26 DE JULHO DE 1991
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PROTOCOLOS
PROTOCOLO FINANCEIRO ARTIGO 1.º
1. Para os fino referidos na Parte III. Título III da Convenção, relativo à cooperação para o financiamento do desenvolvimento, e por um período de cinco anos a partir de 1 de Março de 1990, o montante global das contribuições financeiras da Comunidade será de 12 000 milhões de ecus.
Este montante inclui:
a) 10 800 milhões de ecus a título do fundo, repartidos do seguinte modo:
i) para os fins definidos nos artigos 220.º, 221.º e 224.º
7 995 milhões de ecus sob a forma de subvenções, dos quais
1 130 milh~ies de ecus para apoio ao ajustamento estrutural, que poderão ser completadas, nos termos do n.º 2 alinea e) do artigo 281.º, no âmbito da ajuda ao desenvolvimento a longo prazo;
ii) para os fins definidos nos artigos 220.º, 221.º e 224.º: 825 milhões de ecus sob a forma de capitais de risco:
iii) para os fins definidos nos artigos 186.º a 212.º:
1 500 milhões de ecus sob a forma de transferência para estabilização das receitas da exportação:
iv) para os fins definidos nos artigos 214.º a 219.º:
480 milhões de ecus sob a forma de subvenções a título do Sysmin:
b)Para os fins definidos nos artigos 220.º, 221.º e 224.º:
até ao limite de 1 200 milhões de ecus, sob a forma de empréstimos do Banco concedidos com base nos seus recursos próprios, de acordo com as condições previstas no respectivo Estatuto. Estes empréstimos ficarão sujeitos às condições do artigo 235.º relativo á bonificação de juros:
2. O Banco procedera á gestão dos empréstimos concedidos com base nos seus recursos próprios, e nomeadamente das bonificações de juros, bem como dos capitais de risco. Todos os outros meios de financiamento ao abrigo da Convenção serão geridos pela Comissão.
ARTICO 2.º
Para o financiamento da ajuda referida nos artigos 254.º e 255.º:
a) Será constituída uma dotação especial de 350 Milhões de ecus, no
âmbito do montante referido na alínea a) i) do artigo 1.º dos quais 250 milhões de ecus para as ajudas referidas no artigo 254.º e 100 milhões de ecus para as ajudas referidas no artigo 255.º;
b) Em caso de esgotamento da dotação especial prevista num dos artigos
acima referidos antes da expiração do Protocolo Financeiro, poder-se-á proceder a transferências a partir das dotações previstas no outro artigo:
c) Com a expiração do Protoclo Financeiro, as dotações não utolizadas em ajudas do emergência e em ajudas aos refugiados, repatriados e pessoas deslocadas serão reintegradas na massa do Fundo, com vista a financiar outras acções no âmbito da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, salvo decisão em contrário do Conselho de Ministros:
d) Em caso de esgotamento da dotação especial antes da expirarão do Protocolo Financeiro, os Estados ACP a a Comunidade adoptarão, no âmbito das instituições conjuntas competentes, medidas adequadas para fazer face ás situações referidas nos artigos 254.º e 255.º.
ARTIGO 3.º
1. Do conjunto dos meios financeiros disponíveis a título do artigo 1.º. será reservado um montante da 1 250 milhões de ecus para o financiamento de projectos a programas regionais dos Estados ACP:
2. Dos montantes previstos a título do presente artigo, a Comunidade contribuirá:
1) para o financiamento do orçamento do Centro de Desenvolvimento
industrial, através de uma dotação separada no montante máximo de 60 milhões de ecus.
ii) com um montante que não poderá exceder 3 milhões da ecus para os fins referidos ao Anexo LXVIII.
iii) com um montante indicativo do 70 milhões de ecus para o financiamento de programas regionais de desenvolvimento do comércio, referidos no artigo 136.º.
ARTIGO 4.º
Será celebrado um novo Protocolo Financeiro para o segundo período de cinco anos abrangido pela presente Convenção.
