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II SÉRIE-A - NÚMERO 65
ARTIGO 111.º
1. No sector dos comunicações, * cooperação dará especial- antes* ao desenvolvimento tecnológico, apoiando o esforço dos Estados ACP no sentido do estabelecimento e do desenvolvimento de sistemas eficazes Isto inclui estudos e programas relativos às comunicações por satélite, quando justificados por considerações de ordem operacional, nomeadamente a níveis regional e sub-ragional. A cooperação neste domínio abrangerá Igualmente os meios de observação da Terra por satélite nos domínios da meteorologia e da teledeteeçào. aplicadas nomeadamente à luta contra a desertificação e qualquer forma de poluição, bem como ã gestão dos recursos naturais, à agricultura a às minas, em especial, a ao ordenamento do território.
2. Será atribuída Importância especial às telecomunicações nas zonas rurais, a fim de estimular o seu desenvolvimento económico e social.
ARTIGO 133.º
A cooperação em matéria de informática visa o reforço das capacidades dos Estados ACP no domínio da informática e do telemática, permitindo so» países que dão uma grande prioridade a este sector oeneficisr de apoio aos esforços dos Estados ACP na aquisição e instalação de sistemas informáticos: o desenvolvimento de redes telemáticas eficazes, inclusivamente em matéria de informações financeiras internacionais: a futura produção de componentes e suportes lógicos informáticos nos Estados ACP: a sua participação nas actividades internacionais em matéria de tratamento de dados e de publicação de livros e revistas.
ARTIGO 134.º
As secções de cooperação nos domínios dos transportes e das comunicações realizar-se-áo nos termos do disposto e segundo os processos fixados no Título III da Parte 111 da presente Convenção.
TITULO X
DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO
ARTIGO 135.º
Para atingir os objectivos fixados no artigo 167.º. as Partes Contratantes realizarão acções para o desenvolvimento do comércio, desde a fase da concepção até á fase final da distribuição dos produtos.
Estas acções têm por finalidade permitir que os Estados ACP retireo o máximo beneficio das disposições da presente Convenção em matéria de cooperação comercial, agrícola o industrial o possam participar nas melhora* condições nos mercados da Comunidade e nos mercados internos, sub-reglonais. regionais e internacionais, através da diversificação de gama e do aumento do valor o do volume do comércio dos Estado* aCP d* bens e de serviços.
ARTIGO 136.º
1. No âmbito dos esforços destinados a promover o desenvolvimento do comércio o dos serviços, e para além do desenvolvimento do comércio entro os Estados ACP e a Comunidade, será prestada especial atenção ás acções que visem aumentar a autonomia dos Estados ACP, desenvolver o comércio intra-ACP e internacional e promover a cooperação regional a nível de comércio e dos serviços.
2. As acções a empreender a pedido Cos Estados ACP referem-se principalmente aos sectores seguintes:
- estabelecimento de oatratégias comerciais coerentes:
- velornação dos recurso» humanoi e desenvolvimento das competências profissionais no domínio do comércio e dos serviços:
- criação, adaptação e reforço, nos Estados ACP. dos organismos encarregados do desenvolvimento do comércio e doa serviços, dedicando particular atenção ás necessidades específicas dos organismos dos Estados ACP monos desenvolvido», sem litoral e insulares
- apoio aos esforços doa Catados ACP destinados a melhorar a queIidade dos seus produtos, a adapta'los ás necessidades do mercado e a diversificar as suas possibilidades d» escoamento:
- medidas de desenvolvimento comercial, nomeadamente intensifícsçáo dos contacto* e do intercambio de informações entre o* operadores económicos dos Estados ACP. doa Esisdos-membros da Comunidade e dos países terceiros;
- apoio aos Estados ACP na aplicação de técnicas modernas de marketing em sectores e programas centrados na produção, em oomínios como o desenvolvimento rural e a agricultura:
apoio aos esforços dos Estados ACP no sentido de desenvolver e melhorar a infra-estrutura dos serviços de apoio, incluindo as fscilidades de transporte e armazenagem, com o objectivo de assegurar uma dlsiribuicer eficaz dos bens e serviços e aumentar o fluxo das exportações dos Estaco»
ACP:
apoio aos Estados ACP pare o desenvolvimento das suas capacidades internes, dos seus sistemas de informação e de percepção do papel e da mportãnci* do comércio no desenvolvimento económico;
apoio és pequenas e médias empresas na identificação e desenvolvimento ta produtos, mercados e eepresei comerciais comuns.
