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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

Consequentemente, no âmbito da cooperação cultural ACP-CEE, as Partes esforçam-se-ão por incentivar o respeito e a promoção dos direitos do autor e dos direitos afins.

Nesta perspectiva e de acordo com as regras e processos previstos na Convenção, a Comunidade pode dar o seu apoio financeiro e técnico no que se refere a difusão da informação a á formação de agentes económicos relativos á protecção destes direitos, bom como á elaboração de legislações nacionais destinadas a melhor garantir tais direitos.

ANEXO XXVI

Declaração comum ad artigos 145.º e 149.º

sobre o espaço audiovisual

1. Na perspectiva da criação do "Mercado Único", do "Mercado Comum Cultural Africano" e de iniciativas análogas dos países das Caraíbas e do Pacífico e tendo em conta as alterações verificados no panorama audiovisual, provocadas pelas novas tecnologias da informação e da comunidade (a micro-electróntca e a telemática: satélites do difusão directa, televisão por cabo ou de alto definição), as Partes Contratantes decidem:

a) Procurar novas formas de cooperação para ter em conta o desafio resultante da crescente internacionalização dos sistemes de financiamento, da produção, da distribuição, de comercialização, de formação a de desenvolvimento das indústrias culturais:

b) Favorecer uma sinergia, nomeadamente através da produções comum, com vista a aumentar a sua participação nos mercados internacionais da imagem e do som, no sentido de um enriquecimento cultural reciproco, e melhorar a sua competitividade.

2. A comunidade decide, por seu lado, para além da aplicação efectiva das disposições correspondentes da Convenção em matéria de cooperação cultural e social e num espírito de diálogo intercultural:

a) Favorecer a difusão e o intercâmbio de produções culturais dos Estados ACP e dos Estados-membros com vista a propagar uma imagem fiel das suas expressões culturais.

b) Suscitar e apoiar iniciativas das instituições, organismos públicos e privados, tanto dos Estados ACP como da Comunidade, susceptíveis de contribuir para a realização dos objectivos acima definidos.

ANEXO XXVII

Declaração comum ad artigos 167.º e 170.º Regima de trocas

As Partes Contratantes reconhecem que talvez se devam introduzir alterações nas disposições da Convenção no que se refere ao acesso dos produtos agrícolas, a fim de ter em conta os resultados das negociações comerciais multilaterais no âmbito do GATT.

ANEXO XXVIII

Declaração comum relativa ao açucar no mercado português

1. Tal como previsto no Protocolo de Adesão de Portugal á Terceira Convenção ACP-CEE, os Estados ACP o a Comunidade acordam em prosseguir, no âmbito das disposições apropriadas da Convenção e nomeadamente do n.º 2, alinea e), do artigo 168.º, a análise dos pedidos apresentados pelos Estados ACP relativamente a um maior acesso preferêncial do açúcar ACP ao mercado português.

2. No que diz respeito á análise da situação de aprovisionamento do mercado português em 1991, a Comunidade, por seu lado, compromete-se a consultar os Estados ACP antes de tomar uma decisão, tendo em conta os interesses de todos os fornecedores ACP tradicionais deste mercado e o pedido apresentado pelos Estados ACP á Comunidade antes e após a adesão de Portugal á Terceira Convenção ACP-CEE e no âmbito das negociações da Quarta Convenção ACP-CEE.

ANEXO XXIX

Declaração comum sobre liberalização das trocas comerciais

As Partes Contratantes registam que a Comunidade está consiente necessidade de assegurar, através da aplicação global da Convenção, a manutenção da posição concorrencial dos estados ACP nos casos em que as suas vantagens comerciais no mercado da Comunidade sejam afectadas por medidas de liberalização geral das trocas comerciais.

A Comunidade declara-se, disposta, sempre que os Estados ACP lhe apresentarem casos específicos, a estudar em conjunto com estes Estados as acções específicas apropriadas tendo em vista salvaguardar os seus interesses.

ANEXO XXX

Declaração comum ad artigo 181.º

As Partes Contratantes acordam em que as consultas referidas no artigo 181.º deveriam realizar-se de acordo com as seguintes normas:

i) As Partes fornecem em tempo oportuno todas as informações necessárias e úteis sobre o ou os problemas especificos de modo a permitir uma abertura rápida dos debates, nunca mais tarde que um mês após a recepção do pedido de consulita:

ii) O período de consultas de três meses tem ínicio na data da recepção

dessas informações. Durante esses três meses, a análise técnica dessas informações realizar-se-á num prazo de um mês e as consultas conjuntas a nível do Comité de Embaixadores serão concluídas nos dois meses seguintes:

iii) Se não se chegar a uma conclusão mutuamente aceitável, a questão será apresentada ao Conselho de Ministros:

iv) No caso de o Conselho de Ministros não adoptar uma solução mutuamente aceitável, o Conselho decidirá quais as outras medidas a tomar com vista á resolução das divergências identificadas no âmbito das consultas.

ANEXO XXXI

Declaração comum relativa á adesão de novos Estados-membros á Comunidade

As Partes Contratantes, reconhecendo que a adesão de novos Estados-membros á Comunidade poderia ocasionar um desequilíbrio temporário no tratamento das importacões de produtos ACP no novo Estado-membro, por um lado, e das importações de produtos do novo Estado-membro em certos Estados ACP, por outro lado, declaram que deverá ser dada uma solução apropriada a estes problemas temporários no âmbito das negociações relativas ao Protocolo de Adesão deste novo Estado-membro á Convenção. Caso os resultados de tais negociações não satisfaçam uma das partes do ponto de vista do equilíbrio, a Comunidade, em estreita colsboração com o Estado ou Estados ACP interessados, analisará os meios necessários para corrigir o desequilibrio.

ANEXO XXXII

Declaração comum sobre a cooperação entre os Estados ACP e os países e territórios ultramarinos e os departamentos ultramarinos franceses circundantes

As Partes Contratantes encorajam uma maior cooperação regional nas Caraíbas, no Oceano Pacífico e no Oceano Índico entre os Estados ACP, os países e territórios ultramarinos e os departamentos ultramarinos franceses circundantes.

As Partes Contratantes convidam as Partas Contratantes interessadas a consultarem-se mutuamente sobre o processo destinado e promover esta cooperação e a tomarem neste âmbito, de acordo com as políticas respectivas e a sua situação específica na região, medidas que permitam realizar iniciativas no domínio económico, incluindo o desenvolvimento das trocas comerciais, bem como nos domínios social e cultural.

No caao de acordos comerciais relativos aos departamentos ultramarinos franceses (OOftf, podem prever-se nesses acordos medidas especificas a favor dos produtos desses departamentos.

As questões relativas á cooperação nestes diferentes domínios terão comunicadas ao Conselho dos Ministros, a fim de o manter regularmente informado dos progressos realizados.

ANEXO XXXIII

Declaração comum relativa á apresentação de Convenção ao Acordo Geral sobre Tarifas o Comércio (GATT)

As Partes Contratantes procederão a consultas mútuas por ocasião da apresentação e do exame de que as disposições comerciais da Convenção serão objecto no âmbito do GATT.

ANEXO XXXIV

Declaração comum relativa ao regime de acesso aos mercados dos departamentos ultramarinos franceses dos produtos originários dos Estados ACP referidos no n.º do artigo 168.º

As Partes Contratantes reafirmam que o Capítulo I do Título 1 da Parte III e o Título IV da Parte II da Convenção são aplicáveis ás relações entre os Estados ACP e os departamentos ultramarinos franceses.