26 DE JULHO DE 1991
1541
ARTIGO 60.º
A ajuda da Comunidade ao desenvolvimento da pesca compreende, entre outros, o apoio aos domínios seguintes:
a) A produção conexo con a pesca, incluindo a equitiçào de barcos, de equipamentos e de material de pesca, o desenvolvimento das infro-estruturas necessárias às comunidades rurais de pescadores e á industria da pesca, bem como o apoto a projectos d* aquicultura, nomeadamente através da abertura da tinhas de crédito especificas ea beneficio de instituições ACP apropriadas incumbidas de conceder empréstimos aos interessados:
b) A gestão a a protecção das reservas pesqueiras, incluindo a avaliação dos recursos nalièuticoa e do potencial ea matéria de aquicultura; urna melhor gestão e controlo do melo ambienta e do desenvolvimento daa capacidades dos Cotados ACP costeiros para gerirem os recursos hallcutico» da respectiva zona económica exclusiva;
c) A transformação e a comercialização dos produtos da peses, incluindo o desenvolvimento daa instalações e daa operações de transformação, de captura, de distribuição e da comercialização; a redução daa perdaa após a captura e a promoção da programas destinados a aumentar a utilização do peixe a a nutrição a partir dos produtos da pesca.
ARTIGO 61.º
A cooperação en matéria de desenvolvimento dos recursos halléuticos deve prestar especial atenção ãs neceasidades de formação dos cidadãos ACP em todos os dominios da pesca, ao desenvolvimento e ao reforço das capacidades de investigação dos Estados ACP. bem como á promoção da cooperação intrn-ACP e regional em matéria de gestão e de desenvolvimento da pesco.
ARTIGO 62.º
Para efeitos da aplicação dos «rugos 60° e 61». há que assegurar nomeadamente que os Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral « insulares possam desenvolver ao máximo a sua capacidade para gerir os seus recursos haliêuticos
ARTIGO 63.º
Os Estados ACP e a Comunidade reconhecem a necessidade de cooperaram directamente, numa pase regional ou. quando oportuno, atreves de organizacóeo internacionais, a fim de promoverem a conservação e a utilização óptima dos recursos biológicos marinhos.
ARTIGO 64.ª
a Comunidade e os Estados ACP reconhecem aos Estados costeiros o direito de exercerem a sua soberania na exploração, conservação e gestão dos recursos haliéuticos dae suas zonas económicas exclusivas, nos termas do direito internacional em vigor. Os Estados ACP reconhecem o papel que as frotas da pesca dos Estados-membros da Comunidade podem desempenhar, ao operarem legalmente nas águas sob jurisdição ACP. em matéria de participação no desenvolvimento económico do potencial de pesca ACP e no dosenvolvImanto económico geral dos Estados costeiros aCP- Os Estados *CP doclarem~aa por isso dispostos a negociar com a Comunidade acordos de peses destinados a garantir condições mutuamente satisfatórias para as actividades de pesca doa barcos com pavilhão de Estados-membros da Comunidade.
Ne celebração ou aplicação de tais acordos, os Estados ACP não farão qualquer discriminação em relação á Comunidade ou entre os seus Estados-membros, sem prejuízo dos acordos especiais concluídos entre os paites em desenvolvimento no âmbito de uma mesma região geográfica, incluindo os acordos de pesca recíprocos. Do mesmo modo, a Comunidade não fará qualquer discriminação em relação aos Estados ACP.
ARTIGO 65.º
Quando Estados acp situados na mesma sub-região que territórios em relação aos quais é cplicávei o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, pretendam exercer actividade piscatória na zona de pesca correspondente, a Comunidade e os Estados ACP em questão encetarão negociações com vista á conclusão de um acordo de pesca, no tspirno du artigo 64«, tendo em conta a sua situação especifica na região e o objectivo de uma cooperação regional reforçada entre estes território» e os Estadoa ACP vizinhos.
ARTIGO 66.º
A Comunidade e os Estados ACP reconnecem a importância de uma perspectiva regional no que diz respeito »o acesso ás zonas de pesca e encorajarão todas as iniciativas dos Estodos ACP costeiros destinadas á conclusão d» acordos harmonizados do acesso dot barcos ás zonas d« pesca.
