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II SÉRIE-A — NÚMERO 65
PROTOCOLO N.º2
relativo es despesas de funcionamento das instituições conjuntas
AS PARTES CONTRATANTES ACORDARAM nas seguintes disposições, anexas á Convenção:
ARTIGO 1.º
Os Estados-membros e a Comunidade, por um lado, e os Estados ACP, por outro lado, tomarão a seu cargo as despesas decorrentes da sua participação nas sessões do Conselho de Ministros e dos órgãos que dele dependeu, tanto no que respeita ás despesas de pessoal, deslocação e estadia, como no que respeita ás despesas de correio e de telecomunicações.
As despesas relativas á interpretação simultânea, bem como á tradução e á reprodução de documentos, e as despesas referentes á organização material das reuniões (instalações, materiais, contínuos, etc.) serão suportadas pela Comunidade ou por um dos Estados ACP, consoante as reuniões se realizem no território de um Estado-membro ou de um Estado ACP.
ARTIGO 2.º
A Comunidade e os Estados ACP tomarão a seu cargo, cada um no que lhe disser respeito, as despesas da deslocação e estadia dos seus participantes nas reuniões da Assembleia Paritária.
Nas mesmas condições, a Comunidade e os Estados ACP tomarão a seu cargo as despesas da deslocação a estedia do pessoal necessário para estas reuniões, bem como as despesas de correio e telecomunicações.
As despesas relativas á interpretação simultânea, bem como á tradução e á reprodução de documentos, e as despesas referentes á organização material das reuniões (instalações, materiais, continuos, etc.) ssráo suportadas pela Comunidade ou pelos Estados ACP, consoante as reuniões se realizem no território de um Estado-membro ou de um Estado ACP.
ARTIGO 3.º
Os árbitros nomeados nos termos do artigo 352.º da Convenção têm direito ao reembolso das despesas de deslocação e de estadia. Estas ultimas despesas serão fixadas pelo Conselho de Ministros.
A Comunidade tomará a seu cargo metade das despesas de deslocação e de estadia doa árbitros, suportando os Estados ACP a outra metade.
As despesas referentes ao secretariado dos árbitros, à instrução dos diferendos e á organização material das audiências (instalações, pessoal, interpretação, etc.) serão suportados pela Comunidade.
As despesas relativas ás medidas extraordinárias de instrução serão pagas juntamente com outras despesas a serão objecto de adiantamentos pelas Partes, nas condições fixadas na decisão dos árbitros.
PROTOCOLO N.3 relativo aos privilégios a isjumldaoes
AS PARTES CONTRATANTES,
Desejosas de facilitar, pela conclusão da um protocolo sobre os privilégios e imunidades, uma aplicação satisfatória da Convenção, bem como a preparação dos trabalhos a realizar no âmbito desta o a execução das medidas tomadas em sua aplicação:
Considerando que te justifica, nestas condições, prever os privilégios e imunidades de que poderão gozar os participantes nos trabalhos relacionados com a aplicação da Convenção e o regime das comunicações oficiais relativas a esses trabalhos, sem prejuízo das disposições do Protocolo sobre os Privilégios e Imunidades das Comunidade Europeias, assinado em Bruxelas em 5 de Abril de 1965.
Considerando, por outro lado, que se justifica prever o regime a aplicar aos bens, fundos e haveres do Conselho de Ministros ACP e ao pessoal desta:
Considerando que o Acordo de Georgetown, de 6 de Junho de 1975, criou o Grupo de Estados ACP a instituiu um Conselho de Ministros ACP e um Comité de Embaixadores: que o funcionamento dos órgãos do Grupo de Estados ACP deve ser assegurado pelo Secretariado dos Estados ACP,
ACORDARAM nss disposições seguintes, anexes á Convenção:
CAPÍTULO I
PARTICIPANTES NOS TRABALHOS RELACIONADOS COM A CONVENÇÃO
ARTIGO 1.º
Os representantes dos Governos dos Estados-membros e dos Estados ACP e os representantes das instituições das Comunidades europeias, bem como os seus conselheiros e peritos o os membros do pessoal do Secretariado dos Estados ACP que participam, no território dos Estados-membros ou dos Estados ACP. quer nos trabalhos das Instituições da Convenção ou dos órgãos de coordenação, quer nos trabalhos relacionados com a aplicação da Convenção, gozam nesse território, durante o exercício das suas funções, e durante as viagens com destino ou em proveniência do local da sua missão, dos privilégios, imunidades e facilidades habituais.
