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II SÉRIE-A — NÚMERO 65
b> Contribuir, noi casos apropriados, pare promover a comercialização local • nos mareados dos outros Estado» ACP • ds Comuaidads dos produtos triMtsrMtfoi ACP. • fim 4« favorecer a utilização óptima da capacidade industrial instalada eu a criar:
cl Identificar oi responsáveis pslas politicai industriais, ot promotoras t oi operadores económicos e financeiros da Comunidade a doa Estados ACP e organizar a facilitar todas aa formas de contacto a ancontrot entro tlti;
d) Identificar, cos fias* nas necessidadss, as possibilidades comunicadas pelos Estados ACP ca •ataria de formação Industrial, principalmente no local do trabalho, de mode a satisfazer as necessidades das empresas industriais existentes t projectadas noa Estados ACP a. aa necessário, apoiar o execução da accõss adequadas:
e) Reunir a difundir todas u informações úteie relativas «o potencial
industrial doa estados ACP t sobre a evolução do» lactoros industriais na Comunidade a nos Estados ACP:
f) Promover s subcontratação, a expansão « « consolidação dt projtetos industriais regionais.
ARTIGO 91.º
O CDI é dirigido por um director Assistido por um dlrector-adjunto, recrutados com base nas suas competências técnicas e na sua experiência de gestão e nomeado pelo Comité de Cooperação Industrial. A direcção do CO1, responsável perante o Conselho de Administração, executará as orientações definidas pelo Comité de Cooperação Industrial.
ARTIGO 92.º
1. Competirá o um Conselho da Administração Paritário:
a) Aconselhar t apoiar o diractor. a nível da dinamização, da anisuçào o da direcção do CÇ»t. assegurando a correcta execução das orientações definidas pelo Côttiif de Cooperação Industrial:
b) Sob proposta do director do COl:
1) Aprovar:
- os programas de actividades plurianuais e anuais: - o relatório anual:
- ai estruturas da organização, a politica d* peaaoal « o organigrama: e
11) Adoptar o» orçamentos e as contas anuais a tare* submetidos ã apreciação do Coaicé de Cooperação Industrial:
c) Tomar decisões sobre as propostas da direcção relativas aos pontos acima:
d) Enviar ao Comité de Cooperação Industrial ua relatório anual a
comunicar-lho qualquer problema relativo aos pontos referidos to cl.
2. O Conselho de Administração á composto por sais pessoas do elevada experiência no sector industrial ou bsncario. privado ou publico, ou no planeamento e promoção do desenvolvimento industrial. Essas peasses serão escolhidas polo Comité do Cooporacáo Industrial em fuacòo da» respectivas qualificações do entro os nacionais dos Estados portos na presente Convenção o serão noaesdos polo referido Comité segundo os procedimento» por sle definidos. Um representante da Comissão, do Banco o do Secretariado ACP participara noa trabalhos do Conselho do Adainistracõo na qualidade do observador Para assegurar um controlo mais estreito das actividades do CO1, o Conselho do Administração reunirá pelo menos de dois em dois meses. O Secretariado è assegurado pelo CD1.
ARTIGO 93.º
1. A Comunidade contribuirá para o financiamento do orçamento do CDI através de uma dotação distinta, em conformidade com o Protocolo Financeiro anexo.
2. Dois revisores de contas nomeados pelo Comité fiscalizarão a gestão financeira do CO1.
1. O estatuto do CD1, o regulamente financeiro, o estatuto do seu pessoal, bem como o seu regulamento interno serão finados pelo Conselho de Ministros, sob proposta ao Comité de Embaixadores, após a entrada ea vigor da presente
Convenção.
ARTIGO 94.º
O CO1 reforçará a sua presença operacional nos Estados ACP, nomeadamente ao que se refere á identificação de projectos e de promotores e á assistência á apresentação de projectos para financiamento.
Para o efeito, o CO1 actuará do acordo com as normas propostas pelo Conselho de Administração e terá em conta a necessidade de descentralizar as actividades.
ARTIGO 95.º
A Comissão, o Banco e o CD1 manterão uma estreita colaboração operacional no âmbito das respectivas competências.
ARTIGO 96.º
Os membros do Conselho Consultivo e do Conselho de Administração, boa como o Director e o director-adjunto do CD1, serão nomeados por um periodo máximo de
cinco anos, sob reserva, no que se refira ao Conselho de Administração, de uma análise da situação a meio desse período.
