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26 DE JULHO DE 1991

1649

Artigo 5.°

Sempre que um Estado membro considerar necessário recorrer ao artigo 352.° da Convenção nos domínios da competência dos Estados membros, consultará previamente os outros Estados membros.

Se o Conselho dos Ministros ACP-CEE for levado a tomar posição sobre a acção do Estado membro referido no primeiro parágrafo, a posição apresentada pela Comunidade será a do Estado membro interessado, a menos que os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no Conselho, decidam em contrário.

Artigo 6.°

Os diferendos surgidos entre os Estados membros relativos à Convenção, aos protocolos que lhe são anexos, bem como aos acordos internos assinados para efeitos da aplicação da Convenção serão submetidos à apreciação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, a pedido da parte que actuar mais rapidamente, nas condições previstas no Tratado e no Protocolo Relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça, anexo ao Tratado.

Artigo 7.°

Os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no Conselho, podem, a qualquer momento, e após consulta da Comissão, alterar ou completar o presente Acordo.

Artigo 8.°

O presente Acordo será aprovado por cada Estado membro nos termos das respectivas regras constitucionais. O Governo de cada Estado membro notificará o Secretariado-Geral do Conselho do cumprimento dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor.

O presente Acordo entra em vigor simultaneamente com a Convenção, desde que as disposições do primeiro parágrafo estejam preenchidas. O período da sua vigência é o mesmo da Convenção.

Artigo 9.°

O presente Acordo, redigido num único exemplar em língua alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos nove textos, será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho, o qual remeterá uma cópia autenticada a cada um dos Governos dos Estados signatários.

RESOLUÇÃO

APROVAÇÃO. PARA RATIFICAÇÃO, 00 ACORDO INTERNO RELATIVO AO FINANCIAMENTO E GESTÃO DAS AJUDAS DA COMUNIDADE NO ÂMBITO DA QUARTA CONVENÇÃO ACP CEE.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea j), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Interno Relativo ao Financiamento e Gestão das Ajudas da

Comunidade no Âmbito da Quarta Convenção ACP--CEE, a Acta da Assinatura do Acordo e as declarações constantes na mesma Acta, feitos em Bruxelas a 16 de Julho de 1990, cujo original segue em anexo.

Aprovada em 14 de Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ACORDO INTERNO RELATIVO AO FINANCIAMENTO E GESTÃO DAS AJUDAS DA COMUNIDADE NO ÂMBITO DA QUARTA CONVENÇÃO ACP CEE.

Os representantes dos Governos dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia, reunidos no Conselho:

Tendo em conta o Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia;

Considerando que a Quarta Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, adiante designada por «Convenção», fixou em 12 000 milhões de ecus o montante global das ajudas da Comunidade aos Estados ACP para o período de 1990-1995;

Considerando que os representantes dos Governos dos Estados membros, reunidos no Conselho, acordaram em fixar em 140 milhões de ecus o montante das ajudas a cargo do Fundo Europeu de Desenvolvimento destinadas aos países e territórios ultramarinos aos quais se aplicam as disposições da parte iv do Tratado, adiante designados por «países e territórios»; que estão igualmente previstas intervenções do Banco Europeu de Investimento, adiante designado por «Banco», nesses países e territórios, com base nos recursos próprios do Banco, até um limite de 25 milhões de ecus;

Considerando que o ecu utilizado para a aplicação do presente Acordo é o definido no Regulamento (CEE) n.° 3180/78, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 1971/89, ou, eventualmente, num regulamento posterior do Conselho que defina a composição do ecu;

Considerando que é conveniente, com vista à aplicação da Convenção e da decisão relativa aos países e territórios, adiante designada por «decisão», instituir um sétimo Fundo Europeu de Desenvolvimento e estabelecer as regras de dotação desse Fundo, bem como as contribuições dos Estados membros para o mesmo;

Considerando que se devem estabelecer as regras de gestão da cooperação financeira, determinar o processo de programação, análise e aprovação das ajudas e definir as modalidades de controlo da utilização das ajudas;

Considerando que é conveniente instituir um comité dos representantes dos Governos dos Estados membros junto da Comissão e um comité de natureza semelhante junto do Banco; que é necessário assegurar uma harmonização dos trabalhos realizados pela Comissão e pelo Banco para a aplicação da Convenção e das disposições correspondentes da decisão; que é, por con-