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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

ANEXO

ao Protocolo n.º 6

TROCA DE CARTAS ENTRE A REPÚBLICA DOMINICANA E A COMUNIDADE RELATIVA AO PROTOCOLO SOBRE O AÇUCAR ACP

Carta n.º1 do Governo da República Dominicana

Senhor Presidente.

Tenho a honra de comunicar a V. Exa. que a República Dominicana não deseja aderir ao Protocolo sobre o açucar ACP anexo á Convenção ACP-CEE, nem neste momento, nem posteriormente. A República Dominicana compromete-se, por conseguinte, a não solicitar a adesão a este Protocolo. Uma carta do mesmo teor será enviada ao Grupo dos Estados ACP.

Muito agradecia a v. Exa. se dignasse acusar a recepção da presente carta.

Queira aceitar, Senhor Presidente, a expressão da a minha mais elevada consideração.

Carta n.º 2 do Presidente do Conselho das Comunidades Europeias Senhor Ministro.

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Exa. com data de hoje, do seguinte teor:

"Tenho a honra de confirmar a V. Exa. que a República Dominicana não deseja aderir ao Protocolo sobre o açúcar ACP anexo á Convenção ACP-CEE, nem neste momento, nem posteriormente. A República Dominicana compromete-se, por conseguinte, a não solicitar a adesão a este Protocolo. Uma carta do mesmo teor será enviada ao Grupo dos Estados ACP."

A Comunidade confiram o seu acordo quanto no conteúdo desta carta.

Queira aceitar, Senhor Ministro, a expressão da minha mais elevada consideração.

PROTOCOLO N.º 9

relativo aos produtos da esfera de competência de Comunidade Europeia do Carvão o do Aço

ARTIGO 1.º

Os produtos da esfera de competindo da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço serão importados na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros e encargos de efeitos equivalente, quando forem originários dos Estados ACP.

ARTIGO 2.º

Os produtos referidos no artigo 1.º originários dos Estados-membros serão importados pelos Estados ACP nos termos do disposto no Capítulo 1 do Título I da Parte III da Convenção.

ARTIGO 3.º

Se as ofertas feitas pelas empresas dos Estados ACP forem susceptíveis de prejudicar o funcionamento do mercado comum, e se esse prejuízo for imputável a uma diferença das condições de concorrência em matéria de preço, a Comunidade poderá tomar as medidas adequadas e, designadamente. proceder á retirada das concessões referidas no artigo 1.º.

ARTIGO 4.º

Promover-se-ão consultas entre as Partes interessadas sempre que uma delas julgar que a aplicação do disposto nos artigos 1.º e 3.º o torna necessário.

ARTIGO 5.º

As disposições que determinam as regras de origem para efeitos da aplicação da Convenção são igualmente aplicáveis ao presente Protocolo.

ARTIGO 6.º

O presente protocolo não altera os poderes e competências resultantes do disposto no Tratado que institui o Comunidade Europeia do Carvão a do Aço.

ACTO FINAL

Os plenipotenciários

de Sua Majestade o Rei dos Belgas.

de Sua Majestade a Rainha da Dinamarca.

do Presidente da República Poderei da Alemanha.

do Presidente de República Helánlc»,

de Sua Majestade o Rei de Espanha,

do presidente da Repúblico Francese.

do Presidento da Irlanda.

do Presidente da República Italiana.

de Sua Alisto Real o Grão-Duque do Luxemburgo.

de Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos.

do Presidente da República Portuguesa.

de Sua Majestade a Rainha do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.

Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e no Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, a seguir denominada "Comunidade", e cujos Estados são a seguir denominados "Estados-membros",

bem como do Conselho e da Comissão das Comunidades Europeias.

por outro lado. e

Os plenipotenciários

do Presidente da Repúblico Popular de Angola.

de Sua Majestade a Rainha de Antigua e Barbudo.

do Chefe do Estado da Comnonveeltb des Baamas,

do Chefe de Estado de Barbados.

da Sua Majestade a Rainha da Belize,

do Presidenta da República Popular do Benia,

do Presidente da República do Boteuane.

do Presidente da Frente Popular. Chefe de Estado. Chefe de Governo do Burkina Paso,

do Presidente da Rspúblics do Burundi.

do Presidente de República de Cabo Verde.

do Presidente da República dos Csmarôes.

do Presidente da República Centrafricana.

do Presidente da República do Chade,

do Presidente da República federal Islámica das Conores.

do Presidente da Repúbtice Popular do Congo.

do Presidente da República da Coste do Hartia,

do Presidento de República de Djibouti.

do Governo de Comonwealth da Doainica.

do Presidento da República Dominicana.

do Presidente da República Democrática e Populer da Etiópia,

do Presidente da República de Fiji.

do Presidente da República Cobonaaa.

do Presidente da República ds Cambia.

do Chefe de Cstado e Presidente do Conselho Provisorio da Defesa Racional da República do Cana,

de Sua Majestade s Rainha de Granada.

do Presidente da República da Guino,

do Presidente do Conselho de Estado da Cuiná-Bissau,

do Presidente da República da Guiné Equatorial.

do Presidente da República Cooperativa da Guiana.

do Presidente da República do Haiti,

do Chefe de Cstado da Jamaica,

do Presidente ds República do Kiribati.

de Sua Majestade o Rei do Remo do Lesoto,

do Presidente da República ds Libéria.

do Presidente da República Democrática de Madagáscar.