ARTIGO 97.º
1. Na aplicação das disposições do presente título, a Comunidade prestará especial atenção ás necessidades e aos problemas especificos dos Estados ACP
menoss desenvolvidos, sem litoral e insulares, a fim de criar bases para a respectiva industrialização (definição de politicas e estratégias Industriais, infra-estrutura económica e formação industrial), com vista, nomeadamente, á valorização das matérias-primas o dos outros recursos locais, em especial nos seguintos domínios:
- Transformação das matérias-primas.
- Desenvolvimento, transferência e adaptação de tecnologias;
- Concepção o financiamento de acções a favor das pequenas e médias eapresas
industriais:
- desenvolvimento de infra*estrutures industriais e valorização dos recursos energéticos e arneiros:
- formação adequada nos domínios cientifico o técnico;
- produção do equipamento o do inputt para o sector rural:
- Estas acções podem ser executadas com a participação do CDI.
2. A pedido do um ou mais Estados ACP menos desenvolvidos, o CDI prestará assistência especial a fim de identificar localemente possibilidades de promoção o dt desenvolvimento industrial nomeadamente nos sectores de transformação das matérias-primas o da produção de equipamentos o de inputs para o sector rural.
ARTIGO 98.º
Para efeitos da execução da cooperação industrial, a Comunidade contribuirá para a realização dos programas, projectos a acções que lhe forem submetidos por iniciativa ou com o acordo dos Estados ACP. Utilizará para este fim todos os meios previstos na presente Convenção, nomeadamente os de que dispôs a titulo da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, em particular no âmbito do Banco, sem prejuízo de acções tendentes a ajudar os Estados ACP a mobilizarem fundos provenientes de outras fontes.
Os programas, projectos e acções de cooperação industrial que envolvam financiamentos da Comunidade realizar-se-ão nos termos das disposições do Título III da Parte III da presente Convenção, tendo em conta as características especificas das intervencões no sector industrial.
TÍTULO VI DESENVOLVIMENTO MINEIRO ARTIGO 99.º
O desenvolvimento do sector mineiro tem como objectivos principais:
- a exploração do qualquer tipo de recursos mineral a do uma forma que
assegure a rentabilidade das actividades nineiras. tanto nos aorcados do
exportação como nos mercados locais, indo 00 mesmo tempo ao encontro das preocupações em matéria de ambiente,
- e a valorliação do potencial dos recursos humanos.
com vista a prooover e acelerar um desenvolvimento económico e social diversificado.
As Partes Contratantes salientam a sua dependência mutua neste sector e acordam em utilizar de um modo coordenado os diferentes meios de acção previstos pela presente Convenção neste domínio, bom como, quando necessário, outros instrumentos comunitários.
ARTIGO 100.º
A pedido de um ou mais Estados ACP, a Comunidade realizará acções de assistência técnica e/ou de formação tendo em vista reforçar as respectivas capacidades cientificas e técnicas nos domínios da geologia a das minas, a fim de esses Estados poderem retirar maiores vantagens dos conhiciaentos disponíveis e do orientarem os seus programas de investigação e exploração em conformidade.
ARTIGO 101.º
A Comunidade, tendo em conta os factores económicos a escala nacional e internacional e num intuito de diversificação, participará, se necessário através do programai 00 ajuda financeira e técnica, no esforço do investigação e do exploração sineira a todos os níveis doa Estados ACP. tanto em terra como na plataforma continental definida polo direito internacional.
Quando necessário, a Comunidade prostará igualmente assistência téenloa e financeira á criação da fundoa nacionais ou regionais de exploração aos Estados ACP.
ARTIGO 102*
A fim do apolar oa esforços de exploração doa recursos arneiros dos Catados ACP, a Comunidade dará o sou apoio a projectos da recuperação, manutenção, rectooslitaçáo e aodornliacào do unidades de produção economicamente viáveis, a fia de as tornar mais operacionais e mau competitivas.
A Comunidade contribuirá igualmente numa medido compatível com as capacidade» d» investimento o do gestão a com a evolução do mercado. p*r* a identificação, otaboração e execução de novos projectos viáveis, tomando particularmente em conaiderocáo o financiamento de estudos de viabilidade a de pré-tnvestiaento.
Sor» prostada espacial atenção:
ás occõos destinadas a oumentsr a função dos projectos de pequena e média envergadura, permitindo a promoção de empreses «meire* tocais; tal diz especialmente respeito aos minérios industriais e poro a agricultura, destinados nomeadamente ao mercado nacional ou regional, bom como 000 novo* produtos:
áo accoos para a protecção do ambiento.