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26 DE JULHO DE 1991

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base numa avaliação aprofundada das ajudas comunitárias anteriores e das lições que daí foram tiradas.

4 — A análise referida no n.° 2 incidirá igualmente sobre a amplitude e eficácia das reformas empreendidas ou previstas pelo Estado em questão a nível macroeconómico ou sectorial e sobre as suas necessidades de financiamento, a fim de facilitar, nomeadamente, a aplicação das disposições da iu parte, capítulo li, secção Hl, do título ih, da Convenção, relativas ao apoio ao ajustamento estrutural.

5 — Com base na análise referida no n.° 2 e nas propostas feitas pelo Estado ACP em questão, proceder--se-á a trocas de pontos de vista entre este último, a Comissão e o Banco, este na parte que lhe diz respeito, em aplicação do artigo 282.° da Convenção, para elaborar o programa indicativo de adjuda comunitária.

Artigo 19.°

1 — Antes do estabelecimento em comum, pela Comissão, o Banco, na parte que lhe diz respeito, e o Estado interessado, do programa indicativo previsto no artigo 281.° da Convenção, a Comissão preparará, em colaboração com o Banco, um documento conciso por país, referindo as conclusões da preparação da programação e indicando o ou os sectores de concentração previstos para a ajuda comunitária, as medidas e as acções previstas para alcançar os objectivos fixados para esses sectores, bem como, se for caso disso, a elegibilidade do Estado em questão para os recursos destinados ao apoio ao ajustamento e as grandes linhas de apoio da Comunidade.

Esse documento será analisado pelos representantes dos Estados membros, da Comissão e do Banco, no âmbito do Comité do FED, referido no artigo 21.°, a fim de apreciar o quadro geral da cooperação da Comunidade com cada Estado ACP e assegurar, tanto quanto possível, a coerência e a complementaridade entre a ajuda comunitária e a dos Estados membros.

Logo que possível após essa análise, a Comissão, o Banco, na parte que lhe diz respeito, e o Estado interessado aprovarão um programa indicativo.

2 — O programa indicativo de ajuda comunitária respeitante a cada Estado ACP será transmitido aos Estados membros a fim de permitir um troca de opiniões entre os representantes dos Estados membros, da Comissão e do Banco. Essa troca de opiniões realizar--se-á se for solicitada pela Comissão ou por um ou vários Estados membros.

3 — As disposições do artigo 18.° e do presente artigo relativas à programação nacional aplicam-se, mu-tatis mutandis, à programação regional, com base no artigo 160.° da Convenção.

Artigo 20.°

1 — As disposições da Convenção relativas ao apoio ao ajustamento serão aplicadas com base nos princípios seguintes:

d) Ao analisar a situação dos Estados interessados, a Comissão, a partir de um diagnóstico estabelecido com base nos indicadores mencionados no artigo 246.° da Convenção, avaliará a

amplitude e a eficácia das reformas empreendidas ou projectadas nos domínios abrangidos pelo presente artigo e, em especial, as políticas monetária, orçamental e fiscal;

b) O apoio concedido a título do ajustamento estrutural deve estar directamente relacionado com as acções e medidas adoptadas pelo Estado interessado em função desse ajustamento;

c) Os procedimentos aplicáveis à adjudicação de contratos devem ser suficientemente flexíveis para se adaptarem aos procedimentos administrativos e comerciais normais dos Estados ACP interessados;

d) Sob reserva da alínea c), todos os programas de apoio ao ajustamento estrutural fixarão, em relação às importações, o sistema de adjudicação de contratos e, nesse âmbito, os valores por encomenda que correspondem aos três níveis de convite à apresentação de propostas:

— Concurso internacional;

— Concurso limitado;

— Ajuste directo.

Contudo, no que respeita às importações do Estado e do sector parapúblico, serão aplicados os procedimentos habituais em matéria de contratos públicos; é) A pedido do Estado ACP interessado e com o seu acordo, a assistência técnica será posta à disposição do organismo ACP responsável pela execução do programa.

Aquando da negociação da assistência técnica, a Comissão velará por que a mesma seja responsável por:

— Controloar a execução operacional do programa;

— Garantir que as importações sejam efectuadas nas melhores condições de qualidade/preço, após uma consulta tão vasta quanto possível a fornecedores ACP e CEE.

— Sempre que seja tecnicamente possível e se justifique do ponto de vista económico, aconselhar os importadores a alargar os seus mercados.

A assistência técnica poderá, se necessário e se os importadores assim o desejarem, ajudar os importadores a agrupar as suas encomendas sempre que os bens a importar sejam homogéneos e a obter assim uma melhor relação qualidade/preço.

2 — A Comissão informará os Estados membros, sempre que necessário e no mínimo uma vez por ano, da execução dos progrmas de apoio ao reajustamento e de todos os problemas relativos à manutenção da elegibilidade. Essa informação, acompanhada de todos os elementos necessários, incluindo estatísticas, cobrirá especialmente a boa aplicação do acordo celebrado com o organismo ACP responsável pela execução do programa, incluindo as disposições relativas as consultas referidas na alínea e), segundo travessão do segundo parágrafo, do n.° 1. Com base nessa informação, na