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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

2) O incentivo a invastimantos da operadores económicos comunitários e dos Estados ACP no sector em causa, nomeadamente através:

- de acções de informação e de sensibilização dlrlgldaa a operadores susceptíveis de investir em actividades de diversificação a valorização doa produtos de base dos Estados ACP:

- de uma utilização mais dinâmica dos capitais de naco para as empresas oue pretendem investir nestas actividades de TCDT:

- da utilização das disposições pertinentes em mataria de promoção, protecção

e financiamento dos investimentos.

1) O desenvolvimento e a melhoria daa Infra-estrutura» neceasárla» ãs

actividade» do sector em causa, nomesdamante daa ."«das de transporte» o telecomunicações.

ARTIGO 73.º

Na prossecução dos objectivos referidos no artifo 70*. aa Parte» Contratante» esfcrcar-se*ão em especial por:

assegurar que os índices do mercado nacional, regional ou Internacional, sejam devidamente tomados em consideração;

ter em conta oa efeitos económicos a sociais das acções esspreendldas;

assegurar uma maior coerência, a nível regional o internacional, «acre aa estratégias desenvolvidas pelos diferentes Estados ACP interessados:

promover uma diatribuicão eficaz dos recursos pelas diferentes actividades a operadoras dos sectores de produção em causa.

ARTIGO 74.º

a Comunidade e os Citados ACP reconhecem a necessidade de assegurar um melhor funcionamento dos mercados internacionais dos produtos de base e de aumentar a

sua transparência.

A Comunidade e os Estados ACP confirmam a sua vontade d» intensificar o processo de consulta entre os ACP e a Comunidade nas instâncias e organismos internacionais que se ocupam dos produtos de base.

Para o efeito, proceder-se-á a trocas de pontos de vista a pedido de uma ou outra

parte:

sobre o funcionamento dos acordos internacionais em vigor ou dos grupos de trabalho intergovernamentais especializado», a fim de melhorar a aumentar a sua eficácia tendo em conta as tendências do marcado;

quando se preveja a celebração ou a renovação de um acordo internacional ou

• criação de um grupo intergovernamental especializado

Eitas troca» de pontos de vist» têm por objectivo tomar em consideração os interesse» respectivo» de cada Parte e poderão realizar-se. se necessário, no âmbito do Comité dos Produtos de Base.

ARTIGO 79.º

A Comunidade e os Estados ACP decidem criar um "Comitá dos Produtos de Base" que deverá contribuir nomeadamente para a procura de soluções para o» problema» estruturais do» produto» de base.

O Comité dos Produtos de Base tem por missão, tendo em conta os interessas recíprocos das Partes, acompanhar a aplicação geral da Convenção no sector dos produtos de base e em especial:

al Analisar o» problemas gerais relativos ao comércio ACP-CEE destes

produtos que lhe forem colocados pelos Subcomités competentes da Convenção;

b) Recomendar medidas susceptíveis de solucionar esses problema» e de

desenvolver a competitividade do» sistemas de produção e da exportação:

c) Proceder a troces de pontos de vista o de informações sobre as

perspectivas e previsões, a curto e médio prazo, de produção, da consumo e de trocas comerciais.

ARTIGO 76.º

O Comité dos Produtos de Base reunir-se-á pelo menos uma vez por ano, a nível ministerial. O seu regulamento interno será adoptado pelo Conselho de Ministros. O Comité é composto por representantes dos Estados ACP e da Comunidade, designados pelo Conselho de Ministros. Os seus trabalhos serão preparado» pelo Comité de Embaixadores, de scordo com os procedimentos definidos no regulamento interno do Comité do» Produtos da Base.

TÍTULO v

DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,

FABRICO E TRANFORMAÇÃO

ARTIGO 77.º

A fim de facilitar a realização dos objectivos dos Estados ACP em matéria de desenvolvimento industrial, há que assegurar a elaboração da uma estratégia da desenvolvimento integrado e viável que relacione entre «1 as actividades dos diferentes sectores. Por conseguinte, á necessário conceber estratégias sectoriais para a agricultura e o desenvolvimento rural e para os sectores das indústrias transformadoras, da exploração mineira, da energia, das

infra-estruturas a dos serviços, de modo a incentivar um interactividade nos e entre os sectores a fim de maximizar o valor acrescentando local e criar, na medida do possível, uma real capacidade de exportação de produtos transformados, assegurando a protecção do ambiente e dos recursos naturais.

Para alcançar estes objectivos, as Partes Contratantes aplicarão, para além das disposições especificas relativas à cooperação industrial, as disposições relativas ao regime de trocas, á promoção comercial dos produtos ACP e aos investimentos privados.

