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26 DE JULHO DE 1991

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3. Estas acções terão em conta condições culturais, sociais e económicas locais e serão concebidas e executadas de acordo com as políticas e programas elaborados pelos Estados ACP respeitando os direitos fundamentais e o livro arbítrio do indivíduo em matéria do domínio das famílias e de planificação.

A execução destas acções terá especialmente em conta aa interacções existentes entre as políticas demográficas e as outras políticas. O papel da mulheru nestes diferentes domínios é considerado essencial.

TÍTULO XII COOPERAÇÃO REGIONAL

ARTIGO 156.º

1. A Comunidade apoiará o esforço dos Estados ACP no sentido de promover - através da cooperação e da integração regional - um desenvolvimento económico, social e cultural a longo prazo, colectivo, autónomo, auto-suficiente e integrado, bem como uma maior auto-suficiência regional.

2. O apoio da Comunidade insere-se no âmbito dos grandes objectivos de cooperação e de integração regional que os Estados ACP determinaram ou determinarem a nível regional e inter-regional e a nível internacional.

3. Tendo em vista promover e reforçar as capacidades colectivas doa

Estados acp, a Comunidade fornecer-lhes-á uma ajuda eficaz que permita reforçar a integração económica regional e consolidar a cooperação da tipo funcional ou temático referida nos artigos 156.e 159.º.

4. Embora tendo em conta as especificidades regionais, a cooperação pode transcender as noções de circunscrição geográfica, abrangendo igualmente a cooperação regional intra-ACP.

A cooperação abrange ainda a cooperação regional entre países ACP a territórios ou departamentos ultramarinos. As dotações necessárias á participação destes territórios e departamentos são adicionais em relação ás dotações atribuídas aos Estados ACP no âmbito da Convenção.

ARTIGO 157.º

1. A cooperação regional incidirá em acções acordadas entre: - dois ou mais ou todos os Estados ACP;

- um ou mais Estados ACP e um ou mais Estados, países ou territórios vizinhos, não ACP;

- um ou mais Estados ACP e um ou mais terrritórios ou departamentos ultramarinos; - diversos organismos regionais do que fazem parte Estados ACP:

- um ou mais estados ACP e organismos regionais de que fazem parte Estados

ACP.

2. A cooperação regional pode incidir igualmente em projectos e programas acordados entre dois ou mais Estados ACP e um ou mais Estados em desenvolvimento não-ACP não vitinhas e, quando circunstâncias especiais o justifiquem, entre um único Estado ACP a um ou mais Estados em desenvolvimento não-ACP não-vizinhos.

ARTIGO 158.º

1. No âmbito de cooperação regional, será prestada atenção especial aos seguintes domínios:

a) Avaliação e utilização das complementaridades dinâmicas existentes a potenciais em todos oa sectores apropriados;

b) Utilização máxima dos recursos humanos ACP, bem como exploração óptima e judiciosa, conservação, transformação e exploração dos recursos naturais dos Estados ACP;

c) Promoção da cooperação cientifica e técnica entre os Estados ACP, incluindo o apoio a programas de assistência técnica intra-ACP, como previsto na alinea e) do artigo 275.º de Convenção:

d) Aceleração e diversificação económica para favorecer a complementariedades das producões, intensificação da cooperação e do desenvolvimento no interior e entre as regiões dos Estados ACP e entre estas regiões e os territórios e departamentos ultramarinos.

a) Promoção da segurança alimentar:

f) Reforço de uma rede de laços entre os países ou grupos da países com

características, afinidades e problemas comuns, tendo em vista a resolução destes últimos;

g) Exploração máxima das economias de escala em todos os domínios em que a perspectiva regional seja mais eficaz do que a perspectiva nacional:

h) Alargamento dos mercados dos estados ACP pela promoção das trocas

comerciais entre Estados ACP, bem como entre Estados ACP e países terceiros vizinhos, ou territórios a departamentos ultramarinos;

1) Integração dos mercados dos Estados ACP, através da liberalização das

trocas comerciais intra-ACP e da eliminação dos obstáculos pautais e não pautais, monetários e administrativos;

2. Será dado especial relevo á promoção e ao reforço da integração económica regional.

ARTIGO 159.º

O campo de aplicação da cooperação regional, tendo em consideração o artigo 158.º, abrange os pontos seguintes:

a) A agricultura e o desenvolvimento rural, nomeadamente a

auto-suficiência e a segurança alimentares:

b) Os programas de saúde, incluindo os programas para a educação.

