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26 DE JULHO DE 1991

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

STABEX

Declaração da Comissão à gestão do sistema

A fim de assegurar toda a transparência desejável na execução do sistema, a Comissão confirma que, em apoio ao relatório previsto no n.º 4 do artigo 207.º, fornecerá ao Comité de Embaixadores ACP todas as informações úteis complementares que lhe sejam solicitadas. ANEXO XLII STABEX

Declaração comum sobre as exportações dos Estados ACP para os PTU Para efeitos de aplicação do n.º 1, alinea b), e do n.º 2 do artigo 189.º as exportações dos Estados ACP para os PTU serão tomadas em consideração.

STABEX

Declaração comum sobre as estatísticas necessárias (n.º 2 do artigo 199.º)

1. No primeiro ano de aplicação, os Estados ACP notificaram à COmissão:

a) O valor das respectivas exportações de todas as mercadorias para todos os destinos durante o ano anterior ao ano aplicação:

b) o volume da produção comercializada do ou dos produtos em questão durante o período da referência e durante o ano de aplicação

c) O volume e o valor das exportações do ou dos produtos em questão para todos os destinos durante o período de referência e durante o ano de aplicação. Os Estados ACP a que é aplicável o n.º 2 do

artigo 189.º notificarão igualmente á Comissão o volume das suas exportações do ou dos produtos em questão destinados a outros Estados ACP durante o período de referência e durante o ano de aplicação.

d) O volume e o valor das exportações do ou dos produtos em questão

destinados á Cominidade durante o período da referência e durante o ano de aplicação.

2. Durante os anos seguintes é entrada em aplicação do sistema, as estatísticas necessárias supracitasdas referem-se somente ao ano não abrabgido pelas notificações do ano anterior.

ANEXO XLIV

STABEX

Declaração comum sobre o comportamento ACP-CEE como da intervenção de um sistema de estabilização

dos resídios de exportação á energia mundial

As Partes Contratantes acordam em concertar as suas posições no âmbito da Convenção, a fim de os evitarem eventuais diplas comparações como seja criado, durante o período de vigência da Convenção, um sistema mundial de estabilização das receitas de exportação.

ANEXO XLV STABEX

Declaração comum ad n.º 1, alinea b) do artigo 189.º

As Partes Contratantes acordam em manter o beneficio das decisões tomadas em aplicação do artigo 27.º da Segunda Convenção ACP-CEE relativamente ao coco e ao óleo de coco para as exportações provenientes da Dominica e relativamente ao mecundi (vigna unguiculata) para as exportações provenientes do Niger.

ANEXO XLVI

Declaração comujm ad artigo 210.º e 211.º

As Partes Contratantes acordam em criar processos são simples qunato possível para a aplicação do artigo 210.º e dos n.ºs 2 e 3 do artigo 211.º com o objectivo, nomeadamente, de pôr as transferências à disposição dos Estados ACP tão rapidamente quanto possível. ANEXO XLVII

SATBEX

Declaração comum ad n.º 3 do artigo 189.º

As Partes Contratantes acordam em que, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 189.º, os Estados ACP referidos no Anexo XXI da Terceira COnvenção ACP-CEE continuarão a beneficiar da derrogação "todos os destinos" durante um periodo intercalar de três anos.

As Partes Contratantes acordam além disso em que, antes do fim do período intercalar referido no primeiro parágrafo, o Conselho de Ministros voltará a analisar a situação desses países á luz, nomeadamente, da evolução registado no que diz respeito ás suas exportações de produtos abrangidos pelo sistema STABEX.

ANEXO XLVIII STABEX

Declaração de Comunicação ad artigo 168.º

A Comunidade tomou nota dos pedidos latrodualda» pelos Estados ACP durante aa seaoclncoes reapeltantea ao óleo da alaadto, asa couroa a palaa de caaurca a aoa bovinos, ovlnoe a-caprinos viven.

A Caanmldaon declars-ss pronta a anallser aaaaa pedidos na Inelto daa dlapoalcana previstas no ártica IU*. lodo ana la» tsjaa costaleados dosalera juatlficatlvoa euílclenleauutu Inportnntee.

"""O JO-I»

teclocaene nina. ||| Tím ' -|fn It Ti TTIfr iTtr

A aesola» doa laati iintritoa da apota ao ajnataanmto estrutacnl. tea ooao na aaoalldadaa da conatltalcao dea fundos de contrapartida, tarta aa devisa canta aa dlapanlcan» nonatAria» ndoptadna palea antadan ACP na laaattn da aonn nooet Arle a ana pert ancua.