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26 DE JULHO DE 1991

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- confirmam que a área geográfica da Convenção devea manter-se limitada aos países de África, das Caraíbas e do Pacífico:

- constatam que os pedidos do Haiti e da República Dominicana emanam de dois países que

pertencem geograficamente a uma das três zonas geográficas abrangidas pela Convanção:

têm uma estrutura económica e da produção que. segundo os critérios do artigo 289.º da Terceira Convenção ACP-CEE, é comparável à dos Estados ACP actuais membros da Convenção:

- confiramam que a adesão do Haiti e da República Dominicana não poderá, pois, ser considerada como constituindo um precedente para os Estados exteriores a essa zona, e que a zona das Caraíbas apenas inclui, para efeitos da Convenção, os Estados desta zona já membros da Terceira Convenção ACP-CEE, a Ilha Hispaniole e os PTU vizinhos que acederam á independência ou que estão em vias de o fazer:

- decidem manter na Convenção o disposto nos artigos 288.º e 289.º da Terceira Convenção ACP-CEE, encontrando-se este último artigo especificado acima no que se refere á zona das Caraíbas;

- registam que a República Dominicana se comprometeu contratualmente a não pedir a adesão do Protocolo "Açúcar", tendo esse compromisso sido objecto das trocas de cartas entre este país e a Comunidade e entre este país e os Estados ACP anexas ao Protocolo sobre o Açucar ACP:

- decidem responder favoravelmente ao pedido de adesão de Haiti e da República Dominicana á Convenção.

ANEXO II

Declaração comum ad artigo 2.º da Convenção: Interdependência

As Partes cooperarão na base de interdependência que caracteriza as suas relações nos diferentes domínios. As relações particularmente estreitas e duradouras entre os Estados ACP e a Comunidade levam esta a considerar-se empenhada em contribuir, com todos os meios ao seu alcance, para o desenvolvimento dos seus parceiros.

Por outro lado, e cooperação justifica-se igualmente pelos laços cada vez mais estreitos entre a evolução das diferentes sociedades e respectivas economias. É assim que cada uma delas é susceptível de proporcionar ás 

outras, a curto e a longo prazo, enriquecimentos e oportunidades nos 

domínios social, cultural e económico.

Este contributo mútuo diz nomeadamente respeito ao desenvolvimento de mercados externos, ao acesso aos recursos naturais, á gestão e á valorização racionais destes recursos, á conjugação de objectivos e de esforços entre homólogos de ambas as Partes no âmbito de cooperação descentralizada e ao intercâmbio cultural, contribuindo assim para a compreensão e para a paz internacionais.

As Partes empenhar-se-ao, cada uma no que lhes diz respeito, em incutir o conceito de interdependência nas opiniões públicas respectivas.

ANEXO III

Declaração da Comunidade ad artigo 2.º Soberania dos Estados ACP sobre os seus recursos naturais

O princípio do respeito da soberania das Partes inclui e soberania dos Estados ACP sobre os seus recursos naturais e o seu direito á valorização a á exploração racional dos recursos halléutlcos e dos jazigos minerais submarinos em todas as águas sob a sua jurisdição.

A fim de assegurar o exercício efectivo dessa soberania, a Comunidade declara-se disposta a ajudar os estados ACP, graças aos meios postos á sua disposição pela Convenção, a explorar racionalmente os seus recursos, no interesse do bem-estar das suas populações. Esta contribuição pode nomeadamente assumir a forma de uma ajuda ao desenvolvimento e á transformação das suas estruturas de produção e de comércio, bem como de fornecimento de diversas formas de assistência, incluindo informações e equipamentos científicos e tecnológicos, sendo o objectivo fundamental a satisfação da procura interna nos Estados ACP e a expansão dos mercados regionais e de outros mercados externos.

ANEXO IV

Declaração comum ad artigo 5.º Direitos do Homem

As Partes Contratantes proclamam a sua determinação em utilizar todos os meios eficazes ao seu alcance para a erradicação do apartheid, que constitui uma violação dos direitos do homem e uma afronta á dignidade humana.

ANEXO V

Declaração comum sobre os trabalhadores migrantes e os estudantes ACP as Comunidades

I. TRABALHADORES MIGRANTES ACP NA COMUNIDADE

1. Cada Estado-membro da Comunidade e cada Estado ACP concederá aos trabalhadores cidadãos da outra parte que exerçam legalmente uma

actividade no seu território, bem como aos membros das suas famílias que com eles residam, as liberdades fundamentais decorrentes dos principios gerais do direito internacional, no âmbito e no respeito da sua legislação geral respectiva.