1. A fim de acelerar os processos, as decisões oe financiamento poderão incidir em programas plurianuais, em conformidade com o disposto no artigo 243.º sobre os processos de realização.
4. só poderá ser fornecido aos Estados ACP apoio par» a participação eo feiras, exposições e missões comerciais se estas manifeitações fizerem perte integrante de programas globais de desenvolvimento comercial.
5. A participação dos Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral e insulares em diferentes actividades comercieis será incentivada através de disposições especiais, nomeadamente pela tomada a cargo da despesas de deslocação do pessoal e de transporte dos objectos e mercadorias a expor, aquando da participação em feiras, exposições e missões comerciais nacionais, regionais e em países terceiros, incluindo o custo d* construção temporária e/ou do aluguer de stands de exposição. Será Concedida uma ajuda especial sos países menos desenvolvidos, som litoral e insulares para a preparação e/ou compra de material da promoção.
ARTIGO 137.º
No âmbito dos instrumentos prevletos na presente Convenção a em conformidade com as disposições em matéria de cooperação para o financiamento do desenvolvimento, a ajuda ao desenvolvimento do comércio e doa serviços inclui a prestação de assistência técnica para a criação e o desenvolvimento de instituições de seguros e descrédito relacionados com o desenvolvimento do comércio.
ARTIGO 138.º
Para alem das dotações que, no âmbito dos programas indicativos nacionais referidos no artigo 281.º, podem ser afectas por cada Estado ACP ao financiamento de acções de desenvolvimento dos domínios referidos nos Títulos IX e X da Parte II, a contribuição da Comunidade para o financiamento deaaas acções, quando tenham carácter regional, pode atingir, no âmbito dos programes ds cooperação regional referidos no artigo 156.º, o montente previsto no Protocolo Financeiro anexo á presente Convenção.
TÍTULO XI COOPREÇÃO CULTURAL E SOCIAL ARTIGO 119.º
A cooperação contribui para um dossnvolvimento autónomo dos Estados ACP, centrado no homem e enraizado na cultura do cada povo. A dieensão humana e cultural deve estar presente em todos os sectores e reflectir-ss em todos os projectos ou programas da desenvolvimento. a cooperação apoiará a* politicas e as medidos adoptadas por estes Estados tendo em vista valorizar os seus recursos humanos, aumentar a sua capacidade criativa própria e promover a sua identidade cultural, favorecerá igualmente a participação das populações no processo de desenvolvimento.
Esta cooperação visa promover, com uma preocupecáo de diálogo, da intercambio e de enriquecimento mútuo e numa base de igualdade, uma melhor compreensão e uma maior solidariedade entre os governos e as populações ACP. por um lado, e entre os governos e as populações ACP e CEE. por outro.
ARTIGO 140.º
A cooperação cultural e social traduzir-se-á nos seguintes aspectos:
tomado em consideração da dimensão cultural a social dos projectos e programas de acção:
promoção de identidade cultural das populações dos Estados ACP com vista a fomentar a sua autopromoção e a estimular a sua criatividade, bem como a incentivar o diálogo intercultural.
- accões com o objectivo de valorizar oa recursos humanos, tendo em viste uma utilização judiciosa e optimizada dos recursos natural* o a satisfação das necessidades essenciais materiais s imateriais.
2. As acções de cooperação cultural e social serão realizadas segundo a* regras e procedimentos fixados no Titulo ttl da Parte 111. Poderão igualmente ser mobilizados recursos e partir dos fundos de compensação específicos que podem ser utilizedos noa sectores sociais. Todas as acções terão como bese as prioridades a objectivos definidos nos programas indicativos ou no âmbito da cooperação regional, em função das suas características próprias.
ARTIGO 141.º
A Fundação de Cooperação Cultural ACP/CEE está reconhecidamente vocacionada para contribuir para a realização do» objectivos deste Título.
as acções desenvolvido* pela Fundação nesta perspectiva abrangem os seguintes domínios:
- estudos, investigação o actividades relacionadas com os aspectos culturais da tomada em consideração da dimensão cultural da cooperação:
- estudos, investigação a actividades destinada» a promover a identidade cultural das populações ACP e qualquer Iniciativa susceptível de contribuir para o diálogo intercultural.
CAPÍTULO 1
TOMADA DE COPNSIDERAÇÃOP DA DIMENSÃO CULTURAL E SOCIAL ARTIGO 142.º
1. A concepção, o instrução, a execução e a avaliação de cada projecto ou
programa de acção assentam na compreensão e na tomada em consideração das
características culturais e eoeiale do melo. 2. Este facto implica em particular:
ume apreciação das possibilidades de participação das populações: