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II SÉRIE-A — NÚMERO 65
b) Reestruturarem as suas instituições e sistemas do ensino, tendo em vista a renovação do seu conteúdo, dos seu» métodos t dai suai tecnologia*: procederem a uma reforma doa seus estabelecimento» • sistemas d* ensine básico, nomeadamente através da generalização do ensino primário t tf* adaptação da sistemas importados, integrando-o* nu estratégia* d» desenvolvimento;
c) Informarem a população, desde as idades mais jovens e em todas as fases da escolaridade, dos progressos realizados no domínio das ciências e das técnicas e privilegiarem os programas da estudos que incluam ciência, técnicas a aplicações práticas orientadas para as perspectivas de emprego, tendo em conta os conhecimentos a técnicas tradicionais;
d) Atribuírem uma maior importância à história e á cultura doa povoa ACP;
e) Estabelecerem um inventário dai competências a da formação o identificarem quais aa novas tecnologias necessárias ã realização doa objectivos da cada Estado ACP em matéria da desenvolvimento;
f) Favorecerem as acções directas de formação e da educação, nomeadamente os programas de alfabetização a de formação não tradicional, com uma finalidade funcional e profissional: favorecerem ainda as vertentes de programas que valorizem o potencial dos analfabetos a o tau estatuto:
g) Procederam a uma troca da experiências com a Comunidade no domínio da alfabetizacão a encorajarem a apoiaram a participação a a Intagracâo das mulheres na educação e na formação: permitirem o acesso daa categorias desfavorecidas da população dos meios rurais ã educação e è formação;
h) Desenvolverem a formação dos formadoras, doa encarregados do planeamento educativo e dos especialistas em tecnologia* d* educação:
i) Encorajaram as associações, geminações, troca* a transferências d*
conhecimentos e de técnicas entra univer»ld*de» a estabelecimentos do ensino superior dos Estados ACP o da Comunidade.
COOPERAÇÃO CIENTIFICA E TÉCNICA ARTIGO 152.º
1. A cooperação científica e técnica tem por objectivo:
a) Apoiar oa esforços dos Estados ACP na aquisição do seu próprio "know-how" científico a técnico, no domínio das tecnologias necessárias ao seu desenvolvimento e na participação activa nos progressos científicos. ecológicos a tecnológicos;
b) Orientar a investigação para a resolução dos problemas económicos e
sociais:
c) Melhorar a qualidade da vida a o bem-estar das populações.
2. Para o afeito, a cooperação darã o sou apoio, para alem do previsto moa artigos 47.º, 85.º e 229.º:
a) A determinação daa necessidades doa Botado» ACP em aovaa tecnologia*
adequadas (incluindo a biotecnologia) o à aquisição daaaaa tecnologia*:
b) A execução de programas de investigação elaborados pelos Estado» ACP e integrados noutras acções de desenvolvimento:
c) A associação, ã geminação, ao intercâmbio e ã transferência da conhecimentos c de técnicas entra universidades a institutos da investigação dos Estados ACP e da Comunidade
1. Os programas da investigação serão realizados prioritariamente no âmbito nacional ou regional dos Estados acp a terão em conta as necessidades a aa condições de vida das populações interessadas, especialmente daa populações rurais, evitando qualquer repercussão negativa na saúde, no ambiente, no emprego ou no desenvolvimento. Os programas de investigação apoiarão o desenvolvimento nos domínios prioritários e incluirão, segundo aa necessidades, aa seguintes acções:
a) O reforço ou a criação de instituições do loveatigacão fundamental u aplicada:
b) A cooperação científica o tecnológica doa Estados ACf. antro olaa a com os Eatados-membros da Comunidade ou outros países, desenvolvidos ou em desenvolvimento, com a Comunidade ou com outras instituições científicas internacionais;
c) A valorização das tecnologias locais, a selecção das tecnologias importadas a a sua adaptação às necessidades específicas dos Estados ACP;
d) A melhoria da informação e da documentação científica a técnica, a fim de assegurar uma melhor difusão das tendências e dos resultados de investigação através das redes nacionais, sub-regionais, regionais o inter-regionais e entre os Estados ACP e a Comunidade:
e) A divulgação doa resultados da investigação Junto do grande publico.
4. Estes programas de investigação devam sor coordenados as toda a medida do possível com os programas executados nos Estados ACP com a participação do outras fontes de financiamento tais como os institutos de investigação Internacionais, os Estados-membros da Comunidade a a própria Comunidade.
