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26 DE JULHO DE 1991

1647

la* p1en1petsnt1e1rss da* Ctat* ACP. da* Coaaunautés •uropacnnes at das Ctat* aembres da cellei-O ont procede c* Joer * la stgnelwr* do 1* quatrtèae Convention ACP-CCE d* Load st do 1'Acta final correspondent.

A cette ©cession, ll a Ste convenu entro la Communauta «conoalaua europtsnnc et let Ctstl ACP d'annesor su prstsnt proctt-verbal les declaration* cl-jolntea.

The Plenipotentiaries of the ACP States, of the European Communities end of the Uember States of the Communities tods/ signed the fourth ACP-EEC Convention of load and the Ptn»1 Act thereto.

On this occasion, the European Economic Coamunltjr end the ACP State* agreed to annex to these Ktnutes the following declaration*.

Aw noa du Consoli Au noa du Consoli das alnlstres

das Coaaunautés SuropCannes des Ctats d'Afrlque, das Ceralbea

at du Pacifique

for the Council íor lhe Council of Mlnlttsr*

of tne European Coaaunltle* of the African. Caribbean end

Pacific State*

AHEXO [

Oeclaração coaua relativa ás actividades de pesca tradlctonaia

Ha* negociações bilaterais entre ua Estado ACP e a Comunidade, ua dos lactorea a toaar ea conta dirá respeito ás actividades de pesca tradicionais exercidas actuslaent* ou nua passado recente por navios arvorando pavilhão de ua dos Estados-aeabros da Coaunidade e ao interoose coaua que possa haver ea desenvolver novas actividades de pesca no futuro.

AHCXO II

Declaração comum ad declaração comum anexa à Acta Final sobre a cooperação entre os Estados ACP e os países e territórios ultramarinos a os departamentos ultramarinos franceses circundantes

A interpretação do quarto parágrafo da Declaração comum sobre a cooperação entre os Estados ACP e os países e territórios ultramarinos e os departamentos ultramarinos franceses circundantes não implica, para os Estados ACP, obrigações auplementares para além das que lhes cabem no âmbito da Convenção.

ANEXO III

Declaração da Comunidade relativa á cooperação comercial ad n.º 2 do artigo 168.º

No que diz respeito aos produtos agrícolas relativamente aos quais os Estados ACP apreseataram pedidos de acesso preferencial durante as negociações, a Comunidade aceita examinar, caso a caso, á luz do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 168.º qualquer pedido devidamente Justificado apresentado após a assinatura da Convenção.

ANEXO IV

Declaração da Comunidade relativa á cooperação comercial

A Comunidade declara que o pedido da Ilha Mauricia relativo ás importações de farelos de trigo no Departamento da Reunião será analisado favoravelmente do âmbito da execução do programa comunitário PODSEIDON e da cooperação regional comercial.

Declaração de Comunidade relativa à cooperação comercial

A Comunidade confirma que as restrições quantitativas nacionais aplicáveis em função do n.º 2 do artigo 169.º da Convenção e do artigo 22.º do Regulamento (CEE) n.º 1035/72 de 19 da Maio de 1972 são suprimidas para o seguinte produto originário dos Estados ACP:

Código Mc Produtos

ex 07 08 20 Feijão

ANEXO VI

Declaração da Comunidade relativa á cooperação comercial

A Comunidade confirma que a repartição em quotas-partes nacionais do contingente comunitário de rua aberto ea função do Protocolo n.º 6 será eliminada gradualmente segundo o calendário ssguinte:

campanha Julho 1990 - Junho 1991 ; reserva CEE «0\ do

contingente

c«apanha Julho 1991 - Junho 1992 : reserva CEC t0\ do

contingente

caapanhe Julho 1992 - Oeteabro 1992 : reserva CEE 0O\ do

contingente

1 de Joneiro de i991 - eliainaçáo das quotas-partes nacionais ANEXO VII

Declaração comum relativa ao artigo 9.º e eo Anexo XXVIII da Segunda Convenção ACP-CEE

As Partes Contratantes tomam nota de que a seguinte declaração, anexa ao Acordo relativo á Adesão da República do Zimbabwe á Segunda Convenção ACP-CEE, continua a ser aplicável:

"Considerando o artigo 9.º da Segunda Convenção ACP-CEE e a declaração constante do Anexa XXVIII da Convenção, a Comunidade reconhece e o Governo do Zimbabwe doclara:

- que, ao se encarar uma alteração da pauta aduaneira do Zimbabwe o dos seus acordos preferenciais com um país terceiro desenvolvido, o Governo do Zimbabwe enceterá de imediato consultas com a Comunidade a respeito das suas intenções:

que o Governo do zimbabwe e a Comunidade procederão imediatamente a consultas, a pedido de qualquer das Partes, se o regime preferencial concedido a outro país desenvolvido for susceptível de ser considerado como causador de um tratamento menos favorável para as exportações da Comunidade".

ANEXO VIII

STABEX

Declaração comum relativa ao primeiro ano civil de aplicação

As Partes Contratantes acordas em que o primeiro ano de aplicação da sistema de estabilização das receitas de exportação referido nos artigos 186.º a 212.º é o ano civil no decorrer do qual a Convenção entrar efectivamente em vigor. Contudo, se o calendário de entrada em vigor assim o exigir, serão tomadas tadas as disposições adequadas para assegurar a aplicação do sistema no decorrer do primeiro ano civil em que as circunstâncias o permitam.

RESOLUÇÃO

APROVAÇÃO, PARA RATIFICAÇÃO, DO ACORDO INTERNO RELATIVO AS MEDIDAS A TOMAR E AOS PROCESSOS A SEGUIR PARA EFEITOS DA APLICAÇÃO OA QUARTA CONVENÇÃO ACP CEE.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Interno Relativo às Medidas a Tomar e aos Processos a Seguir