26 DE JULHO DE 1991
1637
ANEXO XVIII
Declaração dos Estados ACP
sobre o n.º 2 do artigo 126 e os artigos 127.º e 128.º
relativos aos transportes marítimos
Os Estados ACP sublinham a grande importância que atribuam aos serviços da transportes marítimos, que representam uma das forças motrizes do seu desenvolvimento económico, e à promoção de verdadeiras trocas comercias entre os Estados-membros da Coaminidade e eles próprios.
Conscientes da necessidade de assegurar que o sector dos transportes marítimos dos Estados ACP possa alcançar uma posição concorrencial nos mercados dominados por companhias da navegação poderosas, os Estados ACP reafirmam que as disposições dos artigos 126.º, 127.º e 128.º da Convenção não podem implicar que tais companhias internacionais possam operar sem restrições, independentemente de aderirem ou não às convenções marítimas.
O espirito da Convenção implica que o princípio da concorrência leal não seja interpretado somente a favor de tais companhias, mas que tome também em consideração o direito dos Estados ACP e uma participação mais importante e mais concorrencial nas operações ds transportes de mercadorias associadas ao comércio externo, bem como o necessidade de facilitar o desenvolvimento das suas empresas.
Os Estados ACP reafirmam que, embora a Convenção mantenha as disposições do n.º 2 do artigo 46.º e os artigos 87.º e 88.º da Terceira Convenção ACP-CEE.
estão decididos a fazer todos os possíveis no âmbito no da Convenção para,
futuramente, reduzir ao mínimo as suas repercussões negativas sobre os seus interesses marítimos, procurando simultaneamente aumentar de modo substancial a sua participação nos operações de transportes marítimos a granel.
Os Estados ACP reitoram igualmente a tua opinião de que as empresas de transportes marítimos regionais que pretendem consolidar a cooperação e a autonomia regionais neste sector deverão desenvolver as suas actividades sem imposição de uma pressão económica excessiva por parte dos interesses marítimos de países terceiros.
ANEXO XIX
Declaração da Comunidade sobre o n.º 2 do artigo 126.º e sobre os artigos 127.º e 128.º relativos aos transportes marítimos
A Comunidade e os seus Estados-membros reconheçam a importância dos serviços de transportes marítimos no contexto do desenvolvimento económico dos Estados ACP, bem como a necessidade de prosseguir e aumentar a cooperação neste domínio.
Segundo a Convenção, a cooperação tem nomeadamente por objectivo assegurar o desenvolvimento de serviços de transportes marítimos eficazes a fiáveis, facilitando a participação activa de todas as partes e reconhecendo que os Estados ACP aspiram a uma maior participação nos serviços internacionais de transportes marítimos.
As normas de acesso ao tráfego sem restrições e numa base comercial estipuladas no n.º 2 do artigo 126.º e nos artigos 127.º e 128.º excluem as práticas restritas e desleais, que prejudicam todas as companhias. A
Comunidade e os seus Estados-membros reafirmam que essas rsgras se destinam a melhorar a competitividade das companhias marítimas e, como tal, a situação dos exportadores e dos importadores. A Comunidade e os seus Estados-membros recordam igualmente que o acesso concorrencial aos transportes a granel não poderá ser entravado.
Neste contexto, a Comunidade e os seus Estados-membros reafirmam o seu dasejo de cooperar plenamente com os Estados ACP com vista a melhorar o funcionamento das empresas de transportes marítimos, nomeadamente no âmbito do desenvolvimento regional e através de empresas comuns.
ANEXO XX
Declaração comum
sobre uma melhor utilização das disposições da Convenção
relativa ao desenvolvimento do comércio e dos serviços
Os Estados ACP e a Comunidade reafirmam a necessidade de conceder uma maior importância ao desenvolvimento do comércio e dos serviços no âmbito dos programas nacionais e regionais de ajuda comunitária.
Para esse efeito, a sem prejuízo da importância do desenvolvimento do comércio propriamente dito, os Estados ACP e a Comunidade farão todos os esforços para que, no âmbito da execução de programas, sobretudo nos domínios da produção agrícola, do desenvolvimento rural e da cooperação industrial, seja dado suficiente peso á necessidade de incluir nos programas globais um elemento de análise comercial e de desenvolvimento das trocas.
As Partes Contratantes reconhecem que o desenvolvimento da promoção das exportações ou das técnicas de comercialização abre possibilidades de melhoria dos resultados dos Estados ACP em matéria de exportações. A este respeito, a Comissão compromete-se a cooperar com os Estados ACP para criar a curto prazo um projecto de desenvolvimento do comércio, a financiar inicialmente pelo sexto FEB. O objectivo è estabelecer um ponto central em Bruxelas, que serviria de catalizador e de motor para estimular o trabalho de promoção e para identificar os factores que impedem a utilização eficaz das disposições da Convenção. Para o efeito, recorrer-se-á aos serviços de entidades especializadas dos Estados ACP e da Comunidade que conheçam as trocas ACP-CEE e o comércio internacional.
ANEXO XXI
Declaração de Comunidade ad n.º 3 do artigo 136.º
No que diz respeito ás despesas de declaração do pessoal o de transporte dos objectos e mercadorias a expor aquando da participação em feiras e exposições, a Comunidade aceitou que, em relação aos Estaedos ACP menos desenvolvidos, tais despesas sejam directemente pagas pelo delegado da Comissão no Estado em questão, no momento da viagem ou da expedição.
ANEXO XXII
Declaração comum ad artigo 161.º sobre a Fundação de Cooperação Cultural ACP-CEE
A Comunidade põe à disposição da Fundação uma contribuição financeira, no âmbito da cooperação para o financiamento do desenvolvimento, com vista a permitir-lhe levar a cabo a sua missão.
Este apoio financeiro é concedido numa base plurianual, a determinar no âmbito de um Protocolo de Acordo a celebrar com a Comissão, renovável com base nas realizações da Fundação, tendo em conta nomeadamente os resultados alcançados em matéria de mobilização da recursos externos que não os decorrentes da Convenção.
ANEXO XXIII
Declaração comum sobre a definição de termo
"tecnologia adequada"
No âmbito da Convenção, entende-se por "tecnologia adequada" a tecnologia:
- apropriada em termos de mão-de-obra, de capitais, de funcionamento e de manutenção;
- compatível com e maio ambiente físico e os recursos locais disponíveis;
- acompanhada de um "know how" aplicável ou adaptável; - que satisfaça as normas de saúde e da segurança:
- compatível com as características culturais e sociais das populações;
- que tenha em consideração os custos sociais do seu impacto sobre a
cultura local:
- que não requeira de forma exagerada recursos pouco abundantes; - que possa adaptar-se ás condições sòcio-económicas.
ANEXO XXIV
Declarações dos Estados ACP sobre o regresso em a restituição de bens culturais
1. Os Estados ACP convidam a Comunidade e os Estados-membros, na medida em que estes reconhecem o direito legítimo dos Estados ACP em matéria de identidade cultural, a incentivar o regresso ou a restituição dos bens culturais provenientes dos ACP que se encontram nos Estados-membros.
2. Os Estados ACP solicitam aos Estados-membros que reconheçam que a preservação e o enriquecimento das identidades culturais implicam que as populações ACP interessadas recuperem pelo menos os bens culturais com um significado especial no plano simbólico e religioso, ou seja, no plano cultural.
3. Os Estados ACP solicitem á Comunidade e aos Estados-membros que facilitem o inventário dos bens culturais dos Estados ACP que se encontram no território dos Estados-membros, em institutos públicos e parepúblicos.
4. Os Eatados ACP convida* a Comunidade e os Estados-membroa a fevorecer o acesso doa Estados ACP aos arquivos relativos á história e á situação dos Estados ACP de que assumira* a tutela antas do seu scesso á independência■
V Os Estados ACP solicita* á Coaxinidede que dê o ssu apoio financeiro e técnico ás seções adequadas conduzidas e» meteria de formação, nomeadamente com vista á preservação e protscção doa bens culturais, incluindo uma assistência á promulgação das leis necessárias para o efeito.
ANEXO XXV
Declaração bo*u* sobro oa direitoa de emtor
Aa Partaa Contratantes reconneca* que a promoção da protecção doa direitos de autor 4 parte integrante da cooperação cultural, que visa promover a valorização doa recursos humanos em todas aa forme* de expressão. Por outro lado. esta protecção é uma condição indlapensável para o eurglamnto e par* o desenvolvimento de aetivldades d» produção, de difusão e de edição.