26 DE JULHO DE 1991
1629
O benefício da disposição anterior não se aplica ás pensões pagas pelo Secreteriado ACP aos seus ex-funcionários ou aos respectivos herdeiros, nem aos vencimentos, emolumentoe e subsídios pagos aos seus agentes locais.
ARTIGO 8.º
O Estado onde o Conselho de Ministros ACP se encontre estabelecido apenas reconhecerá aos agentes permanentes do Secretariado dos Estados ACP que não os referidos no artigo 7.º imunidade da jurisdição relativamente aos actos por eles praticados ao exercício das suas funções oficiais. Contudo, esta imunidade não se aplica em caso de infracção ao código da estrada cometida por um agente permanente do pessoal do Secretariado dos Estados ACP ou de danos causados por um veículo que lhe pertença ou por ele conduzido.
ARTIGO 9.º
Os nomes qualificações e endereços do Presidente em exercício do Comité de Embaixadores, do(s) Seeretário(s) e do(s) Secretário(s)-Adjunto(s) do Conselho de Ministros ACP, bem como dos egentes permanentes do pessoal do Secretariado dos Estados ACP serão comunicados periodicamente por iniciativa do Presidente do Conselho de Ministros ACP, ao Governo do Estado onde o Conselho da Ministros ACP se encontre estabelecido.
CAPÍTULO 3
DELEGAÇÕES DA COMISSÃO NOS ESTADOS ACP Artigo 10.º
1. O Delegado da Comissão e o peeeoal mandatado das delegações com excepção do pessoal recrutado localmente, estão isentos do pagamento de quaisquer impostos no Estado ACP onda se encontrem colocados.
2. O pessoal referido no n.º 1 beneficia igualmente das disposições da alinea g) do artigo 309.º
CAPÍTULO 6 DEFENIÇÕES GERAIS ARTIGO 11.º
Os privilégios, imunidades e facilidades previstos no presente Protocolo são concedidos aos beneficiários exclusivamente no interesse das suas funções oficiais.
As instituições e órgãos referidos neste Protocolo devem renunciar á imunidade sempre que considerem que o levantamento desta imunidade não é contrária aos seus interesses.
ARTIGO 12.º
O artigo 276.º da Convenção é aplicável aos diferendos relativos ao presente Protocolo.
O Conselho de Ministros ACP e o Banco Europeu de Investimento podem ser partes numa instância em caao de processo de arbitragem.
PROTOCOLO n.º4
relativo á aplicação do artigo 178.º
1. As Partes Contratantes na Convenção de Lomé acordam em envidar todos os esforços para evitar o recurso ás médidas da salvaguarda previstas no artigo 177.º.
2. Ambas as Partes estão convencidos de que a aplicação dos n.ºs 4 e 5 do artigo 178.º lhes permitirá identificar desde a origem os problemas que poderão surgir e, tendo em conta todos os elementos pertinentes, evitar em toda a medida do possível o recurso a medidas que a Comunidade deseja não ter de tomar em relação aos seus parceiros comerciais preferenciais.
3. Ambas as Partee reconhecem a necessidade da aplicação do mecanismo de informação prévia previsto no n.º 4 do artigo 178.º, cujo objectivo consiste em reduzir, no caso de produtos sensíveis, o risco de que haja recurso súbito ou imprevisto a medidas de salvaguarda. Essas disposições permitirão manter um fluxo permanente de informações comerciais o aplicar simultaneamente processos de consultes regulares. Assim, ambas as Partes poderão seguir de perto a evolução destes sectores sensíveis e identificar os problemas que possam vir a surgir.
4. Daqui resultam os dois processos seguintes: a) Mecanismo de controlo estatístico
Sem prejuízo de disposições internas que a Comunidade possa vir a aplicar para controlar as suas importações, o n.º 4 do artigo 178.º da Convenção de Lomé prevê a instituição da um mecanismo destinado a aasegurar o controlo estatístico de certas exportações dos Estados ACP para a Comunidade, facilitando assim a análise de factos susceptíveis de provocar perturbações do mercado.
Este mecanismo, cujo único objectivo consiste em facilitar a troca de informações entre aa Partes, deverá aplicar-se apenas aos produtos que a Comunidade considera sensíveis.
A aplicação deste mecanismo será falta de comum acordo, com base em dados que a Comunidade fornecerá e com a ajude de informações estatistica que os lotados ACP comunicarão á Comissão a seu pedido.