PROTOCOLO N.º 1
relativo á definição da noção de "produtos originários" o aos métodos de cooperação administrativa
TÍTULO I
DEFENIÇÃO DA NOÇÃO DE PRODUTOS ORIGINÁRIOS
ARTIGO 1.º. Critérios de origem
Para efeitos da aplicação das disposições da Convenção relativas á cooperação comercial, considera-se um produto como originário dos Estados ACP quando tenha sido inteiramente obtido ou suficientemente transformado nesses Estados.
ARTIGO 2.º Produtos inteiramente obtidos
1. São considerados como inteiramente obtidos nos Estados ACP, na Comunidade ou nos países e territórios ultramarinos definidos no Anexo III. a seguir denominados PTUs:
a) Os produtos minerais extraídos do seu selo ou do fundo dos seus mares ou oceanos:
b) os produtos do reino vegetal neles colhidos:
c) Os animais vivos neles nascidos e criados
d) Os produtos provenientes de animais vivos neles criados:
e) Os produtos da casa e da pesca nelas praticadas:
f) Os produtos de pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos seus navios;
g) Os produtos fabricados a bordo dos seus navios-fábricas exclusivamente a partir dos produtos referidos na alínea f):
h) Os artigos usados neles recolhidos que apenas possam servir para recuperação de matérias-primas:
i) Os desperdícios provenientes de operações da transformação neles efectuadas:
j) As mercadorias neles fabricadas exclusivamente a partir dos produtos referidos nas alínea a) a l).
2. a expressão "os seus navios" utilizada na alínea f) do n.º 1 só é aplicável aos navios:
- que estejam matriculados ou registados num Estado-membro, num Estado ACP, ou num PTU:
- que arvorem o pavilhão da um Estado-membros, da um Estado ACP, ou de um PTU:
- que pertençam, pelo menos em metade, a nacionais dos Estados partes na Convenção, ou de um PTU, ou a uma sociedade cuja sede principal esteja situado num desses Estados ou PTU, cujo ou cujos gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais de Estados parte na Convenção ou de um PTU e, além disso, no que respeita ás sociedades de pessoas ou ás sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital pertence a Estados partes na Convenção, a colectividades públicos ou a nacionais das referidos Estados ou de um PTU:
cuja tripulação, incluindo os oficiais superiores, seja composta, pelo menos em 50%, por nacionais dos Estados partes na Convenção ou de um PTU.
3. Sem prejuízo do disposto no n.º 2, quando um Estado ACP oferecer á Comunidade a oportunidade de negociar um acordo de pesca e a Comunidade não aceitar essa proposta, o Estado ACP poderá fretar ou tomar em regime de lotação financeira navios de países terceiros para actividades de pesca na sua Zona Económica Exclusiva, e solicitar que esses navios sejam considerados com "seus navios" em conformidade com o disposto no presente artigo.
A Comunidade reconhecerá os navios fretados ou usados em regime de locação financeira pelo Estado ACP como "seus navios" na condição de:
- a Comunidade não ter aproveitado a oportunidade para negociar um acordo de pesca com o Estado ACP em questão:
- a tripulação, incluindo os oficiais superiores, ser composta, em pelo menos 50%, por nacionais dos Estados signatários da Convenção ou de um
PTU:
- o contrato de fretamento ou de locação financeira ter sido aceite pela Comissão como assegurando suficientes possibilidades de desenvolvimento da capacidade de o Estado ACP pescar por sua própria conta, confiando, nomeadamente, á parte ACP a responsabilidade da gestão náutica e comercial do navio posto à sua disposição durante um período significativo.
4. Os termos "Estados ACP", "Comunidade" e "PTUs" abrangem igualmente as respectivas águas territoriais.
Os navios que operam no alto mar, incluindo os navios-fábricas a bordo dos quais é efectuada a transformação ou o complemento de fabrico dos produtos da sua pesca, são considerados como fazendo parte do território do ou dos Estados ACP, da Comunidade ou dos PTUs a que pertencem, desde que reúnam as condições enunciadas no n.º 2
ARTIGO 3.º
Produtos suficientemente transformados
1. Para efeitos de aplicação do artigo 1.º, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido suficientemente trabalhadas ou transformadas sempre que o produto obtido for classificado numa posição diferente daquele em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva dos n.ºs 2 e 3 do presente artigo.