26 DE JULHO DE 1991
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b) As medidas e acções necessárias à realização dos objectivos dos sectores escolhidos;
c) O calendário dos compromissos e das medidas a tomar:
d) As disposições tomadas para fazer face a eventuais reclamações e para cobrir os aumentos de custos e as despesas imprevistas;
e) Os projectos e programas que não dizem respeito ao sector ou sectores fulcrais, bem como as propostas de projectos e programas regionais o, eventualmente, a parte consagrada á ajuda ao ajustamento estrutural.
3. O programa indicativo será suficientemente flexível para assegurar uma adequação permanente das acções aos objectivos e para ter em conta eventuais altereções na situação económica, nas prioridedes e nos objectivos dos Estados ACP. O programa indicativo pode ser revisto a pedido do Estado ACP interessado.
ARTIGO 283.º
A Comunidade e o Estado ACP tomarão todas as medidas necessárias para garantir a adopção do programa indicativo o mais rapidamente possível, do preferência antes da entrada em vigor da Convenção.
ARTIGO 284.º
1. O programa indicativo determinará os montantes globais da ajuda programável que pode ser poste á disposição de cada Estado ACP. Independentemente, dos fundos reservados ás ajudas da emergência, ás bonificações de juro e á cooperação regional, a ajuda programável abrangerá subvenções a uma parte dos capitais de risco.
2. O saldo eventual do fundo que não tenha sido autorizado ou desembolsado no final do último ano de aplicação do Protocolo Financeiro será utilizado, até se esgotar, em condições iguais ás previstas na presente Convenção.
3. O gestor nacional e o Delegado de Comissão elaborarão anualmente um mapa cooperativo das autorizações e pagamentos o tomarão as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do calendário das autorizações acordado na altura da programação, determinando as causas dos atrasos eventualmente verificados na sua execução, a fim de propor as medida necessárias para os solucionar.
SECÇÃO 2
IDENTIFICAÇÃO, PREPARAÇÃO E INSTRUÇÃO DOS PROJECTOS ARTIGO 283.º
A identificação e a preparação dos projectos e programas são de responsabilidade do Estado ACP interessado ou da qualquer outro beneficiário elegível.
ARTIGO 286.º
Os dossiers dos projectos e programas preparados e apresentados para financiamento devem conter todas as informações necessárias á instrução desses projectos ou programas, ou, sempre que esses projestos e programas não tenham sido totalmente definidos, fornecer uma descrição sumária para efeitos da sua instrução. Esses dossiers serão oficialmente transmitidos ao Delegado pelos Estados ACP ou pelos beneficiários, em conformidade com a presente Convenção. Se os beneficiários não forem Estados ACP, é necessário o acordo formal do Estado ACP em causa.
ARTIGO 287.º
1. A instrução dos projectos e programas será feita conjuntamente pelo(s) Estado(s) ACP interessados e pela Comunidade. A fim de acelerar os processos, a Comissão dará ao Delegado os poderes necessários para realizar essa instrução conjunta.
2. A instrução dos projectos e programas terá em conta as características e os condicionalismos específicos de cada Estado ACP, bem como os seguintae factores:
a) A eficácia e viabilidade das operações pretendidas e a sua
rentabilidade, se possível com base numa análise custo/beneficio. sendo igualmente estudadas possíveis variantes;
b) Os aspectos sociais, culturais a relacionados com o sexo e o
ambiente, tanto directos como indirectos, e o impacto sobre as
populações;
c) A disponibilidade de mão-de-obra local e de outros recursos
necessários á execução, á gestão e á manutenção dos projectos o programas:
d) A formação e o desenvolvimento institucional necessários á realização dos objectivos dos projectos ou programas;
e) O encargo que as despesas de funcionamento representem para o
beneficiário:
t) Os compromissos e esforços nacionais:
g) A experiência colhida do outras operações do mesmo género;
h) Os resultados de estudos já empreendidos sobre projectos eu programas semelhantes, a fim de acelerar e execução e reduzir os custos ao mínimo.
