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26 DE JULHO DE 1991

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3. O certificado de circulação de mercadorias EUR. só é emitido mediante pedido escrito do exportador. Este pedido é feito através do formulário cujo modelo consta do Anexo IV, e deve ser preenchido nos termos do presente Protocolo.

Os pedidos de certificados de circulação de mercadorias devem ser conservados pelas autoridades aduaneiras do país exportador durante pelo menos três anos.

4. Sob a responsabilidade do exportador, cabe a este ou ao seu representante habilitado solicitar a missão de um certificado de circulação de mercadorias EUR.1.

5. O exportador ou o seu representante deverá apresentar juntamente com o seu pedido todos os documentos justificativos úteis susceptiveis de provar que as mercadorias a exportar exigem a emissão da um certificado da circulação da mercadorias EUR.1.

6. A emissão do certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é efectuada pelas autoridades aduaneiras do Estado ACP da exportação, se as mercadorias puderem ser consideradas com produtos originários na acepção do presente Protocolo.

7. A fim de verificar se as condições referidas no n.º 1 sa encontram reunidas, as autoridades aduaneiras têm a faculdade de reclamar quaisquer documentos justificativos a de proceder a qualquer controlo que julguem

util.

8. Compete às autoridades aduaneiras do Estado da exportação verificar se os formulários a que se refere o n° 1 estão devidamente preenchidos. Essas autoridades verificam, nomeadamente, se o quadro reservado á designação das

mercadorias foi preenchido de maneira a excluir qualquer possibilidade de adjunção fraudulenta. Para este efeito, a designação das mercadorias deve ser indicada sem entrelinhas. Quando o quadro não estiver inteiramente preenchido, deve-se fazer um traço horizontal por baixo da última linha, e riscar a parte não preenchida.

9. A data da emissão do certificado deve ser indicada na parte do certificado da circulação de mercadorias reservada à alfandega.

10. O certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é emitido pelas autoridades aduaneiras do Estado ACP da exportação aquando da exportação das mercadorias a que se refere. Ficará á disposição do exportador a partir do momento em que a exportação for realmente efectuada ou esteja assegurada.

ARTIGO 13.º

EUR.1 emitido a posteriori

1. A título excepcional, o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 pode igualmente ser emitido depois da exportação das mercadorias a que se refere, quando não o tiver sido na altura da exportação devido a erros, emissões involuntárias ou circunstâncias especiais.

2. Para efeitos da aplicação do n.º 1, o pedido escrito do exportador

deverá:

- indicar o lugar e a data de expedição das mercadorias a que o certificado se refere:

- atestar que o certificadoEUR.1 não foi emitido aquando da exportação da mercadoria em questão a mencionar as razões desses facto.

3. As autoridades aduaneiras só podem emitir um certificado da circulação da mercadoria EUR.1 a posteriori depois da tarem verificado que as

indicações contidas no pedido do exportador são conformes ás de processo correspondente.

Os certificados emitidos a posteriori devem conter uma das menções seguintes:

"NACHTRAGLICN AUSGESTELLT" "DELIVRÉ a POSTERIORI" "RILASCIATO A POSTERIORI" "APGECEVBU a POSTERIORI-. M1SSUC» RETHOSP6CT1VELY**, "UOSTEDT EmfPMCBWr1.

•■ouoet* tx tom rmpoM". -emitido a poster too 1-,

"EXPEDIDO A POSTERIORI".

ARTIGO 14a

Emissão da uma segunda via do EUR.1

Em caso da roubo, perda ou destruição da um certificado da circulação de mercadorias EUR.1 o exportador pode pedir ás autoridades aduaneiras que o emitiram uma segunda via passada com base nos documentos da exportação que estão na sua posse.

A segunda via assim emitida deve conter uma das menções seguintes:

"DUPLIKAT". "DUPLICATA" "DUPLICATO", "duplica* T**,

"DVPLICATE". "DUPLICADO". "SECUNDA VIA". "AXTirPASO"

ARTIGO 15.º

Substituição da certificados

A substituição de um ou mais certificados da circulação de mercadorias EUR.1 por outro ou outros certificados EUR.1 é sempre possível, desde que seja efectuada na estância aduaneira em que as mercadorias se encontrem

ARTIGO 16.º

Validade dos certificados de circulação EUR.1

1.O certificado de circulação da mercadorias EUR.1 deve ser apresentado num prazo da dez meses e contar da data em que foi emitido pela alfandega do Estado ACP da exportação na estância aduaneira do Estado da importação onde as mercadorias são apresentadas.

2. Os certificados da circulação de mercadoria EUR.1 apresentados ás autoridades aduaneiras do Estado da importação depois de expirado o praao de apresentação previsto no n.º 1 podem ser aceites para efeitos de aplicação do regime preferencial quando a não observância do prazo seja devida a força maior ou a circunstâncias excepcionais.

3. Fora destes casos, as autoridades aduaneiras do Estado da importação podem aceitar os certificados quando as mercadorias lhes tenham sido aprsaentadas dentro do referido prazo.