formação, inverstigação e informação ligados nos cuidados de saúde de base e á luta contra as principais doenças, incluindo os dos animais;

c) A avaliação, o desenvolvimento, a exploração e a preservação dos

recursos haliêuiicoa e marinhos, incluindo a cooperação cientifica a técnica para a fiscalização das zonas económicas exclusivas;

d) A preservação e a melhoria do ambiente, nomeadamente através de

programas de luta contra a desertificação, a erosão, a desflorestação, a degradação das costas, os efeitos de uma poluição marítima de grande escala, incluindo os grandes derrames acidentais de petróleo e de outras substâncias poluentes, tendo em vista assegurar um desenvolvimento racional e ecologicamente equilibrado:

e) A industrialização, incluindo o criação de empresas regionais o

inter-regionais de produção e comercialização:

f) A exploração dos recursos naturais, nomeadamente a produção e a

distribuição de energia:

g) Os transportes e as comunicações: redes rodoviária e ferroviária,

trantportes aéreos e marítimos, vias de navegação interiores, correios e telecomunicações, dando-se prioridade á criação, o recuperação o ao desenvolvimento de ligações rodoviárias o ferroviárias com o mar no que diz respeito aos Estados ACP sem litoral:

h) o desenvolvimento e a expansão das trocas comerciais:

t) O apoio á criação e ao reforço, a nível regional, das facilidades de

pagamento, incluindo os mecanismos da compensação e de financiamento do comércio:

j) O apoio, a pedido dos Estados ACP interessados, ás accões o

estruturas que promovem a coordenação dos políticas sectorlaie e dos esforços de ajustamento estrutural:

a) A ajuda aos Estados ACP na luta contra o tráfico de droga o nival

regional o inter-regional:

l) O apoio aos programas de acção realizados pelos organismos

profissionais e comerciais ACP a ACP-CEE para aumentar a produção a melhorar a comercialização dos produtos nos mercados externos:

m) A educação e a formação, a investigação, a ciência e a tecnologia, a

informática, a gestão, a informação e a comunicação, a criação e o reforço das instituições de formação e de investigação o dos organismos técnicos encarregados das trocas de tecnologias, bem como a cooperação entre universidades:

n) Outros serviços, incluindo o turismo:

o) As actividades relativas à cooperação cultural o social, incluindo o

apoio aos programas de acção realizados pelos Estados ACP a nival regional com vista a valorizar o estatuto da mulher, melhorar as tuas condições de vida, alargar o seu papel económico e social e incentivar a sua participação plena a total no processo de desenvolvimento económico, cultural e social.

ARTIGO 160.º

1. Para melhorar o seu impacto e eficácia, a cooperação regional será programada para cada região no inicio do período abrangido pela Convenção.

Esta programação, que se realizará com a participação dos Estados ACP a partir da um montante global fixado inicialmente para cada região, baseia-se numa troca de pontos de vista entre o conjunto dos gestores nacionais de uma região, ou um organismo regional por eles mandatado, e a Comissão o seus delegados.

a) A programação tem per objectivo definir, em conformidade com o o* 2

do artigo 156.º, um programa que estabelece:

- os sectores fulcrais da concentração da ajuda comunitária;

- as medidas e acções mais adequadas á realização dos objectivos fixados para esses sectores;

- os projectos e programas de acção que permitirão alcançar esses objectivos, desde que tenham sido claramente definidos.

b) A troca da pontos de vista efectuada a nível da programação

prolongarse-á a nível da execução e do acompanhamento: para o efeito, os geatores nacionais de uma região ou um, organismo regional por alea mandatado, a Comissão e seus delegados, bem como os responsáveis dos projectos e programas regionais reunlr-se-áo normalmente, uma vez por ano, a fim de assegurar ume realização eficaz doa programas regionais.

2. Os projectos e programas de acção de cooperação regional serão executados tendo em consideração os respectivos objectivos e características próprias, segundo aa modalidades e os procedimentos fixados para a cooperação financeiro e técnica, quando dela dependam.

A8TIG0 161*

> 0* organismos regionais, devidamente mandatados pelos Estadoa ACP envolvido*, devem desempenhar um papel importante na concepção e na execução dos programa* regionala.

2. 0* organismo» regionais podem intervir a nível de processo de programação e a nível da execução e da gestão doa programe* e projecto* regionais.

). Quando uaa acção for financiada pala Comunidade por intermédio de um organiemo de cooperação regionel. as condições do financiamento aplicávela ao» beneficlárloe finais são acordadas pela Cochoidade e por eate organismo com o aoordo do ou dos Estados ACP envolvidos.

AnTlOO 162«

Ca* acção * considerada como regional quando contribui directamente para a solução de um problema de desenvolvimento comum a dois ou mais paisea, através de acções comuna ou da coordenação de accõe* nacional» o quando corresponde, pelo menos, a um dos critério* seguintes:

*> A acção, pela sua natureza ou característica* materiais, impõe o

passagem das fronteiras de um Estado ACP e não é susceptível, quer de ser realizada per um único Estado, quer de ser cindida eo ocçòe* nacionais a realizar por cada Estado individualmente: