O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1550

II SÉRIE-A — NÚMERO 65

b) Reestruturarem as suas instituições e sistemas do ensino, tendo em vista a renovação do seu conteúdo, dos seu» métodos t dai suai tecnologia*: procederem a uma reforma doa seus estabelecimento» • sistemas d* ensine básico, nomeadamente através da generalização do ensino primário t tf* adaptação da sistemas importados, integrando-o* nu estratégia* d» desenvolvimento;

c) Informarem a população, desde as idades mais jovens e em todas as fases da escolaridade, dos progressos realizados no domínio das ciências e das técnicas e privilegiarem os programas da estudos que incluam ciência, técnicas a aplicações práticas orientadas para as perspectivas de emprego, tendo em conta os conhecimentos a técnicas tradicionais;

d) Atribuírem uma maior importância à história e á cultura doa povoa ACP;

e) Estabelecerem um inventário dai competências a da formação o identificarem quais aa novas tecnologias necessárias ã realização doa objectivos da cada Estado ACP em matéria da desenvolvimento;

f) Favorecerem as acções directas de formação e da educação, nomeadamente os programas de alfabetização a de formação não tradicional, com uma finalidade funcional e profissional: favorecerem ainda as vertentes de programas que valorizem o potencial dos analfabetos a o tau estatuto:

g) Procederam a uma troca da experiências com a Comunidade no domínio da alfabetizacão a encorajarem a apoiaram a participação a a Intagracâo das mulheres na educação e na formação: permitirem o acesso daa categorias desfavorecidas da população dos meios rurais ã educação e è formação;

h) Desenvolverem a formação dos formadoras, doa encarregados do planeamento educativo e dos especialistas em tecnologia* d* educação:

i) Encorajaram as associações, geminações, troca* a transferências d*

conhecimentos e de técnicas entra univer»ld*de» a estabelecimentos do ensino superior dos Estados ACP o da Comunidade.

COOPERAÇÃO CIENTIFICA E TÉCNICA ARTIGO 152.º

1.  A cooperação científica e técnica tem por objectivo:

a) Apoiar oa esforços dos Estados ACP na aquisição do seu próprio "know-how" científico a técnico, no domínio das tecnologias necessárias ao seu desenvolvimento e na participação activa nos progressos científicos. ecológicos a tecnológicos;

b) Orientar a investigação para a resolução dos problemas económicos e

sociais:

c) Melhorar a qualidade da vida a o bem-estar das populações.

2. Para o afeito, a cooperação darã o sou apoio, para alem do previsto moa artigos 47.º, 85.º e 229.º:

a) A determinação daa necessidades doa Botado» ACP em aovaa tecnologia*

adequadas (incluindo a biotecnologia) o à aquisição daaaaa tecnologia*:

b) A execução de programas de investigação elaborados pelos Estado» ACP e integrados noutras acções de desenvolvimento:

c) A associação, ã geminação, ao intercâmbio e ã transferência da conhecimentos c de técnicas entra universidades a institutos da investigação dos Estados ACP e da Comunidade

1. Os programas da investigação serão realizados prioritariamente no âmbito nacional ou regional dos Estados acp a terão em conta as necessidades a aa condições de vida das populações interessadas, especialmente daa populações rurais, evitando qualquer repercussão negativa na saúde, no ambiente, no emprego ou no desenvolvimento. Os programas de investigação apoiarão o desenvolvimento nos domínios prioritários e incluirão, segundo aa necessidades, aa seguintes acções:

a) O reforço ou a criação de instituições do loveatigacão fundamental u aplicada:

b) A cooperação científica o tecnológica doa Estados ACf. antro olaa a com os Eatados-membros da Comunidade ou outros países, desenvolvidos ou em desenvolvimento, com a Comunidade ou com outras instituições científicas internacionais;

c) A valorização das tecnologias locais, a selecção das tecnologias importadas a a sua adaptação às necessidades específicas dos Estados ACP;

d) A melhoria da informação e da documentação científica a técnica, a fim de assegurar uma melhor difusão das tendências e dos resultados de investigação através das redes nacionais, sub-regionais, regionais o inter-regionais e entre os Estados ACP e a Comunidade:

e) A divulgação doa resultados da investigação Junto do grande publico.

4. Estes programas de investigação devam sor coordenados as toda a medida do possível com os programas executados nos Estados ACP com a participação do outras fontes de financiamento tais como os institutos de investigação Internacionais, os Estados-membros da Comunidade a a própria Comunidade.

A MULHER NO DESENVOLVIMENTO

ARTIGO 153.º

A cooperação apoiará o esforço dos Estados ACP destinados:

a) A valorizar o estatuto da mulher, a melhorar as suas condições da vida, a diversificar o seu papel económico e social e a promover a sua plena participação no processo de produção e de desenvolvimento num plano de igualdade com o homem:

b) A prestar especial atenção á questão do acesso das mulheres ás terras, aos empregos, às tecnologias avançadas, ao crédito a ás organizações cooperativas, bem como a tecnologias apropriadas que aliviem o carácter penoso das suas tarefas;

c) A facilitar o acesso das mulheres á formação e ao ensino, o que é

considerado como um elemento fundamental a incluir na programação desde o

inicio;

d) A adaptar os aistemas de ensino, aoseadasanta as função das necessidades das responsabilidades e das possibilidades das mulheres:

e) A prestar especial atenção ao papel fundamentel da mulher na saúde, na

alimentação e na higiene da sua família. Foi igualmente reconhecido que as mulheres desempenham um papel decisivo na gestão dos recursos naturais e na protecção do ambiente. A informação e a formação das mulheres destes dominios são elementos fundamentais a analisar desde a fase de programação

no âmbito de todas as acções acima referidas, serão aplicadas medidas apropriadas pars assegurar a participação activa das mulheres.

SAÚDE E NUTRIÇÃO ARTIGO 154.º

1. OS Estados ACP e a Comunidade reconhecem a importância do sector da saúde para um desenvolvimento duradouro e auto-suficiente. A cooperação vias facilitar o direito da acesso do maior número a cuidados de saúda satisfatórios e por conseguinte, a incentivar a equidade e a justiça social, minimizar o sofrimento, aliviar o fardo económico da doença a da mortalidade e incentivar a participação efectiva da colectividade nas acções da promoção da saúde e do bem-estar das populações.

As Partes reconhecem que a realização destes objectivos implica:

- um actividade sistemática a longo prazo para melhorar e reforçar o sector da saúde;

- a formulação de orientações e de programae globais nacionais em matéria de saúde:

- uma melhor gestão e utilização dos recursos humanos, financeiros e materiais existentes.

2. Para este afeito, a cooperação neste sector procurara apoiar serviços de saúde funcionais e viáveis que sejam abordáveis, aceitáveis sob o ponto de vista cultural, geograficamente acessiveis e competentes do ponto de vista técnico. A cooperação esforçar-se-á por incentivar uma actuação integrada para a criação de serviços de saúde baseados no alargamento dos cuidados da saúde preventivos, na melhoria dos cuidados de saúde curativos e na complementeriedade entre os serviços hospitalares a os serviços de base, de acordo com a política relativa aos cuidados de saúde primários.

3. A cooperação ao sector da saúde pode apoiar:

- A melhoria e o alargamento dos serviços de saúde de base, bem como o reforço dos hospitais e a manutenção dos equipamentos reconhecidos como essenciais para o bom funcionamento de todo o sistema sanitário:

a planificação e a gestão do sector da saúde, incluindo o reforço dos serviços estatísticos, a formulação de estratégias de financiamento do sector sanitário a nível nacional, regional e distrital, sendo este ultimo o local privilegiado para desenvolver a coordenação de serviços de base para proporcionar os primeiros serviços especializados e para pôr em prática programas de erradicação das doenças generalizadas:

- acções de integração da medicina tradicional com os cuidados de saúde modernos;

- programas e estratégias de abastecimento de medicamentos essenciais, incluindo unidades locais de produção de medicamentos e de produtos consumíveis, tendo em conta a farmacopeia tradicional, nomeadamente no domínio da utilização das plantas medicinais, que deverá ser estudado e desenvolvido:

- a formação de pessoal no âmbito de um programa global, incluindo planificadores de saúde pública, quadros, gestores e especialistas, e mesmo o pessoal que trabalha no local, em função das tarefas reais que deverão ser assumidas a cada nível:

- o apoio aos programas e campanhas de formação e da informação sobre a erradicação de doenças andémicas, a melhoria de higiene do meio, a luta contra a utilização da droga, as doenças transmissíveis e os outros flagelos que afectam a saúde das populações, no âmbito dos sistemas de saúde integrados:

- o reforço, dos países ACP. dos Institutos de investigação, das faculdades universitárias e das escolas especializadas, nomeadamente no domínio da saúde pública.

POPULAÇÃO E DEMOCRACIA

ARTIGO 155.º

1. A cooperação no sector da população visa, nomeadamente:

a) Assegurar aos Estados ACP um melhor equilíbrio geral entre a população, a protecção do ambiente e os recursos naturais e a produção de recuraos económicos o de bens aoclals:

bl Suprir o* desequilíbrios entre regiões imputáveis a fenómeno* tais coso a» migrações interna*, o êxodo rural. * urbanização rápida, a degradação acentuada do ambiente:

c) Suprir oa desequilíbrios tocaia entre a população a os recursos disponíveis.

2. A» acções deatinadaa a alcançar os objectivo» referidos no n* 1 serio integrado* noa programa* a projectos de formação, bem como aa* politica* de saúdo e d* utilização da* torrão e englobam:

a) A criação doa aarvicos ou o reforce da* capacidades estatíatica* *

demográfica* do* Catados ACP, * fim d* permitir a recolha de dados fiável» para a elaboração tf* politica* os matéria d* população:

bl A Informação das populações sobre o* problema* o politicas demográfleaa;

cl A concepção, realização a avaliação doa programa* ou projecto* no doaiaie demográfica;

d) A concepção * aplicação d* politica* d» planificação familiar voluntária;

o) A formação do peaseal encarregado d* aplicação, nos Estados ACP. de uma politica demográfica noa diferente» •actor**.