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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

ARTIGO 111.º

Para a realização dos objectivos acima referidos, as Partes Contratantes reconhecem a necessidade de utilizar toda a gama da instrumentos prevista na Convenção, e nomeadamente a assistência técnica nos campos de acção abaixo indicados, a fim de apoiar o desenvolvimento do sector privado:

a) Apoio á melhoria do enquadramento jurídico e fiscal das empresas a

alargamento do papel das organizações profissionais e das câmaras do comércio no processo de desenvolvimento empresarial:

b) Ajuda directa é criação e ao desenvolvimento de eoprese» (serviços

especializados no arranque de novas empresas, ajuda ã recolocação d* antigos empregados da função publica, ajuda ás transferências d» tecnologias s ao progresso tecnológico, serviços de gestão o estudos de

mercado):

c) Desenvolvimento de serviços de apoio so sector empresarial capazes de fornecer és empresas serviços de consultadoria nos domínios jurídico e técnico e em matéria de gestão:

d) Programas específicos destinados a formar chefes de empresa e a desenvolver as suas competências, em espccisl no sector das pequenas empresas e dos sectores informais.

ARTIGO 112.º

A fim de apoiar o desenvolvimento da poupança e dos sectores financeiros nacionais, será prestada especial atenção aos seguintes domínios:

a) Ajuda á mobilização da poupanc* nacional e ao desenvolvimento da intermediação financeira:

b) Assistência técnica ã reestruturação e ã reforma das instituições financeiras

ARTIGO 113.º

A Comunidade prestará assistência técnica a financeira para apoiar o desenvolvimento das empresas nos Estados ACP. sob reserva das condições fixadas no Titulo relativo á cooperação para o financiamento do desenvolvimento.

TÍTULO IX DESENVOLVIMENTO DOS SERVIÇOS CAPÍTULO I OBJECTIVOS E PRÍNCIPIOS DA COOPERAÇÃO ARTIGO 114.º

1. A Comunidade a os Estados ACP reconhecem a importância do sector dos serviços na definição das politicas de desenvolvimento e a neceasldade de desenvolver uma cooperação cada vez maior neste domínio.

2. A Comunidade apoia os esforços dos Estedes ACP no sentido de reforçar as sues capacidades internas de prestação de serviços com o objectivo de melhorar o funcionamento das suas economias, aliviar a sobrecarga para as respectivas balances de pagamentos » estimular o processo dt integração regional.

3. Estas acções têm por finalidade permitir que os Estados ACP retire* o máximo beneficio Qas disposições da presente Convenção, tanto a nível nacional como a nível regional, e possam:

- participar, nas melhores condições, nos mercados da Comunidade e nos mercados internos, regionais e internscionaia. através oa diversificacác da gama e do aumento do valor a do volume do comércio doa Estados ACP de bsi*

e serviços:

- reforçar as suas capacidades colectivas através de uma integração econóeiea cada vez maior e de uma consolidação da cooperação de tipo funcional ou temático:

- estimular o desenvolvimento das empresa*, incentivando, nomeadamente, os investimentos ACP-CEE no sector dos serviços, a fim de criar postos d* trabalho, gerar e promover a distribuição de rendimentos, e facilitar a transferência e a adaptação das tecnologias ás necessidades eepecifteas do* Estados ACP:

- tirar o máximo de benefícios do turismo nacional regional e melhorar a sua

participação no turismo mundial:

- instalar as redes de transportes a comunicações o os sistemas informáticos e telemátlcos necessários ao ssu desenvolvimento.

- desenvolver um maior esforço no sector da formação profissional o da transferência de know-how. devido ao papel determinante desempenhado pelos recursos humanoi no desenvolvimento das actividades da serviços.

4. Na prossecução dos seus objectivos, as Partes Contratantes aplicarão, além das disposições específicas relativa* á cooperação *m matéria de serviços, as disposições relativas ao regiam de trocas, á promoção comercial, ao desenvolvimento industrial, aos investimentos, á educação e á formação.

ARTIGO 115.º

1. Tendo em conta a amplitude da gama de serviços e o seu contributo desigual para o processo da desenvolvimento, e para que a ajuda comunitária tenha o máximo impacto no desenvolvimento dos Estados ACP. as Partes decidem dedicar especial atenção aos serviços necessários ao funcionamento des suas economias nos seguintes domínios:

serviços de apoio ao desenvolvimento económico:

turismo:

transportes, comunicações e informática.

