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26 DE JULHO DE 1991

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- ou diversificar e alargar as bases do seu crescimento económico, nomeadamente contribuindo, no caso dos peíses fortemente dependentes das exportações de um produto mineiro, para a realiação dos seus projectos e programas de desenvolvimento já iniciados. Quando estes estiverem seriamente comprometidos devido a grandes diminuições nas receitas da exportação desse produto mineiro.

3. Na prossocucáo destes objectivos, o apoio

série adaptado às necessidades de reestruturação económica do Estado ACP em causa;

-será em conta, no momento da aua definição e da sua execução, os interesses reciprocos das Partes Contratantes.

ARTIGO 215.º

1. O sistema do financiamento especial previsto no artigo 214.º destina-se aos Estados ACP que exportam para a Comunidade o que, durante pelo menos dois dos quatro anos anteriores ao ano do pedido da intervenção, retiraram

a) 15% ou mais das suas receitas de exportação de um dos seguintes

produtos: cobre (incluindo cobalto), fosfatos, manganês, bauxito e alumínio, estanho, minério da ferro aglomerado ou não, urânio: ou

b) 20% ou mais das suas receitas de exportação de todos os produtos

mineiros (com excepção dos minerais preciosos excluindo o ouro, do petróleo e do gás).

Todavia, para os EStados ACP menos desenvolvidos, sem litoral e insulares; a taxa prevista na alínea a) è de 10% e a prevista na alínea b) è de 12%.

Para o cálculo dos limiares mencionados nas alíneas a) e b) supra, as receitas de exportações não incluirão as receitas provenientes de produtos mineiros não abrangidos pelo sistema.

2. É possível recorrer ao sistema de financiamento especial quando, á luz dos objectivos acima referidos.

a) Se verificar ou se previr que a viabilidade de uma ou várias empresas do sector mineiro foi ou será gravemente afectada por contingências temporários ou imprevisíveis, técnicas, económicas ou políticas alheias á vontade do Estado ou da empresa em causa, e quando essa deterioração da viabilidade se traduzir ou puder vir a traduzir-te numa redução significativa dos rendimentos do Estado em causa - sendo esta avaliada sobretudo com base numa redução das capacidades de produção ou de exportação do produto em causa situada em cerca de 10% - e/ou numa, deterioração da aua balanço comercial.

Considera-se previsível que a viabilidade venha a ser afectada quando se verificar um ínicio de degradação do instrumento de produção com impacto na economia do país.

b) Ou, no caso referido em 1 a), se verificar que uma forte redução das

receitas da exportação mineira do produto em causa, em relação á média dos dois anos anteriores ao do pedido, compromete gravemente a realização de projectos ou programas do desenvolvimento já iniciados. Para ser tomada em consideração, esta redução deve:

resultar de contingências técnicas, económicas ou políticas, não podendo ser artificialmente provocada, directa ou indirectamente, por políticas e medidas do Estado ACP ou dos operadores económicos em causa:

- traduzir-se numa redução correspondente, da ordem de pelo menos 10% nas receitas totais de exportação do ano anterior ao do pedido.

As contingências acima previstes referem-se a perturbações tais como acidentes, incidentes técnicos graves, acontecimentos políticos graves internos ou externos, transformações tecnológicas ou económicas importantes, ou alterações importantes nas relações comérciais com a Comunidade.

3. Um Estado ACP pode solicitar a possibilidade de beneficiar de uma intervenção financeiro no âmbito dos recursos afectados ao sistema de financiamento especial quando se encontrem reunidas as condições previstas nos n.ºs 1 e 2 da presente artigo.

ARTIGO 216.º

1. A intervencão prevista no artigo 215.º é orientada para os objectivos do sistema, tal como se encontram definidos no n.º 2 do artigo 214.º.

- quando ambas as Partes considerarem que é possível e adequado manter ou restabelecer a viabilidade da(s) empresa(s) mineira(s) afectada(s), a intervenção destinar-se-á a financiar projectos ou programas, inclusivamente de reestruturação financeira das empresas em questão a fim da manter, restabelecer ou racionalizar a um nível viável a capacidade da produção a de exportação em causa.

- quando ambas ad Partes considerarem que não é possível manter ou restabelecer a viabilidade, a intervenção destiner-se-á a alargar as bases de crescimento económico através do financiamento de projectos ou programas viáveis de reconversão ou de diversificação horizontal ou vertical.

- poder-se-á igualmente actuar, de comum acordo, no sentido da diversificação se o grau de dependência da economia em relação ao produto mineiro em causa for significativo, mesmo no caso de a viabilidade poder ser restabelecida.

- no caso de ser aplicável a alínea b) do n.º 2 do artigo o

objectivo da diversificação será prosseguido mediante a realização de um financiamento que contribua para a execução dos projectos ou programas de desenvolvimento, exteriores ao sector mineiro. Já iniciados e que se encontrem comprometidos.

2. A este respeito, a decisão de afectação dos fundos a projectos ou programas terá devidamente em consideração os interesses económicos e as implicações sociais de tal intervenção no Estado ACP em causa e na Comunidade, a será adaptada ás necessidades da reestruturação económica do Estado ACP interessado.

No âmbito dos pedidos apresentados ao abrigo da alínea b) n.º 1 do

artigo 213.º. a Comunidade e o Estado ACP em causa procurarão em conjunto e da forma sistemática definir o âmbito e as regras da eventual intervenção, de modo a que esta não possa afectar produções mineiras comunitárias concorrentes.