ARTIGO 17.º

Processo de trânsito

Quando as mercadorias entrem num Estado ACP ou num PTU que não seja o país de origem. começa a contar um novo prazo de validade de dez meses a partir da data da aposição, na casa 7 do certificado EUR.1 pelas autoridades aduaneiras dos países de trânsito:

- da menção "trânsito".

- do nome do país de trânsito.

- do carimbo oficial cuja configuração foi previamente comunicada á Comissão, nos termos do artigo 25.º

- da data dos referidos certificados.

ARTIGO 18.º Exposições

1. As mercadorias expedidas de um dos Estados ACP para uma exposição num outro país que não seja um Estado ACP, um Estado-membro ou um PTU e vendidas depois da exposição para serem importadas na Comunidade, beneficiam, na importação, das disposições da Convenção, sob reserva de que satisfaçam as condições previstas no presente Protocolo para serem reconhecidas como originárias de um Estado ACP e desde que seja feita prova, a contento das autoridades aduaneiras do Estado importador, de que:

a) Um expositor expediu estas mercadorias de um Estado ACP para o país de exposição e que aí as expôs:

b) Este exportador vendeu as mercadorias ou as cedeu a um destinatário na Comunidade:

c) As mercadorias foram expedidas durante a exposição ou imediatamente depois para a Comunidade, no estado em que foram expedidas tendo em vista a exposição:

d) Desde o momento em que foram expedidas para a exposição, as

mercadorias não foram utilizadas para fins diferentes da apresentação nessa exposição.

2) Em certificado da circulação de mercadorias EUR.1 deve ser apresentado nas condições normais ás autoridades aduaneiras, devendo o nome e o endereço da exposição ser indicados. Se for necessário, pode pedir-se uma prova fundamental suplementar da natureza das mercadorias e das condições em que foram expostas.

3. O suposto no n.º 1 é aplicável a todas as exposições,feiras ou manifestações análogas, da carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, diferentes das organizadas para fins privados em locais ou lojas comerciais e que tenham por objectivo a venda de mercadorias estrangeiras, e durante as quais as mercadorias ficam sob controlo da alfândega.

ARTIGO 19.º

Apresentação dos certificados

No Estado da importação, o certificado de circulação de mercadorias EUR.1 é apresentado ás autoridades aduaneiras segundo as regras previstas na legislação desse Estado. As referidas autoridades têm a faculdade de exigir a sua tradução. Podem, além disso, exigir que a declaração de importação seja acompanhada de uma declaração do importador atestando que as mercadorias preenchem as condições requeridas para a aplicação da Convenção.

ARTIGO 20.º

Importação por remessas escalonadas

Quando, a pedido do declarante na alfândega, um artigo desmontado ou não montado, abrangido pelos capítulos 84 e 85 do Sistema Haraonitado, for importado por remessas escalonadas, nas condições fixadas palas autoridades repetentes, consider-se que constitui um só artigo, podendo ser apresentado um único certificado da circulação de mercadorias relativo ao artigo completo aquando da importação da primeira remessa parcial do referido artigo.

ARTIGO 21.º Formolário EUR.2

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º a prova do carácter originário, na acepção do presente Protocolo, dos produtos que são objecto de envios postais (incluindo as encomendas postais), desde que se trate de envios contendo unicamente produtos originários cujo valor nao ultrapasse 2. 820 ecus por envio, á fornecida pelo formulário EUR.2, cujo modelo consta do Anexo V ao presente Protocolo, e que deverá ser preenchido pelo exportador.

2. Até 10 de Abril de 1991 inclusive, o ecu a utilizar em moeda nacional de qualquer Estado-membro da Comunidade corresponde ao seu contravalor em moeda nacional dasse Estado em 1 de Outubro da 1988. Para cada período bienal seguinte, corresponderá ao seu contravalor em moeda nacional desse Estado no primeiro dia útil do mês de Outubro do ano anterior a esse período da dois anos.

3. A Comunidade pode substituir, se necessário, os montantes expressos em ecus referidos no presente artigo e no n.º 2 de artigo 22.º por montantes revistos do ínicio de cada período bienal seguinte, devendo esses montantes ser notificados pela Comunidade ao Comité de Cooperação Aduaneira, o mais tardar um mês antes da sua entrada em vigor. Estes montantes devem, em qualquer caso, ser de molde a que os valores dos limites expressos na moeda nacional de um Estado-membro determinado não sofram diminuição.

4. Se a mercadoria for facturada na moeda de um outro Estado-membro da Comunidade, o Estado de importação reconhecerá o montante notificado pelo Estado em causa.

5. Deverá ser preenchido um formulário EUR.2 para cada remessa postal. Depois de ter preenchido e assinado o formulário, o exportador juntá-lo-á, ao caso de remessas por encomenda postal, ao boletim de expedição. No caso de remessas por carta, o portador inserirá o formulário dentro da remessa.

6. Estas disposições não dispensam o exportador do cumprimento das outras formalidades previstas nos regulamentos aduaneiroa e postais.