo entre as partes.

SECÇÃO 4

APOIO AOS INVESTIMENTOS

ARTIGO 267.º

Para realizar eficazmente os diversos objectivos da Convenção no que respeita á promoção dos investimentos privados e concretizar o seu efeito multiplicador. o Banco e/ou a Comissão darão a seu contributo pelos seguintes meios.

a) Ajuda financeira, incluindo participações no capital:

b) Assistência técnica:

c) Serviços da consultoria:

d) Serviços de informação e coordenação.

ARTIGO 268.º

1. O Banco utilizará os capitais de risco para apoiar as actividades que tenham por objectivo promover e apoiar o sector privado dos Estados ACP. Com esse objectivo, os capitais de risco podem ser utilizados para:

a) Conceder empréstimos directos ás empresas públicos, semi-públicas e privadas dos Estados ACP. incluindo as PHE, para fins de investimento;

b) Aumentar os fundos próprios, ou os fundos tratados como tal, das empresas públicas, semi-públicas ou privadas, através de participações directas no capital em nome da Comunidade:

c) Participar, com o acordo dos Estados ACP interessados no capital das Instituições financeiras de promoção dos investimentos privados nos estados ACP:

d) Fornecer meios de financiamento às instituições finaceiras dos Estados ACP ou, com o acordo do Estado ACP interessado, aos promotores dos Estados ACP e/ou da Comunidade que desejam, para além da sua própria contribuição, investir em empresas comuns ACP-CEE, com vista a reforçar os fundos próprios das empresas ACP;

e) Ajudar, com o acordo do ou dos Estados ACP interessados os

intermediários financeiros dos Estados ACP ou da Comunidade que contribuam para o financiamento das PHE dos Estados ACP a:

i) participar no capital das PME dos ACP:

ii) financiar participações no capital das PME dos Estados ACP por parte de investidores privados ACP e/ou de promotores da Comunidade, segundo as condições definidas na alínea d);

iii) conceder empréstimos para o financiamento dos investimentos das PME dos Estados ACP;

f) Ajudar e restruturar ou a recapitalizar instituiçõss financeiras dos Estados ACP;

g) Financiar estudos, trabalhos de Investigação ou investimentos

específicos com vista á preparação e á identificação de projectos: prestar assistência ás empresas, sob a forma nomeadamente de serviços de formação, de gestão e de apoio em matéria da investimentos, no âmbito das operações do Banco, durante o período de pré-investimento, ou para fins de recuperação, e, se necessário, intervir nas despesas de arranque, incluindo os prémios de garantia e de seguro dos investimentos, necessários para assegurar que seja tomada a decisão de financiamento.

2. Nos casos que se justificarem, o Banco concederá empréstimos, tanto directos como indirectos, sobre os ssus recursos próprios, para o financiamento de inveetlmsntos e programas de apoio sectorial.

ARTIGO 269.º

Para favorecer a promoção e o desenvolvimento do seu sector privado, oa Estados ACP podem utilizar oe meios de financiamento do seu programa Indicativo para:

a) Apoiar o desenvolvimento das empresas, oferecendo cursos de formação, assistência em matéria de gestão financeira e de preparação de projectos, serviços especializados no arranque de empresas a serviços de desemvolvimento e de gestão, e incentivando as transferências de tecnologia;

b) Dar apoio adequado e eficaz á promoção dos investimentos, incluindo assistência aos promotores;

c) Apoiar a criação ou o reforço das instituições financeiras nacionais ou regionais dos estados ACP, para financiarem as operações de exportação:

d) Financiar as importações de produtos intermédios necessários às industrias de exportação de um Estado ACP que o solicite:

e) Abrir linhas de crédito a favor das PME:

f) Fornecer apoio adequado e eficaz á promoção das exportações:

g) Contribuir para a melhoria do clima de investimento e, nomeadamente, do quadro jurídico e fiscal aplicável às empresas, e para o desenvolvimento dos serviços de apoio ao sector das empresas, de modo e oferecer ás empresas serviços de consultório nos domínios jurídica, técnico e da gestão:

h) Assegurar a cooperação técnica com vista a reforçar as actividades dos organismos dos Estados ACP que se ocupam do desenvolvimento das pequenas e médias empresas: