26 DE JULHO DE 1991
1631
Guiana 157 000
Ilha Maurícia 487 200
Jamaica 116 300
Madagáscar 10 000
Malawi 20 000
Quénia 5 000
República Popular do Congo 10 000
Suazilândia 116 400
Tanzânia 10 000
Trinidade e Tobago 69 000
Uganda 5 000
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, estas quantidades não podem ser redundas sem o acordo dos Estados individualmente interessados.
3. Contudo, para o período que termina em 30 de Junho de 1975, as
quantidades acordadas, expressas em toneladas métricas de açúcar branco, são as seguintes:
Barbados 29 600
Fiji 25 600
Cuiana 29 600
Ilha Maurícia 65 300
Jamaica 83 800
Madagáscar 2 000
Suazilândia 19 700
Trinidade e Tobego 54 200
ARTIGO 4.º
1. No decurso de cada período de doze meses que vai de 1 de Julho a 30 de Junho inclusive, adiante denominado "período de entrega", os Estados ACP exportadores de açúcar comprometem-se a entregar as quantidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º, sem prejuízo dos ajustamentos resultantes da aplicação do artigo 7.º. Um compromisso análogo aplica-se ás quantidades referidas no n.º 3 do artigo 3.º relativamente ao período que vai até 30 de Junho de 1975, igualmente considerado como um período de entrega.
2. As quantidades a entregar até 30 de Junho de 1973, referidas ao n.º 1 do artigo 3.º incluem as entregas Já iniciadas a partir do porto de expedição ou no caso dos Estados sem litoral, as que tenham atrevessado a fronteira.
3. As entregas de açúcar da cana ACP no decurso do período que termina em 30 de Junho de 1975 beneficiam dos preços garantidos aplicáveis durante o período de entrega que começa em 1 de Julho de 1975. Podem ser tomadas disposições idênticos relativamente a períodos de entrega posteriores.
ARTIGO 5.º
1. O açúcar de cana branco ou em bruto será comercializado no mercado da Comunidade a preços negociados livreaente entre compradores e vendedores.
2. A Comunidade não intervirá se um Estado-membro permitir que os preços de revenda praticados no interior das suas fronteiras ultrapassem o preço-limiar da Comunidade.
3. A Comunidade compromete-se a comprar, a preço garantido, quantidades de açúcar branco ou em bruto, até ao limite de certas quantidades acordadas, que não podam ser comercializadas na Comunidade a um preço equivalente ou superior ao preço garantido.
4. O preço garantido, expresso em unidades de conta europeias, refere-se ao açúcar não embalado, posto CIF nos portos europeus da Comunidade, o é fixado para o açúcar da qualidade-tipo. Essa preço será negociado anualmente, dentro da gama de preços obtidos na Comunidade, temdo em conta todos os factores económicos importantes, e será fixado o mais tardar no dia 1 do mês de Maio imediatamente anterior ao período d» entrega ao qual é aplicável.
ARTIGO 6.º
A compra ao preço garantido referido no n. 3 do artigo 5.º será assegurada por intermédio quer dos organismos de intervenção, quer de outros mandatários designados pela Comunidade.
ARTIGO 7.º
1. Se, por razões de força maior, um Estado ACP exportador de açúcar não entregar a totalidade da quantidade acordada durante um período de entrega, a Comissão, a pedido desse Estado, concederá o período de entrega suplementar necessário.
2. Se, no decurso de um período de entrega, um Estado ACP exportador de açúcar informar a Comissão de que não pode fornecer a totalidade da quantidade acordada e de que não deseja beneficier do período suplementar mencionado no n.º 1, a quantidade não entregue será objecto de uma nova atribuição por parte da Comissão, tendo ea vista o seu fornecimento durante o período de entrega em questão. A Comissão procederá a essa nova atribuição após consulta aos Estados interessados.
3. Se, por razões não resultantes de caso de força maior, um Estado ACP exportador de açúcar não entregar a totalidade de quentidade de açúcar acordada durante um qualquer período de entrega, a quantidade acordada será reduzida, para cada um dos períodos de entrega seguintes, da quantidade não entregue.
4. A Comissão pode decidir que, no que respeita aos períodos de entrega posteriores, a quantidade de açúcar não entregue será objecto de uma nova atribuição entre os outros Estados mencionados no artigo 3.º. Essa nova atribuição será efectuada em consulta com os Estados
interessados.
ARTIGO 8.º
1. A pedido de um ou mais Estados fornecedores de açúcar nos termos do presente protocolo, ou da Comunidade, realizar-se-ão, no quadro institucional adequado que for adoptado pelas Partes Contratantes, consultas relativas a todas as medidas necessárias para a aplicação do presente Protocolo. Para este efeito, poder-se-á recorrer ás instituições criadas pela Convenção durante o período de aplicação deste.
2. Se a Convenção cessar de produzir efeitos, os Estados ACP fornecedores de açúcar referidos no n.º 1 e a Comunidade adoptarão as disposições institucionais adequadas para assegurar a aplicação contínua do presente Protocolo.
3. Os reexames periódicos previstos no presente Protocolo realizar-se-ão em quadro institucional acordado.
ARTIGO 9.º
Os tipos especiais de açúcar fornecidos tradicionalmente aos Estados-membros por certos Estados ACP exportadores de açúcar estão incluídos nas quantidades referidas no artigo 3.º e serão tratados nas ,mesmas condições.
ARTIGO 10.º
As disposições do presente Protocolo permanecerão em vigor após a data prevista no artigo 91.º da Convenção. Após esta data, o Protocolo poderá ser denunciado pela Comunidade em relação a qualquer Estado ACP a por qualquer Estado ACP em relação á Comunidade, mediante um pré-aviso de dois anos.
ANEXO ao Protocolo n.º 1
DECLARAÇÕES RELATIVAS AO PROTOCOLO N.º 3
1. Declaração comum respeitante a eventuais pedidos de participação no Protocolo n.º 3
Será examinado qualquer pedido apresentado por um Estado ACP. Parte Contratante na Convenção, mas não expressamente mencionado no
Protocolo n.º 3, que deseje participar no referido Protocolo (1).
2. Declarações da Comissão relativa ao açucar originário de Belize, de são Cristovão e Novis-Angulla e do Suriname
a) A Comunidade compromete-se e adoptar as medidas necessárias para garantir a aplicação de um tratamento idêntico ao previsto no Protocolo n.º 3 ás seguintes quantidades de açúcar de cana, em bruto em branco, originário dos seguintes países.
Belize 39 400 toneladas métricas
São Prancisco e Novis-Anguila 14 800 toneladas métricas
Suriname 4 000 toneladas métricas
b) Todavia, para o período que termina em 30 de Junho de 1975, as referidas quantidades são fixadas do seguinte modo:
Belize 14 800 toneladas métricas
São Cristovão e Nevis-Anguila 7 900 toneladas métricas (2)
3. Declaração da Comunidade ao artigo 10.º do Protocolo n.º 3
A Comunidade declara que o artigo lOe do Protocolo n* 3. que previ* a possibilidade de denúncia desss Protocolo, nas condições enunciadas no referido artigo, tem por objectivo garantir a segurança jurídica e não constitui pora a Comunidade qualquer aodiflcacáo ou Ualtaçáe dos
principies enunciados no artigo 1» desse eteemo Protocolo
1 D Ame*» Xllf A Aci a Pinai da Convenção. •21 Amorno XXI i Acta final da Convenção, ■li Anexa XXtI i Acta Pinai da Convenção.