2. Para a concretização da cooperação em matéria de serviços, a Comunidade contribuirá para a realização do programas, projectos * ecçóes que lhe sejam apresentados por iniciativa ou com o acordo dos Estamos ACP. Para o efeito, utilizará todos os meios previstos aa presente Convenção, e oomeedamente oa maios do que dispôs a título da cooperação para o financiamento de desenvolvimento, incluindo os que são da competência do Banco.

ARTIGO 116.º

Nos domínios relacionados com o desenvolvimento dos serviços, será dada especial atenção ás necessidades especificas dos Estados ACP sem litoral a insulares da correntes da sua situação geográfica, bem como a situação económica dos Estados ACP menos desenvolvidos.

CAPÍTULO 2

ERVIÇOS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO ECONÓMICO ARTIGO 117.º

Para alcançar os objectivos da cooperação neste sector, a cooperação incidirá sobre serviços comercializados sem no entanto negligenciar determinados serviços parepúblicos necessários á melhoria do contexto económico, come por exemplo, a informatização dos processos aduaneiros, dando prioridade aos seguintes serviços:

- serviços do apoio ao comércio externo:

- serviços de apoio ás empresas:

- serviços de apoio á Integração regional:

ARTIGO 118.º

A fim de contribuir para o restabelecimento da competitividade externa dos Estados ACP, a cooperação em matéria de serviços dará prioridade aos serviços de apoio ao comércio externo, cujo campo de aplicação abrange os seguintes pontes:

1) Criação de uma infra-estrutura comercial adequada, mediante acções destinadas nomeadamente ao melhoramento das estatísticas do comércio externo, á automatização dos processos aduaneiros, á gestão dos portos ou aeroportos, ou á criação de laços mais estreitos entre os diversos intervenientes nas trocas, tais como exportadores, organismos de financiamento do comércio, alfândegas e bancos centrais:

ii) Reforço de serviços especificamente comerciais, tais como medidas de promoção comercial, a aplicar igualmente ao sector dos serviços:

iii) Desenvolvimento de outros serviços ligados ao comércio externo, como os mecanismos de financiamentos das trocas comerciais e de compensação e pagamento, o acesso ás redes de informação.

ARTIGO 119.º

A fim de fomentar o reforço do tecido económico dos países ACP e tendo em conta as disposições relativas ao desenvolvimento das empreses, será dedicada uma atenção especial aos seguintes domínios:

l) Serviços de consultadoria ás empresas, a fim de melhorar o funcionamento da empresa facilitando nomeadamente o acesso ao» ssrviço» d* gestão e do contabilidade ou ao» serviços informáticos, bem como aos serviços jurídicos, flscai» ou financeiros.

ll) Criação de mecanismos adequados ds financiamento das empresas, flexíveis e apropriados, para estimular o desenvolvimento ou a criação da empresas de serviços.

lli) Reforço da» capacidades do* Estados ACP no domínio dos serviços

financeiros, assistência técnica para o desenvolvimento do instituições de crédito o seguros no campo da promoção e desenvolvimento comercial.

ARTIGO 120.º

Para contribuir para o reforço da integração económica susceptível da criar espaços económicos viáveis, e tendo em conta as disposições relativas á cooperação regional, sará dedicada especial atenção aos seguintes domínios:

i) Serviços de apoio ás trocas de bens entre Estados ACP. através de medidas comerciais, tais como estudos de mercado.

ii) Serviços necessários á expansão das trocas de serviços entre Estados ACI, a fim de reforçar as complementaridades entre Estado», nomeadamente alargando ao sector dos serviços e adaptando-as. se necessário, as medidas tradicionais do promoção comercial.

iii) Criação do poios regionais de serviços destinados a apolar seetoros

económicos especificos ou políticas sectoriais levadas a afeito em comum, graças nomeadamente ao desenvolvimento de redes modernas de comunicação e informação, o de bancos do dados informáticos.

CAPITULO 3

TURISMO ARTIGO 121.º

Reconhecendo a importância real do turismo para os EStados ACP, as Partes Contratantes porão em prática medidas e acções destinadas a desenvolver e apoiar o sector do turismo, tstaa medidas podem sar executada» em qualquer fase, desde a identificação do produto turístico até á comercialização e à promoção.