ARTIGO 67.º
A Comunidade e o» Estados ACP acordam ea tomar todas aa medidas adequada» necessária» para assegurar o eficácia do esforço de cooperecão ea matéria de pesca no âmbito d» presente Convenção, nomeadamente tendo em conta a declaração comua sobra a origem do» produto» da pese».
No que diz respeito á» exportações de produto» da pesca par» oa marcados da Comunidade, ter-se-á em devida consideração o artigo 358".
ARTIGO 64.º
As condições mutuamente satisfatórias a que é feito referencie no artigo 64.º dizes nomeadamente respeito á natureza e ao montante da contrapartida do que os Estados ACP em causa beneficiarão no âmbito dos acordos bilaterais.
Estas contrapartidas serão fornecidas independentemente da qualquer prestação relativa a projectos no sector da pesca realizados em aplicação do Título III da presente Convenção.
Estas contrapartidas serão fornecidas, em parte pela Comunidade enquanto tal. cm parte pelos armadores, e tomarão a forma de contrapartidos financeiras que podem incluir o pagamento de licenças ou qualquer outro elemento convenctonodo pelas Pertos no acordo de pesca, tais como a descarga obrigatório de uma perto das capturas, o emprego de nacionais dos Catados ACP. o presença de observadores a bordo, a transferência de tecnologia e a concessão de ajudas em matéria de investigação e formação-
Estas contrapartidas serão fixadas em função da importância e do valor daa possibilidades de pesca abertas na zona económica exclusiva dos Estado* ACP em causa.
Além disso, no que diz respeito á pesca de espécie» altamente migratória», a natureza dos obrigações respectivas decorrentes do» acordos, incluindo a» contrapartidas financeira», deverá ter em consideração o carácter particular desta pesca.
A Comunidade tomará todas as medidas necessárias para que os seus barcos respeitem as disposições dos acordos negociados e as leis e regulamentos do estado ACP ea cousa.
TÍTULO IV
COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PRODUTOS DE BASE ARTIGO 69.º
A cooperação ACP-CEB no domínio dos produtos de base tará em conta:
o forte dependência dos economia» de um grande número de Botedoa ACP das exportações de produtos primários:
o deterioração, no maioria doo caaoa. da situação daa aua» exportações, devido principalmente á evolução dosfavorávol daa cotações mundial»;
o caracter estrutural da» dificuldades que te manifestam om numerosos sectores de produtos de base. tonto no Interior daa economias doo Estadoa ACP, como a nível Internacional, om eapecial no selo da Comunidade.
ARTIGO 70.º
A Comunidado e os Estodos ACP reconhecem a necessidade de esforços conjunto» decimado» o superar aa dificuldade» estruturais que as manifestam em numeroso» soctores de produtos de base, e estabeleces como objectivos essenciais de sua cooperação neate domínio:
a divorsificação, tanto horizontal como vertical, das economias dos Estados ACP, nomeadamente o desenvolvimento das actividades da transformação, comercialização, distríbuição e transporte (TCDT);
a melhoria da competitividade dos produtos do base dos Estados ACP nos marcados mundiais através da reorganização e da racionalização das suas actividades da produção, comercialização e distribuição.
A Comunidade a os Estados ACP comprometem-se a utilizar todos os meios adequados que permitam ir o mais longo possível na realização destas objectivos; para o efeito, decidem utilizar, de um modo coordenado todos os instrumentos e recursos da presente Convenção.
artigo 71»
Coa vista a alcançar os objectivos definidos no artigo 70*. » cooperação no sector dos produto» d» base. em especial a TCDT, será concebida • aplicada ea conformidade com a» prioridades adoptadas pelos Estadoa ACP em apoio das politicas e estratégia» definidas por ostes Estado».
artigo 72«
Aa acções do cooperação no domínio dos produtos do base seroo orientadas p»ro o desenvolvimento do» mercado» intarnacionals, regionais e nacionais a sarão executada* do acordo coa as regras e procedimento» estabelecido» na Convenção, nomeadamente no que se refere á cooperação p»ra o financiamento do daaenvolulaenco. Neste contexto, aa acções de cooperação podem igualmento ln 1) A valorização dos recursos humanas, incluindo. «« especial: - programas de formação • de estágio destinados »os operadores dos aectoi-ts ea causa; - apoio ás escolas e institutos de formação nacionais ou regionais eipeciolizodoe no sector;