2. A Comunidade esferçar-se-á por alargar as suas acções de apoio ás organizações não governamentais dos Estados-membros que lutam pela melhoria do enquadramento social e cultural dos trabalhadores cidadãos dos Estados ACP (alfabetização, assistência social, etc).

3. A Comunidade está disposto a apoiar, a pedido dos Estados ACP

Interessados, o financiamento, no âmbito e em conformidade com as normas de cooperação para o financiamento do desenvolvimento, de programas ou projectos de formação dos cidadãos ACP que regressam aos seus países e da sua inserção profissional em domínios bem especificados. Estes programas podem ser executados no território da Comunidade ou dos Estados ACP em cooperação com as indústrias implicadas de ambas as Partes e prestando especial atenção a programas ou projectos susceptíveis de criar postos de trabalho nos Estados ACP.

4. Os Estados ACP tomarão as medidas necessárias para desencorajar a

imigração irregular de cidadãos seus para a Comunidade. A Comunidade pode fornecer-lhes. a seu pedido, a assitência técnica necessária á criação e á aplicação de políticas nacionais de migração dos seus cidadãos.

11. ESTUDANTES ACP NA COMUNIDADE

5. Os Estados-membros confirmam que as questões relativas á situação dos estudantes ACP no seu território e nomeadamente a questão do acesso ao ensino podem ser analisadas no ãmbito bilateral adequado.

6. A Comunidade continua a incentivar a formação de estudantes ACP no seu país de origem ou neutro Estado ACP, em conformidade com o disposto no n.º 4 eo artigo 151.º de Convenção.

No que se refere ás acções que leva a efeito, a Comunidade esforcar-se-á por que a formação dos cidadãos ACP que estudem nos Estados-membros seja orientada para a sua inserção profissional no país de origem. Os Estados ACP comprometem-se, por seu lado, a fazer um esforço para assegurar uma programação efectiva da inserção profissional dos seus cidadãos enviados para formação nos Estados-membros.

111. DISPOSIÇÃO COMUM AOS TRABALHADORES E AOS ESTUDANTES

7. Sem prejuízo das competências nacionais na matéria, e Comunidade e o Grupo dos Estados ACP podem, cada um no que lhe diz respeito e em caso de necessidade, chamar a atenção do Conselho de Ministros para questões relativas aos trabalhadores estrangeiros ou estudantes nos domínios abrangidos pelas declarações correspondentes.

ANEXO VI

Declaração comum relativa aos trabalhadores cidadãos de

uma das Partes Contratantes que residam legalmente no território de um Estado-membro ou de um Estado ACP

1. Cada Estado membro aplicará aos trabalhadores cidadãos de um Estado ACP que exerçam legalmente uma actividade assalariada no seu território um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos seus próprios cidadãos no que se refere ás condições de trabalho e de remuneração.

Cada, Estado ACP aplicará este mesmo regime aos trabalhadores cidadãos dos Estados-membros que exerçam legalmente uma actividade assalariada no seu território.

2. Os trabalhadores nacionais de um Estado ACP que exercem legalmente uma actividade assalariada no território de um Estado-membro e os membros das suas famílias que com eles residam beneficiam nesse Estado-membro. no que se refere a prestações de segurança social relacionadas com o emprego, de um regime caracterizado pela ausência de qualquer discriminação baseada na nacionalidade em relação aos próprios nacionais desse Estado-membro.

Os Estados ACP aplicarão aos trabalhadores nacionais dos Estados-membros que exercem legalmente uma actividade assalariada nos seus territórios, bem como aoe aeabros das suas fanílies, um regime análogo ao previsto no n.º 1.

1. Estas disposições não afectem os direitos e obrigações decorrentes de acordos bllaterels que vinculem os Cstados ACP e os Estados-membros. caso prevejam, a favor doe cidadãos dos Estados ACP ou dos cidadãos dos Cstados-membrot. um regime mais favorável.

*. As Partes signetárias desta declaração concordam ea que se questões

dela decorrentes sejam resolvidos de forma satisfatória, se necessário atraváe de negociações bilaterais com vista á celebração de acordos adequados.

ANEXO Vil

Declaração comum relativa, á representação da* ormsnlxações regional*

O Conselho de Ministros ACP/CEB tomará *a disposições necessáriee par* que as ergamltaçóe* regional* de Cstados ACP peessm est*r represeotadaa no Coo selho do Kinletros • no Comité de Embaixadores a* qualidade d* observadores.

O Conselho de Miaiatro* ■rasmiaará, caso * caso. os pedidos eprssentado* par* «st* efeito.