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26 DE JULHO DE 1991

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mercadorias EUR. 1 ou de uma declaração de fornecedor que permanecem durante o transporte numa zona franca situada no seu território sejam aí objecto de substituições ou de manipulações que não as destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

ARTIGO 30.º

Comité de Cooperação Aduaneira

1. É criado um Comité de Cooperação Aduaneira, a seguir designado por "o Comité", encarregado de assegurar a cooperação administrativa, com vista á aplicação correcta e uniforme do presente Protocolo e á execução de qualquer outra tarefa de carácter aduaneiro que lhe venha a ser confiada.

2. O Comité examinara regularmente o impacto da aplicação das regras de origem nos Estados ACP e, em especial, nos Estados ACP menos desenvolvidos, e recomendará ao Conselho de Ministros as medidas adequadas.

3. Nas condições previstas no artigo 31.º o Comité tomará as decisões respeitantes às derrogações ao presente Protocolo.

4. O Comité reunir-se-á regularmente, designadamente para preparar as decisões do Conselho de ministros, em aplicação do artigo 34.º.

5. O Comité será composto, por um lado, por pontos dos Estados-membros a por funcionários da Comissão responsáveis pelas questões aduaneiras e, por outro, por peritos que representem os Estados ACP o por funcionários responsáveis pelas questões aduaneiras de agrupamentos regionais de Estados ACP. O Comité pode, se necessário, recorrer a peritagens adequadas.

ARTIGO 31.º Derrogações

1. Ouando o desenvolvimento das industrias existentes ou a instalação de novas industrias o justifiquem, o Comité poderá introduzir derrogações ao presente Protocolo.

Para o efeito, o Estado ou Estados ACP interessados, antes ou ao mesmo tempo que submetem o assunto ao Comité, informarão a Comunidade do seu pedido com base num dossier comprovativo elaborado nos termos do n.º 2.

A Comunidade dará o seu acordo a todos os pedidos dos ACP que se encontrem devidamente justificados na acepção do presente artigo e que não sejam susceptíveis de causar prejuízos graves a uma industria estabelecida na Comunidade.

A fim de facilitar o exame dos pedidos de derrogação pelo Comité de Cooperação Aduaneira, o Estado ACP requerente fornecerá em abono do seu pedido e utilizando o formulário constante do Anexo IX ao presente Protocolo, informações tão completas quanto possível, designadamente sobre os seguintes pontos:

- denominação do produto acabado:

- natureza e quantidade de produtos originários de países terceiros:

- natureza e quantidade de produtos originários dos Estados ACP, da Comunidade ou dos PTU, ou que ai foram transformados;

- métodos de fabrico:

- valor acrescentado:

- efectivos empregados pela empreso em causa:

- volume das exportações previstas para a Comunidade:

- outras possibilidades de abastecimento de matérias-primas:

- justificação do período pedido em função dos esforços envidados para encontrar novas fontes de abastecimento;

- outras observações.

Estas mesmas disposições aplicam-se relativamente a eventuais prorrogações.

O Comité pode alterar o formulário.

3. O exame dos pedidos terá em especial consideração:

a) O nível de desenvolvimento ou a situação geográfica do ou dos Estados ACP Interessados;

b) Os casos em que a aplicação das regras de origem existentes afectaria sensivelmente a capacidade de uma industria existente num Estado ACP continuar as suas exportações para a Comunidade e, especialmente, os casos em que essa aplicação pudesse implicar uma suspensão da actividade:

c) Os casos específicos em que se possa demonstrar claramente que as

regras de origem poderiam desencorajar importantes investimentos numa dada indústria e que uma derrogação que favorecesse a realização de um programa de investimentos permitiria satisfazer, por fases, essas regras.

4. Em qualquer caso, devor-se-á examinar se as regras em matéria de origem cumulativa permitem resolver o problema.

5. Além disso, quando o pedido de derrogação disser respeito a um Estado ACP menos desenvolvido ou insular, tal pedido deve ser examinado tendo especialmente em consideração:

a) O impacto económico e social das decisões a tomar, nomeadamente em matéria de emprego:

b) A necessidade de aplicar a derrogação, durante um período que tenha em consideração a situação particular do Estado ACP menos desenvolvido em causa e as suas dificuldades.

6. No exame dos pedidos será dada especial atenção, caso a caso, á possibilidade de conferir carácter originário a produtos em cuja composição entrem produtos originários de países em desenvolvimento vizinhos ou que façam parte dos países menos avançados ou de países em desenvolvimento com os quais um ou mais Estados ACP tenham relações especiais, desde que possa ser estabelecida uma cooperação administrativa satisfatória.

