26 DE JULHO DE 1991
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A Comunidade apoiará igualmente oa esforços do» Catado* ACP con vista: a un roforco das infra-estruturas de acompanhamento;
¿ adopção de medidas espatos de assegurar ua contributo tão grande quanto possível do desenvolvimento do sector alneiro para o deeenvolvlaanto socioeconómico dos países produtores, tais coao a utilização óptiaa do randlaonto aineiro e a integração do desenvolvimento alneiro no desenvolvimento industrial s numa politica adequada de ordenamento do torntòrio:
ao incentivo aos investimentos europeus o ACP: á cooporacáo regional.
ARTIGO 101.º
A fim de contribuir para a realização dos objectivos acima referidos, a Comunidade está disposta a conceder uma contribuição financeira e técnica para apoiar a valorização de potencial arneiro e energético dos Estados ACP. segundo as modolidades próprias de cada instrumento de que dispôs e nos termos do disposto na presente Convenção.
* So domínio d« investigação e dos investimentos preparatorios do execução de projectos energéticos t mineiros, o Comunidade pode dar a sua contribuição soV a forme de capitais de risco, eventualmente em ligação com pariicipoçóes de capital por parte dos Estados ACP interessados e com outras formas de financiamento, segundo as modalidades previstas no artigo 214*.
Os recursos previstos nestas disposições poderão ser completodos, no caso de projectos do Interesse mutuo, por:
a) Outros recursos financeiros e técnicos da Comunidade:
b) Acções que visem a mobilização de capitais públicos e privados, incluindo os co-financiamentos.
ARTIGO 104.º
O Banco pode, nos termos do seu Estatuto, afectar caso a caso os seus recursos próprios para além do montante fixado no Protocolo Financeiro a projectos de investimento mineiro reconhecidos pelo Estado ACP Interessado o pela Comunidade como sendo de interesse mútuo.
TÍTULO VII DESENVOLVIMENTO EXERCÍTICO ARTIGO 105.º
Dada a gravidade do situação energética na maioria dos Estados ACP. devido parcialmente á crise provocada ea numerosos países pela dependência em relação á importação de produtos petrolíferos, boa como pelo escassez crescente de madeira para combustivel, e tendo oa conta as consequências climáticos resultantes da utilização de combustíveis fósseis, os Estados ACP e e Comunidade acordam em cooperar neste domínio coa vista a encontrar soluções para os seus problemas energéticos.
A cooperoção ACP-CEE confere particular relevo á programação energética, ás acções de conservoção e utilização racional da energia, ao reconhecimento do potencial energético o á promoção, em condições técnicas e económicas apropriadas, de fontes de energia novas e renováveis.
ARTIGO 106.º
A Comunidade e os Estados ACP reconhecem as vantagens mútuas da cooperação no sector da energia. Esta cooperação incentivará o desenvolvimento das potencialidades energéticas tradicionais e não tradicionais e a auto-suficiência dos Estados ACP.
O desenvolvimento energético tem como objectivos principais:
a) Favorecer o desenvolvimento económico e sociel através da valorização e do desenvolvimento das fontes de energia nacionais ou regionais ea condições técnicas, económicas e ambientais adequadas;
b) Aumentar o rendimento do produção e da utilização da energia o, eventualmente, e auto-sufictência energética:
c) Incentivar um recurso cada vez maior a fontes do energia altomatlvae. novas a renováveis:
d) Melhorar as condições de vida nas zonaa urbanas e periféricas e nas zoras rurais e dar aos problemas energéticos dostas aonas soluções adaptadas ás necessldodos e eos recursos locais;
e) Proteger o ambiente natural mediante acções de conservação dos recursos da biomassa e da madeira para combustível, incentivando nomeadamente soluções alternativas através do aperfeiçoamento das técnicos e modos de consume e da utilizacòo racional e duradoura da energio e dos recursos energéticos.
