O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1660

II SÉRIE-A — NÚMERO 65

15 — Ad artigo 31.°:

Declaração conjunta da Comissão e do Conselho:

Este artigo não condicionará o debate a realizar sobre este ponto no contexto da ultimação do Regulamento Financeiro Interno.

16 — Ad artigo 32.°:

Os Estados membros e a Comissão declaram:

O regulamento financeiro aplicável ao último FED especificará que a Comissão tomará todas as medidas adequadas para permitir uma informação eficaz dos meios económicos interessados, nomeadamente através da publicação periódica das previsões dos contratos a financiar através dos recursos do FED.

Declaração da Comissão:

A Comissão tomará todas as medidas adequadas para, nos termos do artigo 295.° da Convenção, assegurar, em igualdade de condições, uma participação tão ampla quanto possível nos concursos para contratos de fornecimentos, obras públicas e prestação de serviços, e assegurará que os critérios de escolha dos adjudicatários definidos no artigo 304.° da Convenção sejam aplicados rigorosamente e com a transparência necessária.

Respeitando embora plenamente os critérios previstos no artigo 278.° da Convenção, a Comissão esforçar-se-á, no que se refere à adjudicação dos contratos de prestação de serviços (estudos, fiscalização de obras, assistência técnica, peritagem, etc.) financiados pelo FED, para alcançar uma participação tão equilibrada quanto possível dos peritos e gabinetes de estudos de todos os Estados membros, dos Estados ACP e dos PTU que preencham os requisitos formais previstos no artigo 278.°

A Comissão compromete-se, por outro lado, a discutir este ponto quando analisar o Regulamento Financeiro e a preparar, para o efeito, um documento sobre o funcionamento dos sistemas de elaboração de listas restritas em matéria de contratos de prestação de serviços.

17 — Ad artigo 33.°:

Declaração do Banco, dos Estados membros e da Comissão:

O Tribunal de Contas poderá participar no controlo in loco efectuado pelas instâncias de controlo do Banco para as operações financiadas pelos recursos do Fundo por ela geridos, segundo regras a acordar posteriormente entre a Comissão, o Banco e o Tribunal de Contas.

O texto que precede é uma cópia autenticada do original depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho em Bruxelas.

Bruxelas, 17 de Julho de 1990. — Pelo Secretário--Geral do Conselho das Comunidades Europeias, o Director-Geral, A. Dubois.

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO ORTOGRÁFICO DA LÍNGUA PORTUGUESA

Considerando que o projecto de texto de ortografia unificada de língua portuguesa aprovado em Lisboa, em 12 de Outubro de 1990, pela Academia das Ciências de Lisboa, Academia Brasileira de Letras e delegações de Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique e São Tomé e Príncipe, com a adesão da delegação de observadores da Galiza, constitui um passo importante para a defesa da unidade essencial da língua portuguesa e para o seu prestígio internacional;

Considerando que o texto do Acordo que ora se aprova resulta de um aprofundado debate nos países signatários:

A República Popular de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa e a República Democrática de São Tomé e Príncipe acordam no seguinte:

Artigo l.9

É aprovado o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, que consta como anexo i ao presente instrumento de aprovação, sob a designação de Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990), e vai acompanhado da respectiva nota explicativa, que consta como anexo n ao mesmo instrumento de aprovação, sob a designação de Nota Explicativa do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa (1990).

Artigo 2."

Os Estados signatários tomarão, através das instituições e órgãos competentes, as providências necessárias com vista à elaboração, até 1 de Janeiro de 1993, de um vocabulário ortográfico comum da língua portuguesa, tão completo quanto desejável e tão normalizador quanto possível, no que se refere às terminologias científicas e técnicas.

Artigo 3.°

O Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1994, após depositados os instrumentos de ratificação de todos os Estados junto do Governo da República Portuguesa.

Artigo 4."

Os Estados signatários adoptarão as medidas que entenderem adequadas ao efectivo respeito da data da entrada em vigor estabelecida no artigo 3.°

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente credenciados para o efeito, aprovam o presente Acordo, redigido em língua portuguesa, em sete exemplares, lodos igualmente autênticos.

Assinado em Lisboa, em 16 de Dezembro de 1990.

Pela República Popular de Angola:

José Mateus de Adelino Peixoto, Secretario de Estado da Cultura.

Pela República Federativa do Brasil:

Carlos Alberto Gomes Ckiarelli, Ministro da Educação.