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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

gundo as regras e critérios indicados no seguinte quadro:

Repartição das competâncls entre a Comissão e o Banco em matéria de financiamento de pequenas e médias empresas.

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4 — Ad artigo 16.°: Declaração interna:

A parte significativa dos capitais de risco prevista no artigo 16.° do Acordo Interno poderá representar uma percentagem da ordem dos 35 % a 40 % do montante dos capitais de risco, dos quais três quartos destinados às PME. Dois anos após a entrada em vigor da Convenção, o Banco, em colaboração com a Comissão, apresentará ao Conselho um relatório dando conta da experiência adquirida neste domínio. À luz desse relatório, que poderá ser actualizado quer por iniciativa do Banco, quer a pedido da Comissão ou de um ou mais Estados membros, as percentagens indicativas referidas anteriormente poderão ser revistas

para mais ou para menos, por decisão do Conselho deliberando pela maioria qualificada referida no artigo 21.° do Acordo Interno.

5 — Ad n.° 1 do artigo 17.°: Declaração da Comissão:

A Comissão compromete-se a dar um conteúdo mais substancial às fichas de identificação dos diferentes projectos e programas.

Declaração do Conselho e da Comissão:

Com o objectivo de reforçar a coordenação comunitária, os Estados membros podem, sempre que se revele necessário, trocar opiniões com a Comissão, nomeadamente nos países ACP, na altura da identificação dos projectos e programas.

6 — Ad n.° 4 do artigo 18: Declaração da Comissão:

No âmbito da implementação do apoio ao ajustamento estrutural, a Comissão assegurará a coordenação, segundo os processos habituais, com os Estados membros e as instituições financeiras internacionais competentes, bem como com qualquer outro doador interessado no mesmo processo.

7 — Ad artigo 20.°:

Declaração do Conselho e da Comissão:

A parte limitada do programa indicativo fora da concentração que pode ser destinada ao ajustamento não poderá, em princípio, exceder 10 % do montante do programa indicativo. Em casos excepcionais, e para atender às necessidades e condicionalismos específicos de determinados Estados ACP, esta parte poderá ser excedida se o Comité do FED tiver emitido um parecer favorável sobre essa eventualidade nas condições previstas nos artigos 23.° e 25.° do Acordo Interno.

Declaração da Comissão:

A Comissão compromete-se a facultar aos Estados membros, se possível na fase de identificação dos programas e, o mais tardar, no momento da proposta de financiamento, todos os elementos de informação adequados sobre o conteúdo dos programas de importação e o respectivo modo de execução.

Declaração do Conselho e da Comissão ad alínea d) do artigo 20.°:

Os programas de apoio ao ajustamento estrutural que fixarão um sistema de adjudicação de contratos e, nesse âmbito, os valores por encomenda, em conformidade com o n.° 1, alínea d), do artigo 20.°, respeitarão os princípios consignados nos artigos 294.° e seguintes da Quarta Convenção de Lomé, devendo esses princípios ser aplicados de modo flexível, tal como previsto no n.° 4 do artigo 247.° e na alínea c) do artigo 248.° da Convenção.

Declaração da Comissão ad alínea e) do artigo 20.°:

A Comissão considera que os três princípios definidos na alínea e) do artigo 20.° deverão ser sis-