ARTIGO 76.º

A cooperação industrial, instrumento-chave do desenvolvimento industrial, temos seguintes objectivos:

a) Definir os fundamento* e o âmbito de una cooperação eficaz entre a

Comunidade a os Estados ACP nos domínios do fabrico e da transformação, da valorização dos recursos mineiros e energétlco». do» transportes e das coaninicacões;

b) Favorecer a criação de condições propícias ao desenvolvimento do empresas industriais a aos Investimentos locais e estrangeiros;

c) melhorar a utilização da capacidade e recuperar as imprensas industriais existentes susceptíveis de viabilidade, de forma a restabelecer a capacidade de produção das economias ACP:

d) Incentivar a criação de empresas, e a participação cm empresas, por parte de cidadãos ACP. em especial a criação de pequenas e médias empresas que produzam e/ou utilizem inputs locais; apoiar as novas empreaae e reforçares existentes;

e) Apolar a criação de novas indústriais que alimentem o mercado local de forma rentável a que assegurem o desenvolvimento do sector das exportações não tradicionais, a fim de aumentar as receitas em divisas, criar novas possibilidades de trabalho e incrementar o rendimento real:

f) Desenvolver relações coda vez mais estreitas entre a Comunidade e os

Estadoa ACP no sector industrial e incentivar nomeadamente a rápida criação da empresas industriais conjuntas ACP-CEE:

g) Promover associações profissionais nos Estados ACP. bem como outras

instituições que se ocupem de empresas industriais ou do densenvolvlmento de empresas.

ARTIGO 79.º

A Comunidade dará apoio aos Estados ACP no sentido de melhorarem a sua estrutura institucional, reforçarem as suas instituições d» financiamento « criarem, restabelecerem e melhorarem as suas infra-estruturas industriais. A Comunidade ajudará igualmente os Estados ACP nos seus esforços de integração das estruturas industriais a nível regional e inter-regional.

ARTIGO 80.º

Mediante pedido formulado por um Estado ACP, a Comunidade prestará a assistência necessária no domínio da formação industrial a todos oa níveis, nomeadamente na avaliação das necessidades de formação industrial e no estabelecimento dos respectivos programas, na criação e funcionamento de instituições ACP nacionais ou regionais de formação Industrial, ne formação de nacional» ACP em Instituições apropriadas na formação no local de, trabalho, tanto na Comunidade como no» Estado» ACP, bem como na cooperação entre instituições de formação industrial da Comunidade e dos Estados ACP, entre instituições de formação industrial dos Estados ACP o entre estas últimas e os de outro» países em desenvolvimento.

ARTIGO 81.º

Para que seja possível alcançar os objectivos de desenvolvimento industrial a Comunidade dará o seu apoio á criação e á expansão de todos os tipos de indústrias viáveis que os Estados ACP considerem importantes para a realização dos seus objectivos e prioridades em matéria de industrialização.

Neste contexto, há que prestar especial atenção aos seguintes domínios: 1) Fabrico a transformação de produtos de ba*a

a) Indústrias transformadoras, á escala nacional ou regional, de matérias-primas destinadas á exportação.

b) Indústrias que satisfazem necessidades locais e que utilizam recurso» locais centradas nos mercados nacionais e regionais e normalmente de pequena e média dimensão: indústria» orientadas para a modernização da agricultura, para a transformação eficaz da produção agrícola « para o rabrico de meios de produção c instrumentos »grícola».

11) Indústrias mecânicas, metalúrgicas e químicas

a) Empresas mecânicas que produzem instrumentos e equipamento», criadas essencialmente para assegurar s manutenção das fábricas e equipamento» existentes nos Estados ACP. Estas empresas devem prioritariamente apoiar o sector transformador, o sector da grande exportação a as pequenas e médias empresas que satisfazem necessidades fundamentais.

b) Indústrias metalúrgicas que efectuam a transformação secundária dos produtos mineiros dos Estados ACP a fim de abastecer as indústrias mecânicas e químicas dos Estados ACP.

c) Indústrias químicas, em especial pequenas e médias, que asseguram a transformação secundária dos produtos minerais destinados ãs outras indústrias, a agricultura t ao sector da saúde

iii) Recuperação e utilização das capacidade» industriais: recuperação.

revalorizarão, saneamento, reestruturação « manutenção das capacidades industriais existentes potencialmente viaveis. Neste contexto, há que privilegiar as indústrias que compreendem poucos elementos importados nos seus produtos, que têm efeitos a montante e a ausente e um impacto favorável no emprego. As actividades de recuperação deveriam visar ■ criação da» condições nec«s»eri«s á viabilidade das empresas recuperadas.