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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

dará o seu apoio a essa organização, tomando em consideração os pedidos lhe forem apresentados com o fim de apoiar as actividades desta organização que se situem no âmbito da acções regionais a título da cooperação para o financiamento do desenvolvimento.

PROTOCOLO N.º6 relativo ao rum

ARTIGO 1.º

Até á entrada em vigor de uma organização comum do mercado dos álcoois, os

produtos das sub-posições 2206 ao 10, 2208 40 90. 2208 90 11 e

2206 90 19 da Nomenclatura Combinada originários dos Estados ACP são

admitidos na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros em condições que

permitam o desenvolvimento das correntes comerciais tradicionais entre os

Estados ACP e a Comunidade, por um lado, e entre os Estados-membros, por outro lado.

ARTIGO 2.º

a) Para efeitos de aplicação do artigo 167.º e em derrogação ao n.º 1i do

artigo 168.º da Convenção, a Comunidade fixara anualmente as quantidades que podem ser iportadas com isenção de direitos aduaneiros.

Esses quantidades serão fixadas do seguinte ando:

- Até 31 da De4zembro de 1993, com base nas quantidades anuais mais importantes importadas dos Estados ACP na Comunidade durante os três últimos anos para os quais existem estatísticas, aumentadas, durante o período até 31 de Dezembro do 1992, de uma taxa de crescimento anual de 37% para o mercado do Reino Unido e de 27.º para os outros mercados da Comunidade.

Todavia, o volume da quantidade anual não poderá ser em caso algum inferior a 172 000 hectolitros de álcool puro.

Para os anos de 1994 e 1995, o volume do contingente global será, em cada ano, igual ao do ano anterior aumentado de

20 000 hectolitros da álcool puro.

b) No que se refere ao regime a aplicar a partir de 1996, a Comunidade definirá, antes de 1 de Fevereiro de 1995, com base num relatório a apresentar pela Comissão ao Conselho antes de 1 de Fevereiro de 1994, as regras para a supressão, já prevista, do contingente pautal comunitário, tendo em conta a situação e as perspectivas do mercado comunitário do rum e das exportações dos Estados ACP.

c) Caso a aplicação da alínea a) entrave o desenvolvimento das correntes de trocas comerciais tradicionais entre os Estados ACP e a Comunidade, este tomará as medidas adequadas para sarar essa situação.

d) Caso o consumo de rum aumente substancialmente na Comunidade esta compromete-se e proceder a um novo exame da percentagem de aumento anual fixada no presente Protocolo.

e) A Comunidade declara-se disposta a proceder a consultas adequadas antes de aprovar as medidas previstas na alínea b).

f) A Comunidade declara-se, além disso, disposta a procurar, com os Estados ACP interessados, medidas susceptíveis de permitir um desenvolvimento das suas vendas de rua no mercado da Comunidade.

ARTIGO 3.º

Tendo em vista a realização destes objectivos, as Partes acordam em concentra-se no âmbito de um grupo de trabalho paritário encarregado de acompanhar permenentemente os problemas especificos que a aplicação do presente Protocolo possa levantar.

ARTIGO 4.º

A pedido dos Estados ACP, e Comunidade, no âmbito das disposições do Título x da Parte II da Convenção, auxiliará os Estados ACP a promoverem e desenvolverem as suas vedetas de rum no mercado de Comunidade.

PROCOLO N.º 7 relativo á carne de bovino

A Comunidade e os Estados ACP acordam nas medidas especiais a seguir referidas, destinadas a permitir aos Estados ACP exportadores a tradicionais de carne de bovino manterem a sua posição no mercado da Comunidade, e a garantir assim um certo nível de rendimento aos produtores desses Estado.

ARTIGO 1.º

Dentro dos limites referidos no artigo 2.º os direitos de importação que não sejam direitos alfandegários, aplicados á carne de bovino originária dos Estados ACP, sofrerão uma redução de 90%.

ARTIGO 2.º

Sem prejuizo do artigo 4.º a diminuição dos direitos de importação prevista no artigo 1.º incidirá, por ano civil e por país, sobre as seguintes quantidades, expressas em carne de bovino desossada:

Botswana 18 916 toneladas

Quénia   142 toneladas

Madagascar  7 579 toneladas

Sunsilândia 3 363 toneladas

Zimbabué  9 100 toneladas

ARTIGO 3.º

Em caso de redução, previsivel ou constatada, das exportações devido a calamidades como secas, ciclones ou doenças veterinárias, a Comunidade está pronta a estudar medidas adequadas para que as quantidades não exportadas num determinado ano por essas razões possam ser fornecidas no ano anterior ou no ano seguinte.

ARTIGO 4.º

Se, no decorrer da um determinado ano, um dos Estados ACP mencionados no artigo 2.º não puder fornecer a quantidade total autorizada e não desejar beneficiar das medidas referidas no artigo 3.º, a Comissão poderá repartir a quantidade em falta entre os outros Estados ACP interessados. Neste caso, os Estados ACP proporão á Comissão, o mais tardar em 1 de Outubro de cada ano, o ou os Estados ACP que poderão fornecer a nova quantidade suplemtar, indicando o Estado ACP que não pode fornecer toda a quantidade que lhe foi atribuída, entendo-se que este nova afectação temporária não altera as quantidades iniciais.

ARTIGO 5.º

A aplicscáo do presente Protocolo será garantido no âmbito da gestão da organização comum dos mercados no sector da carne de bovino, o que não deve. contudo, afectar os compromissos contraídos pela Comunidade ao abrigo do presente Protocolo.

ARTIGO 6.º

Em caso de aplicação da cláusula de salvaguarda previsto no n.º 1 do artigo 177.º da Convenção no sector da carne de bovino, a Comunidade tomará as medidas necessárias para permitir a manutenção do volume das exportações dos Estados ACP para a Comunidade a um nível compatível com os compromissos contraídos ao abrigo do presente Protocolo.

PROTOCOLO N.º 5

que retoma o texto do Protocolo n.º 3 relativo ao açúcar ACP constante da Convenção de Lomé assinada em 28 de Fevereiro do 1975 e as declarações correspondentes anexas a essa Convenção

PROTOCOLO N.º 3 sobre o açúcar ACP

ARTIGO 1.º

1. A Comunidade compromete-se, por ua período indeterminado, a comprar e a importar, a preços garantidos, quantidades, especificas de açúcar em cana, em bruto ou branco, originários dos Estados ACP, que os referidos Estados se comprometem a fornecer-lhe.

2. A cláusula de selvaguarda prevista no artigo 10.º da Convenção não é aplicável. A aplicação do presente Protocolo é assegurado no âmbito da gestão da organização comum do mercado do açúcar, que, contudo não deverá afectar o compromisso assumido pele Comunidade nos termos do

n.º 1.

ARTIGO 2.º

1. Sem prejuízo do artigo 7.º nenhuma modificação introduzida no presente Protocolo pode entrar em vigor antes do termo de um período de cinco anos a contar da data da entrada em vigor da Convenção. Terminado este prazo, as alterações que vierem a ser adoptadas de comum acordo entraram em vigor em data a fixar.

2. As condições de aplicação da garantia referida no artigo 1.º sério reexaminadas antes do final do sétimo ano da sua aplicação.

ARTIGO 3.º

1. As quantidades de açúcar de cana referidas no artigo 1.º, expressas em toneladas métricas de açúcar branco, a seguir denominadas "quantidades acordadas", que devem ser entregues durante ceda um dos períodos de doso Msoe previstos no n* > do artigo 4», §io as teguimes:

tarbmdoe 49 100

rijl 163 600