A MULHER NO DESENVOLVIMENTO
ARTIGO 153.º
A cooperação apoiará o esforço dos Estados ACP destinados:
a) A valorizar o estatuto da mulher, a melhorar as suas condições da vida, a diversificar o seu papel económico e social e a promover a sua plena participação no processo de produção e de desenvolvimento num plano de igualdade com o homem:
b) A prestar especial atenção á questão do acesso das mulheres ás terras, aos empregos, às tecnologias avançadas, ao crédito a ás organizações cooperativas, bem como a tecnologias apropriadas que aliviem o carácter penoso das suas tarefas;
c) A facilitar o acesso das mulheres á formação e ao ensino, o que é
considerado como um elemento fundamental a incluir na programação desde o
inicio;
d) A adaptar os aistemas de ensino, aoseadasanta as função das necessidades das responsabilidades e das possibilidades das mulheres:
e) A prestar especial atenção ao papel fundamentel da mulher na saúde, na
alimentação e na higiene da sua família. Foi igualmente reconhecido que as mulheres desempenham um papel decisivo na gestão dos recursos naturais e na protecção do ambiente. A informação e a formação das mulheres destes dominios são elementos fundamentais a analisar desde a fase de programação
no âmbito de todas as acções acima referidas, serão aplicadas medidas apropriadas pars assegurar a participação activa das mulheres.
SAÚDE E NUTRIÇÃO ARTIGO 154.º
1. OS Estados ACP e a Comunidade reconhecem a importância do sector da saúde para um desenvolvimento duradouro e auto-suficiente. A cooperação vias facilitar o direito da acesso do maior número a cuidados de saúda satisfatórios e por conseguinte, a incentivar a equidade e a justiça social, minimizar o sofrimento, aliviar o fardo económico da doença a da mortalidade e incentivar a participação efectiva da colectividade nas acções da promoção da saúde e do bem-estar das populações.
As Partes reconhecem que a realização destes objectivos implica:
- um actividade sistemática a longo prazo para melhorar e reforçar o sector da saúde;
- a formulação de orientações e de programae globais nacionais em matéria de saúde:
- uma melhor gestão e utilização dos recursos humanos, financeiros e materiais existentes.
2. Para este afeito, a cooperação neste sector procurara apoiar serviços de saúde funcionais e viáveis que sejam abordáveis, aceitáveis sob o ponto de vista cultural, geograficamente acessiveis e competentes do ponto de vista técnico. A cooperação esforçar-se-á por incentivar uma actuação integrada para a criação de serviços de saúde baseados no alargamento dos cuidados da saúde preventivos, na melhoria dos cuidados de saúde curativos e na complementeriedade entre os serviços hospitalares a os serviços de base, de acordo com a política relativa aos cuidados de saúde primários.
3. A cooperação ao sector da saúde pode apoiar:
- A melhoria e o alargamento dos serviços de saúde de base, bem como o reforço dos hospitais e a manutenção dos equipamentos reconhecidos como essenciais para o bom funcionamento de todo o sistema sanitário:
a planificação e a gestão do sector da saúde, incluindo o reforço dos serviços estatísticos, a formulação de estratégias de financiamento do sector sanitário a nível nacional, regional e distrital, sendo este ultimo o local privilegiado para desenvolver a coordenação de serviços de base para proporcionar os primeiros serviços especializados e para pôr em prática programas de erradicação das doenças generalizadas:
- acções de integração da medicina tradicional com os cuidados de saúde modernos;
- programas e estratégias de abastecimento de medicamentos essenciais, incluindo unidades locais de produção de medicamentos e de produtos consumíveis, tendo em conta a farmacopeia tradicional, nomeadamente no domínio da utilização das plantas medicinais, que deverá ser estudado e desenvolvido:
- a formação de pessoal no âmbito de um programa global, incluindo planificadores de saúde pública, quadros, gestores e especialistas, e mesmo o pessoal que trabalha no local, em função das tarefas reais que deverão ser assumidas a cada nível:
- o apoio aos programas e campanhas de formação e da informação sobre a erradicação de doenças andémicas, a melhoria de higiene do meio, a luta contra a utilização da droga, as doenças transmissíveis e os outros flagelos que afectam a saúde das populações, no âmbito dos sistemas de saúde integrados:
- o reforço, dos países ACP. dos Institutos de investigação, das faculdades universitárias e das escolas especializadas, nomeadamente no domínio da saúde pública.
POPULAÇÃO E DEMOCRACIA
ARTIGO 155.º
1. A cooperação no sector da população visa, nomeadamente:
a) Assegurar aos Estados ACP um melhor equilíbrio geral entre a população, a protecção do ambiente e os recursos naturais e a produção de recuraos económicos o de bens aoclals:
bl Suprir o* desequilíbrios entre regiões imputáveis a fenómeno* tais coso a» migrações interna*, o êxodo rural. * urbanização rápida, a degradação acentuada do ambiente:
c) Suprir oa desequilíbrios tocaia entre a população a os recursos disponíveis.
2. A» acções deatinadaa a alcançar os objectivo» referidos no n* 1 serio integrado* noa programa* a projectos de formação, bem como aa* politica* de saúdo e d* utilização da* torrão e englobam:
a) A criação doa aarvicos ou o reforce da* capacidades estatíatica* *
demográfica* do* Catados ACP, * fim d* permitir a recolha de dados fiável» para a elaboração tf* politica* os matéria d* população:
bl A Informação das populações sobre o* problema* o politicas demográfleaa;
cl A concepção, realização a avaliação doa programa* ou projecto* no doaiaie demográfica;
d) A concepção * aplicação d* politica* d» planificação familiar voluntária;
o) A formação do peaseal encarregado d* aplicação, nos Estados ACP. de uma politica demográfica noa diferente» •actor**.