ARTIGO 107.º
A fim de alcançar os objectivos scieia enunciados, as acções de cooperação energético poderão, a pedido do ou dos Estados ACP interessados, incidir sobre;
e) A recolha, análise * difusão de informações pertinentes:
b) O reforço da gestão e do controlo pelos Estados ACP dos seus recursos energéticos de acordo com os objectivos de desenvolvimento respectivos, a fim de mes permitir avaliar a oferta e a procura em matéria de energia e de possibilitar um planeamento energético estratégico, através, entre outras medidas, de um apoio é programação energética e de assistência técnica aos serviços responsáveis pela concepção e execução das políticas energéticas:
c) A análise das implicações dos programas e projectos de desenvolvimento no domínio energético, tendo em eonsiderscáo a poupança de energia a efectuar a as possibilidades do substituição das fontes do energia primárias. Estas acções destinam-se a aumentar o papel que as fontes de energia novas o renováveis deverão desempenhar, ea especial nas tonas rurais, graças a programas ou projectos adoptados ás necessidades e aos recursos locais;
d) A execução de programas de acção apropriados envolvendo pequenos e médios projectos de desenvolvimento energético, nomeadamente em matéria de poupança de energia e de substituição da madeira para combustível. Estas acções destinam-se a resolver o mais rapidamente possível os problemas decorrentes do consumo excessivo de madeira para combustível, melhorando o rendimento das utilizações domésticas, tanto nos zonas rurais como nas zonas urbanas, incentivando o recurso a soluções alternativas para utilização doméstica, principalmente nas zonas urbanas, e desenvolvendo as plantações do tipos de madeira adequados para combustível:
e) O desenvolvimento do potencial de investimento para a exploração e a valorização de fontes de energia nacionais e regionais, bom como para a valorização de locais de produção de energia excepcional que permitam o estabelecimento de indústrias de alta intensidade energética;
f) A promoção do investigação, da adaptação e ds difusão de tecnologias adequadas, bem como da formação necessária para responder ás necessidades
de mão-de-obra do sector energético:
g) O reforço das copactdades dos Estados aCP em matéria d» investigação e desenvolvimento, em especial oa relação ás fontes de energia novas e
renováveis:
h) A reabilitação das infa-estruturas de base necessárias á produção, ao transporte e á distribuição de energia, prestando especial atenção á electrificação rural:
i) O fomento da cooperação entre Estado» ACP no sector energético.
nomeadamente a extensão dos redes d* distribuição de electricidade entre os países ACP e acções ds cooperoçâo entre estes Estados e outroo Estados vizinhos beneficiários do ajudo comunitária.
ARTIGO 106.º
A fim de contribuir paro a realização dos objectivos oelmo referidos, o Comunidade está disposta o conceder uaa contribuição técnica » financeira para apoiar a valorização do potencial energético dos Estados ACP, segundo as modalidades próprias de cada instrumento de que dispõe e noa termos do disposto na presente Convenção.
No domínio da investigação e dos investimentos preparatórios da execução do projectos energéticos, a Comunidade pode dar a sua contribuição sob a forma de capitais de fisco, eventualmente oa ligação coa participações do capital dos Estados ACP interessados e do outras formas de financiamento, segundo aa moda lidados previstos no artigo 234.º.
Os recursos previstos nestas disposições poderão ser completados, no caso do projectos de interesse mútuo, por:
a) Outros recursos financeiros e técnicos da Comunidade:
b) Acções de mobilização do capitais públicos e privados, incluindo os cofinonciamcntos.
ARTIGO 109.º
O Banco pode, nos termos do seu Estatuto, afectar caso a caso os seus recursos próprios para além do montante fixado no Protocolo Financeiro a projectos de investimento energético reconhecidos pelo Estado ACP interessado e pelo Comunidade como sendo de interesse mútuo.
TÍTULO VIII DESENVOLVIMENTO DAS EMPRESAS
ARTIGO 110.º
1. A Cominidade o os Estados ACP sublinham que:
l) As empresas constituem ua dos principais instrumento» que permitem
alcançar os objectivos de reforce do tecido económico, do incentivo á integração intor-sectorlal. de criação do postos de trabalho, de melhoria dos rendimentos e de aumento do nível daa qualificações
li) Os esforços desenvolvidos actualmente pelos Estados ACP para
reestruturar as suas economias devem ser acompanhados de esforços destinados a reforçar o alargar a sua base de produção. O ooctor empresarial deve desempenhar um papel de primeiro plano nas estratégicos utilizadas pelos Estados ACP para relançar o sou crescimento:
lll) Há que criar um ambiente estável o favorável e um sector financeiro
nacional eficaz para estimular o sector empresarial dos Estados ACP o incentivar os Investimentos europeus:
lv) o sector privado - em especial os pequenos e médias empresas, que se adaptam melhor ás condições que caracterizam as economias dos Estados ACP - deve ser dinamizado e desempenhar um papel mais importante As micro-empresas e o artesanato devem igualmente ser encorajados e apoiados.
v) Os investidores privados estrangeiros que correspondam aoo objectivos e prioridades da cooperação para o desenvolvimento ACP-CEB devem rer incentivados a participar nos esforços de desenvolvimento dos Estados ACP. Há que conceder a essas investidores um tratamento justo
, e equitativo e assegurar-lhes um clima de investimento favorável, seguro e previsível;
vl) O estimulo ao espirito de iniciativa dos Estados ACP é indispensável para a velorização do enorme potencial daqueles Estados.
2. Devem ser desenvolvidos esforços para consagrar uma maior porto dos meios de financiamento da Convenção ao incentivo do espírito do iniciativa o dos investimentos e á realização de actividades directemente produtivas.