O primeiro parágrafo e igualmente aplicável aos membros da Assembleia Paritária prevista na Convenção, aos árbitros que possam ser nomeados por força da Convenção. Aos membros dos organismo a consultivos dos meios económicos e sociais que possam ser criados e aos funcionários e Agentes destes, bem como aos membros dos órgãos do banco Europeu do Investimento e ao respectivo pessoal e ao pessoal do Centro de Desenvolvimento Industrial e do Centro Técnico de Cooperação Agrícola e Rural.
CAPiITULO 2
BENS,FUNDOS E HAVERES DO CONSELHO DE MINISTROS ACP ARTIGO 2.º
As isntalações e os edifícios ocupados para fins oficiais pelo Conselho de Ministros ACP são invioláveis e não podem ser objecto de busca, requisição, confisco ou expropriação.
Salvo por necessidade de investigação relacionada com acidente ceueado por um veiculo automóvel pertencente ao Conselho ou circulando por sua conta, ou em caso d* infracção so código da estrada ou de ocidente causado por esse veículo, os bens e hsveres do Conselho de Ministros ACP náo podem eer objecto da qualquer medida coerciva administrativa ou judicial sem autorização de Conselho de Ministros instituído pela Convenção.
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Os arquivos do Conselho da Ministros ACP são inviolável».
ARTIGO 4.º
O Conselho de Ministros ACP, os teus haveres, rendimentos e outros bens estão isentos de qualquer impostos directos.
O Estado de acolhimento tomará, sempre que lhe for possível, medidas adequadas com vista á devolução ou ao reembolso do montante dos impostos indirectos ou das taxas sobre a venda que integrem o preço dos bens imóveis ou móveis, quando o Conselho de Ministros ACP realizar, estritamente no exercido das suas actividades oficiais, compras importantes em cujo preço estejam incluídos impostos ou taxas dessa natureza.
Não serão concedidas exonerações de impostos, taxas, direitos e encargos que constituam mera remuneração de serviços prestados.
ARTIGO 5.º
O Conselho de Ministros ACP sstá isento de quaisquer direitos aduaneiros e não está sujeito a quaisquer proibições ou restrições á importação o á exportação de artigos destinados a seu uso oficial: os artigos assim importado* náo podam ser cedidos, a titulo oneroso ou gratuito, no território do pais em que tenham sido introduzidos, salvo nas condições autorizadas pelo governe desse pais.
CAPÍTULO 3 COMUNICAÇÕES OFICIAIS ARTIGO 6.º
A Comunidade, aa Instituições conjuntas da Convenção e os órgãos de coordenação beneficiam no território dos Estados partes na Convenção, no que se refere ás suas comunicações oficiais e á transmissão de todos os seus documentos, do tratamento concedido ás organizações internacionais.
A correspondência oficial e as outras comunicações oficiais da Comunidade, das Instituições conjuntas da Convenção e dos órgãos de coordenação não podem ser censuradas.
CAPÍTULO 4
PESSOAL DO SECRETARIADO DOS ESTADOS ACP ARTIGO 7.º
1. O(a) Secretarii(a) e o(a) Secretário(a)-Adjunto(a) do Conselho de Ministros ACP a os outros membros permanentes do pessoal superior do Conselho nomeados pelos Estados ACP beneficiam no Estado em que se encontra estabelecido o Conselho de Ministros ACP, sob a responsabilidade do Presidente ea exercido do Comité de EmoaUaonre», das vantagens reconhecidas noa membree do pessoal dlplomãtleo daa misaõe* diplomáticas. Oo cônjuges e filhoa menores que vivam oo meemo domicilio beoefieiem, nas
mesmas condições, daa vantagsns reconhecidas aaa conjuga* a ao* filho* msnores doa membros do pessoal diplomático.
2. 0* membro* estatuário* do pessoal acp não rafando» no n* I beneficiam, per parte do pai* de acolhimento, da Isenção de quaisquer laposto» eobre os vencimentos, emolumento» e eubaldlo» pago» pelo» latada» ACP. issacão *■»» que tem efeitos a partir do dia em que esses rendimentos sejam sujeitos a um imposto a favor do» Catados ACP.