A avaliação e a tomada em consideração dos elementos acima referidos fazem parte do diagnóstico prevista no n.º 2 do artigo 217.º.

1. Será prestado especial atenção às operações da transformação e de transporte, nomeadamente a nível regional, e à correcta integração do sector mineiro no processo global de desenvolvimento económico e social do país:

- ás acções preventivas susceptíveis de reduzir ao minimo os efeitos perturbadores, pela adaptação ás tecnologias, pelo aperfeiçoamento das competências técnicas e de gestão do pessoal local e pela adaptação das competências do pessoal local ás técnicas de gestão de empresa:

- e ainda ao reforço da capacidade científica e tecnológica dos Estados ACP para a produção de novos materiais.

ARTIGO 217.º

1. O pedido de Intervenção incluirá informações sobre a natureza dos problemas encontrados, as consequências verificadas ou previstas das perturbações, tanto a nível nacional como a nível da(s) empresa(s) mineira(s) afectada(s), a indicações, sob a forma de ficha de identificação, sobra as medidas ou acções postas em prática ou desejadas para as solucionar.

Este pedido terá apresentado logo que forem identificadas ao consequências acima referidas, não podendo o prazo de constituição do processo ser superior a doze meses.

2. Antes de qualquer decisão da Comunidade, proceder-se-á, de forma sistemática, a um diagnóstico técnico, económico e financeiro do sector mineiro em causa para avaliar tanto a elegibilidade do pedido como o projecto ou programa de utilização a empreender. Este diagnóstico, que será multo aprofundado, terá especialmente em conta, na definição da intervenção, as perspectivas do mercado mundial e, sem prejuízo do primeiro parágrafo do n.º 2 do artigo 216.º, a situação do mercado comunitário dos produtos em causa. Compreenderá ainda uma análise das eventuais implicações de tal intervenção nas produções mineiras concorrentes dos Estados-membros, bem como das possíveis implicações para o Estado ACP interessado, no caso da tal intervenção não se realizar. O objectivo deste diagnóstico será verificar:

se a viabilidade do instrumento de produção em causa foi ou poderá vir a ser afectada, e se essa viabilidade pode ter restabelecida ou se o recurso a intervenções do diversificação se revela mais adequado;

ou se a diminuição de receitas da exportação referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 215.º compromete gravemente a realização dos projectos ou programas de desenvolvimento já iniciados.

Este diagnóstico terá efectuado de acordo com as normas pocessuais da cooperação financeira e técnica. Para o realizar será necessária uma estreita cooperação com o Estado ACP e com os respectivos operadores económicos interessados.

3. A elegibilidade e a proposta de financiamento serão objecto de uma única decisão.

A Comunidade o o Estado ACP tomarão as medidas necessárias para permitir a análise dos pedidos e uma rápida concretização da intervenção adequada.

ARTIGO 218.º

1. Em caso do necessidade, a assistência técnica para o lançamento a acompanhamento do projecto poderá ser financiada a partir dos recursos do referido sistema.

2. As normas processuais aplicáveis a essa assistência a as regras para a sua execução serão as previstas para a cooperação para o financiamento do desenvolvimento na presente Convenção.

ARTIGO 219.º

1. Paro os efeitos especificados no artigo 214.º e para o período de vigência do Protocolo Financeiro anexo á presente Convenção, a Comunidade afectará o montante global previsto no referido Protocolo á cobertura de todos os seus compromissos no âmbito do sistema de financiamento especial. O montante afectado a este sistema será gerido pela Comissão.

2. a) O referido montante será dividido num número de parcelas anuais

iguais correspondente ao número de anos do aplicação. Todos os anos. excepto no último, o Conselho da Ministros, coa bata nua relatório que lhe será apresentado pela Comissão, pode autorizar, se necessário, a utilização antecipada de )0\ no máximo da parcela correspondente do ano seguinte:

b) O saldo existente no final de cada ano d* aplicação do Protocolo Financeiro anexo á presente Convenção, com excepção do último, transitará automaticamente para o ano seguinte;

cl Por conseguinte, o» recursos disponíveis para cada ano do aplicação serão constituídas pelo* seguintes elementos:

a parcela anual, deduzida dos montantes eventualmente utilizados aa aplicação do ponto a):

as dotações transitadas aa aplicação da alínea bl.

d) Ea caso d* insuficiência dos recursos para um ano de aplicação, o sea prejuízo do disposto nas alíneas a), bl e cí. os montante» previatoa serão reduzido» aa conformidade.

Ante» do termo do poriodo de aplicação do Protocolo Financeiro, o Conselho oa Nlnlotros decidirá sobro a afectação doa eventualo saldo» do montante global.

1. 0 montante da intervenção prevista no artigo 2ü» será fixado polo Comissão «a função do» fundo» disponíveis a titulo do sistema de financiamento espacial, da natureza do» projectos a programas do aplicação da* possibilidades da co-finenolaaont». • ainda da importância relativa d» indúatria mineira afectada para a economia do Catado ACP.

4. Ea caao algum ua único Estado ACP poderá beneficiar da aal* de 33% dos recurso* disponíveis resultante* da aplicação da alínea cJ do n« 2. Eata percentagem é d* 15* para aa intervenções ao abrigo do alínea bl do n* t do artigo 215*.