7. Sem prejuízo do disposto nos nos 1 a 6, a derrogação será concedida quando o valor acrescentado aos produtos não originários utilizados no ou

nos Estados ACP interessados for de pelo menos 45% do valor do produto acabado, desde que a derrogação não seja susceptível de causar um prejuízo grave num sector económico da Comunidade ou de um ou mais dos seus Estados-membros.

8. As derrogações relativas ás conservas de atum serão automaticamente concedidas dentro de um contingente anual de 1 500 toneladas durante o período compreendido entre a entrada em vigor da Convenção o

31 de Dezembro de 1992, e de 2 500 toneladas anuais a partir de 1 de Jeneiro de 1993.

Os pedidos de derrogação serão apresentados pelos Estados ACP, tendo em conta o contingente acima referido, junto do Comité de Cooperação Aduaneira, que concederá essas derrogações mediante decisão. Para além do referido contingente, á aplicável o procedimento descrito nos n.ºs 1 a 7.

9. O Comité tomará as disposições necessárias para que seja tomada uma decisão o mais rapidamente possível, e o mais tardar, no prazo de sessenta dias úteis após a recepção do pedido pelo Co-Presidente CEE do Comité. Caso a Comunidade não informe, dentro deste prazo, os Estados ACP da sua posição em relação ao pedido, este último é considerado aceite. Na falta de decisão do Comité, o Comité de Embaixadores será chamado a deliberar no prazo de um mês, a contar da data em que a questão lhe for submetida.

10. a) As derrogações são válidas por um período a determinar pelo Comité, que será normalmente de cinco anos.

b) A decisão de derrogação poderá prever reconduções sem que seja necessária uma nova decisão do Comité, desde que o Estado ou Estados ACP interessados apresentem, três meses antes do termo de cada período, a prova de que continuam a não poder cumprir as disposições do presente Protocolo em relação ás quais existe uma derrogação.

Se forem levantadas objecções em relação á prorrogação, o Comité examinará a objecção o mais rapidamente possível, e decidirá ou não de uma nova prorrogação da derrogação. O Comité procederá nas condições previstas no n.º 9. Serão tomadas todas as medidas úteis no sentido de evitar interrupções na aplicação da derrogação.

c) Durante os períodos referidos nas alíneas a) e b), o Comité pode proceder a um reexame das condições de aplicação da derrogação se se verificar uma Alteração importante dos elementos de facto que fundamentaram a tua adopção. No final deste exame, o Comité pode modificar os termos da sua decisão quanto ao âmbito de Aplicação da derrogação, ou quanto a qualquer outro elemento anteriormente fixado.

TÍTULO IV ILHAS CANÁRIAS, CEUTA E MELILHA

ARTIGO 32.º Condições especiais

1. A expressão "Comunidade" utilizada no presente Protocolo não engloba as Ilhas Canárias, nem Ceuta e Melilha. A expressão "produtos originários da Comunidade" não engloba os produtos originários das Ilhas Canárias, de Ceuta e de Melilha.

2. As disposições do presente Protocolo aplicam-se mutatis mutandis para determinar se os produtos importados pelas Ilhas Canárias, Ceuta a Melilha podem ser considerados como originários dos Estados ACP.

1. Os produtos inteiramente obtidos nas Ilhas Canárias, em Ceuta e Melilha, nos PTUs ou na Comunidade, que são objecto de complementos de fabrico ou transformações nos Estados ACP consideram-se como tendo sido inteiramente obtidos nos Estados ACP.

4. Os complementos de fabrico ou as transformações efectuados nas Ilhas Canárias, em Ceuta e Melilha, nos PTUs ou na Comunidade, são considerados como tendo sido efectuados nos Estados ACP, sempre que os produtos obtidos sejam posteriormente objecto de complementos de fabrico ou de transformações nos Estados ACP.

5. Para efeitos de aplicação dos n.ºs 3 e 4, os complementos de fabrico insuficientes enumerados no n.º 3, alíneas a), b), c) e d) do artigo 3.º não são considerados como complementos de fabrico ou transformações.

6. As Ilhas Canárias, Ceuta e Melilha são consideradas um só território

TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 33.º

Produtos petrolíferos

Os produtos enumerados no Anexo VIII são temporariamente excluídos do âmbito de aplicação do presente Protocolo. Contudo, as disposições em matéria de cooperação administrativa aplicam-se mutatis mutandis a estes produtos.

ARTIGO 34.º

Revisão das regras de origem

Nos termos do disposto no artigo 176.º da Convenção, o Conselho de Ministros procederá anualmente, ou sempre que os Estados ACP ou a Comunidade o pediram, ao exame da aplicação das disposições do presente Protocolo a dos seus efeitos económicos, tendo em vista, se necessário, ei terá-la» ou adapiá-laa.

O Conselho de Ministros tomará em consideração, entre outros elemento», o impacto da evolução tecnológico nas regra» de origem.

A» decisões tomadas entrarão em vigor o mala rapidamente possível.