3. As dificuldades e condicionalismos específicos dos Estados ACP menos desenvolvidos que afectem a eficácia, a viabilidade e a rentabilidade económica dos prejectos e programas serão tomados em conta no momento da respectiva instrução.
4. As directrizes e os critérios gerais a aplicar para a instrução dos projectos e programas serão especificados pelo Comité ACP-CEE de Cooperação para o Finaciamento do Desenvolvimento ao decorrer do período de vigência da Convenção, á luz dos trabalhos de avaliação, tendo em conta a flexibilidade necessária para a adaptação dessas critérios á situação particular de cada Estado ACP.
SECÇÂO 3
PROPOSTA E DECISÃO DE FINACIAMENTO ARTIGO 288.º
1. As conclusões da instrução serão resumidas pelo Delegado, em estreita colaboração com o gestor nacional, numa proposta de financiamento.
2. A proposta de finaciamento incluirá um calendário provisional da execução técnica e financeira do projecto ou programa e indicará a duração das diversos fases de execução.
3. A proposta de financiamento:
a) Terá em conta os comentários do ou dos Estados ACP em causa;
b) Será transmitida pelo Delegado simultaneamente ao ou aos Estados ACP em causa e á Comissão.
4. A Comissão ultimará a propôsta de financiamento e transmiti-la-á, com ou sem alteração, ao órgão de decisão comunitário. O ou os Estados ACP em causa poderão apresentar comentários sobre qualquer alteração de fundo que a Comissão tencione introduzir no documento; esses comentários
reflectir-se-ão na proposta de financiamento alterada.
ARTIGO 289.º
1. Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 268.º, o órgão de decisão da Comunidade comunicará a sua decisão num prazo de certo e vinte dias a contar da data da transmissão pelo Delegado referida no n.º 3, alínea b) do artigo 283.º.
2. Sempre que a proposta de financiamento não for adoptada pela Comunidade, o ou os Estados ACP em causa serão informados imediatamente dos motivos dessa decisão. Nesse caso, os represententes do ou dos Estados ACP interessados poderão solicitar, num prazo de sessenta dias a contar da
notificação;
a) Ou que o problema seja evocado ao Comité ACP-CEE de Cooperação para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituído ao abrigo da Convenção;
b) Ou e possibilidade de serem ouvidos pelo órgão de decisão da Comunidade.
3. Na sequência desse audição o órgão competente de Comunidade tomará definitivamente a decisão do adoptar ou recusar a proposta de financiamento. Antes de a decisão ser tomada, o ou os Estados ACP em causa poderão comunicar a osse órgão todos os elementos que lhe pareçam necessários para completar a sua informação.
ARTIGO 290.º
1. Com o objectivo de acelerer os processos e em derrogação das disposições dos artigos 288.º * 289.º as decisões de financiamento poderão incidir sobre programas plurianuais, sempre que se trate de financiar:
a) A formação:
b) Micro-realizações:
c) A promoção comercial;
d) Conjuntos de acções de dimensão reduzida num sector determinado; e) A cooperação técnica.
2. Nesses casos, o Estado ACP em causa pode apresentar ao Delegado um programa plurianual indicando as grandes linhas, os tipos de acções previstas e o compromisso financeiro proposto.
A decisão de financiamento para cada programa plurianual será tomada pelo gestor principal. a carta enviada pelo gestor principal a notificar o gestor nacional dessa decisão constituirá o acordo de financiamento na axepção do artigo 291.º.
No âmbito dos programas plurianuais assim adoptados, o gestor nacional executará todas as acções em conformidade com as disposições de Convenção e do acordo de financiamento acima referido.
No final de cada ano, o gestor nacional transmitirá á Comissão um relatório elaborado em consulta com o Delegado sobre a execução dos programas.
SECÇÃO 4
ACORDO DE FINACIAMENRTO E ULTRAPASSGENS DOS CUSTOS ARTIGO 291.º
1. Os projectos ou programas finaciamento por subvenção do Fundo implicam a celebreção de um acordo de financiamento entre a Comissão e o ou os Estados ACP interessados no prazo de 60 dias a contar da decisão do órgão de decisão da Comunidade.