Para uma aplicação eficaz deste mecanismo, é necessário que os Estados ACP em causa fornecem á Comissão, se possível todos os meses, estatísticas relativas ás exportações para a Comunidade a para cada um dos seus Estados-membros de produtos considerados sensíveis pela Comunidade.
b) Processo de consultas regulares
O mecanismo de controlo estatístico acima referido permitirá a ambas as Partes um melhor acompanhamento das evoluções comerciais susceptíveis de dar origem a preocupações. Com base nessas informações, e em conformidades com o n.º 5 do artigo 178.º a Comunidade e os Estados ACP terão a possibilidade de efectuar consultas periódicas, a fim de se assegurarem de que os objectivos desse artigo foram atingidos. Estas consultas terão lugar a pedido de qualquer daa Partes.
5. Se estiverem reunidas ss condições de aplicação das medidas de salvaguarda previstas no artigo 177.º. competirá á Comunidade, em conformidade com o n.º 1 do artigo 178.º relativo ás consultas prévias para aplicação de medidas de salvaguarda, proceder imediatamente a consultas aos estados ACP interessados, fornecendo-lhes todas as informações necessárias a essas consultas, nomeadamente dados que permitam determinar em que medida as importações de um determinado produto proveniente de um ou vários Estados ACP provocaram perturbações graves num sector da actividade económicos da Comunidade ou de um ou de vários Estados-membros.
6. Se entretanto não tiver sido possível acordar noutras disposições com o Estado ou os Estados ACP em causa, as autoridades competentes da Comunidade poderão, no final do prazo de 21 dias previsto para essas consultas, tomar as medidas adequedas para aplicação do artigo 177.º da Convenção. Essas medidas serão comunicadas imediatamente aos Estados ACP o serão do aplicação imediata.
7. Este processo aplicar-se-á sem prejuízo das medidas que possam vir a ser tomadas em circunstâncias especiais, na acepção do n.º 3 do artigo 178.º da Convenção, nesse caso, todas as informações adequadas serão comunicadas imediatamente aos Estados ACP.
8. Sejam quais forem as circunstâncias, os interesses dos Estados ACP menos desenvolvidos, sem litoral a insulares serão objecto de especial atenção, tal como previsto no artigo 180° da Convenção.
9. Os Estados ACP e a Comunidade estão convencidos de que a aplicação dos disposições tanto da Convenção como do presente Protocolo, pelo facto do ter em conta os interesses mútuos dos parceiros, poderá favorecer a realização dos objectivos da Convenção no domínio do cooperação comercial.
PPOTOCOLO N.º 5 relativo ás bananas
A Comunidade a os Estados ACP acordam em objectivos destinados a melhorar as condições de produção e de comercialização de bananas dos Estados ACP e na continuação das vantagens de que os fornecedores tradionais beneficiam nos termos dos compromissos referidos no artigo 1.º do presento Protocolo o acordam em tomar as medidas necessárias á sua realização.
ARTIGO 1.º
Relativamente ás suas exportações de bananas para os mercados da Comunidade, nenhum Estado ACP será colocado, no que se refere ao acesso aos seus mercados tradicionais e ás suas vantagens nesses mercados, numa situação menos favorável do que aquela de que disfrutava anteriormente ou de que disfruta actualmente.
ARTIGO 2.º
Cada Estado ACP interessado e a Comunidade deliberarão entre si o fim de determinarem as acções a pôr em prática para melhorar as condições do produção e de comercialização de bananas. Este objectivo será prosseguido utilizando todos os meios previstos no âmbito das disposições da Convenção relativas á cooperação financeira, técnica, agrícola, industrial e regional. Estas acções serão concebidas de forma a permitir aos Estados ACP, em particular á Somália, tendo em conta as suas situações particulares, o acesso e uma melhor competitividade, tanto nos seus mercados tradicionais como nos outros mercados da Comunidade. Essas seções serão realizadas em todos os estádios, desde a produção ao consumo, e incidirão nomeadamente noa seguintes domínios:
- amlhorla das condições de produção e da qualidade, graça» a acçõee no domínio da investigação, da colheita, do acondicionamento o da manutenção:
- transporte e armazenagem internos:
• comerclailseção e promoção comercial.
ARTIGO 3*
Tendo em vista a realização destes objectivos, ambas as Partea acordam oa concertar-se no âmbito de um grupo misto permanente, assistido por um grupo de peritos, cuja função será acompanhar permanentsmente oa problemas específicos que a aplicação daete Protocolo possa levantar, tende em vista propor eolucõee.
ARTIGO 40
Se «** Cátodos ACP produtores d» bananas decidirem criar uma organiaaçáo comum com vista á realização dos objectivos deste Protocolo, a Ccmunidade