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II SÉRIE-A — NÚMERO 65
ANEXO VIII
Declaração comum ad artigo 39.º sobre os movimentos de resíduos perigosos e de resíduos radioactivos
Profundamente conscientes dos riscos específicos relacionados com os resíduos radioactivos, as Partes Contratantes compremetem-se a não praticar qualquer descarga de tais resíduos que possa interferir na soberania dos Estados ou ameaçar o ambiente ou a saúde pública noutros países. As Partes atribuirão a maior importância ao desenvolvimento da cooperação internacional no sentido de proteger o ambiente e a saúde pública contra este tipo de riscos. Nesta perspectiva, afirmam a sua determinação em contribuir activamente para os trabalhos am curso no seio da A.I.E.A. com vista á elaboração de um código de boa conduta a ser aprovado a nível internacional.
Na expectativa de uma definição mais precisa elaborada neste âmbito, pelo termo "resíduos radioactivos" entende-se qualquer matéria para a qual não se prevê nenhuma utilização posterior, a que contém ou esteja contaminada por radionuclidos cujos níveis da radioactividade e concentrações ultrapassam os limites que a Comunidade impôs s si própria para a protecção da sua população nas alíneas a) e b) do artigo da Directiva EUROTOM 60/836, com a última redacção que lhe foi dada pela Direstiva EURATOM 94/467. No que se refere aos níveis de radiotoxicidade, estes limites vão de 5x10 5 Bacquerel para os nuclidos com uma radiotoxicidade muito forte a 5x10 6 Bacquerel para os nuclidos com fraca radiotoxicidade. No que se refere ás concentrações, estes limites são de 100 Bq. g-1 e de 500 Bq. g-1 para as substâncias radioactivas naturais sólidas.
ANEXO IX
Declaração comum ad artigo 39.º sobre os movimentos de resíduos perigosos e de resíduos radioactivos
As Partas Contratantes desenvolverão todos oa esforços para assinar e ratificar o mais rapidamente possível a Convenção de Basileia sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e da sua
eliminação.
ANEXO X
Declaração dos Estados ACP sobre os reeíduos perigosos, nucleares e radioactivos
Os Estados ACP manifestam a sua grande preocupação pelos problemas ecológicos em geral a pelos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos, nucleares e radioactivos em particular.
Para efeitos da interpretação e aplicação das disposições do terceiro e quarto parágrafos do n.º 1 do artigo 39.º da Convenção, os Estados ACP manifestaram a sua vontade de se basear nos princípios e disposições da resolução da OUA sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e da sua eliminação em África, que consta do documento AHC 182 LXXVI.
ANEXO XI
Declaração comum ad artigo 50.º
Produtos agrícolas disponíveis
O Grupo dos Estados ACP e a Comunidade acordam em prosseguir os contactos no que diz respeito ao fornecimento de produtos agrícolas disponíveis aos diferentes Estados ACP, como previsto no artigo 50.º da Convenção.
As duas Partes acordam em analisar, á luz dos trabalhos realizados pelo grupo de peritos no âmbito da Terceira Convenção ACP-CEE, o aos niveis adequados, as vias e meios que permitam normas do sistema de restituição (especialmente no âmbito do regime aplicável aos cereais) tomarem em maior consideração os problemas específicos dos Estados ACP.
No prazo de um ano após a assinatura da Convenção, será apresentado ao Conselho de Ministros um relatório da análise efectuada nas condições ■upraindicadea.
ANEXO XII
Declaração comum relativa á localização do Centro Técnico da Cooperação Agrícola a Rural
1. As Partes Contratantes recordam que, tendo em vista possibilitar a rápida criação de um Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural e com o objectivo da não retardar a fruição das vantagens que os Estados ACP poderão retirar das actividades do Centro, acordaram em instalá-lo, a título provisório, em Wageningen (Países Baixos).
2. As Partes Contratantes comprometem-se a examinar o mais brevemente possível a possibilidade de instalação do Centro num dos Estados ACP, á luz da experiência adquirida em Vageningen e tendo em conta a infra-estrutura a as condições de trabalho necessárias para garantir a máxima eficácia do Centro no desempenho das atribuições que lhe são confiadas. Os resultados deste exame serão apresentados, antes da expiração da Convenção, tendo em vista a tomada de uma decisão quanto á localização definitiva do Centro.
AXEXO XIII
Declaração comum ad artigo 76.º: Comité dos Produtos de Base
Aquando da elaboração do regulamento interno do Comité dos Produtos de Base. as Partes Contratantes acordam em ter devidamente em conta o alargamento do âmbito de competência do Comité do Artigo 47.º da Terceira Convenção ACP-CEE e a necessidade do aumentar a sua eficácia.
ANEXO XIV
Declaração comum relativa ao artigo 91.º: Contro de Desenvolvimento Industrial CDI
1. As Partas Contratantes acordam em que a nomeação do director e do director-adjunto do CDI respeitará o príncipio da rotação entre cidadãos ACP a CCB.
Este principio de rotação aplica-se no final de um prazo de cinco anos que constitui a duração máxima de funções do director e do director-adjunto nomeados pelo Comité do Cooperação Industrial.
Para nomear o director e os directores-adjuntos, as Partes analisarão as propostas apresentadas por uma e outra Parte, tendo em conta o carácter paritário do CDI.
2. Cada Parte proporá ao Comité de Cooperação industrial três pessoas a designar como membros do Conselho de Administração.
Na medida do possível, os membros do Conselho de Administração serão escolhidos da entre os membros do Conselho Consultivo do Comité de Cooperação Industrial.
3. As competências do Conselho de Administração paritário em matéria de gestão do CDI serão claramente definidas no estatuto deste último.
ANEXO XV
Declaração comum ad n.º 2 artigo 92.º: Conselho de Administração do CDI
As Partes Contratantes acordam em que o Secretariado ACP e o Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias assistirão às reuniões do Conselho de Administração.
ANEXO XVI
Declaração comum ad artigo 127.º: Convenção das Nações Unidas sobre um Código de Conduta para as Conferências Marítimas
Dada a importância da Convenção das Nações Unidas sobre um Código do Conduta para aa Conferências Marítimas e a conveniência de que a mesma seja rapidamente aplicada, as Partes Contratantes convidam os Estados-membros da Comunidade e os Estados ACP com interesses no sector dos transportas marítimos que ainda não aderiram ou ratificaram o Código a fazê-lo o mais brevemente possível após a assinatura da Convenção. A este respeito, as Partes Contratantes reconhecem que os Estados-membros da Comunidade, ao ratificaram eu ao aderirem ao Código de Conduta, respeitarão o Regulamento (CEE) as 954/79 sobre a ratificação ou o adesão dos Estados-membros á Convenção das Nações Unidas relativa a um Código de Conduta das Conferências Marítimas.
ANEXO XVII
A. Declaração da Comunidade a dos seus Estados-membros ad artigos 126.º, 127.º, 128.º, 130.º a 131.º
A Comunidade e os seus Estados-membros interpretam a expressão "Partes Contratantes" como significando, por um lado, quer a Comunidade e os Estados-membros, quer a Comunidade, quer os Estados-membros, e, por outro lado, os Estados ACP. O sentido a dar em cada caso a esta expressão será deduzido das disposições em causa da Convenção, bem como das disposições correspondentes do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.
B. Declaração dos Estados ACP sobre a declaração da Comunidade e dos seus Estados-membrosa ad artigos 126.º, 127.º, 128.º, 130.º e 131.º
A declaração da Comunidade acima referida não prejudica as disposições do artigo 1.º da Convenção relativas á definição das Partes Contratantes.