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26 DE JULHO DE 1991

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tematicamente retomados no acordo celebrado com o organismo ACP reponsável pela execução do programa e no contrato celebrado com o gabinete ou perito seleccionado para essa assistência técnica.

A Comissão tomará todas as medidas adequadas para assegurar a igualdade de oportunidades aos operadores de todos os Estados membros no que respeita ao acesso aos contratos financiados no âmbito dos instrumentos de apoio ao ajustamento. A Comissão entende por igualdade de oportunidades a consulta, tão ampla quanto possível, às empresas dos Estados membros.

A Comissão compromete-se a fornecer aos Estados membros, se possível na fase de identificação dos programas e, o mais tardar, no momento da proposta de financiamento, todos os elementos de informação adequados sobre o conteúdo dos programas de importação e o respectivo modo de execução.

Aquando da escolha eventual do agrupamento das encomendas, a Comissão assegurará, em especial, que não sejam prejudicados a iniciativa e o papel dos operadores privados dos países beneficiários e que, deste modo, não seja afectado o tecido económico existente nesses países.

8 — Ad artigo 24.°:

Declaração dos Estados membros e da Comissão:

O papel atribuído ao Comité do FED no que se refere aos problemas de política de desenvolvimento e a qualquer problema geral deve ser entendido sem prejuízo das competências do Grupo Cooperação para o Desenvolvimento, do Conselho, em relação a essas matérias.

9 — Ad n.° 1, alínea b), do artigo 25.°: Declaração da Comissão:

Em aplicação do n.° 2 do artigo 246.° da Convenção, a elegibilidade dos Estados ACP para os recursos de apoio ao ajustamento considera-se automaticamente adquirida quando esses países iniciam programas de reformas apoiados pelo FMI e ou pelo Banco Mundial ou acompanhados por essas instituições (shadow programs).

A elegibilidade automática desses países em nada prejudica as eventuais modificações que possam vir a ser introduzidas no processo de ajustamento, nem a escolha dos instrumentos comunitários destinados a apoiar esse processo.

10 —Ad n.° 1, alínea c), do artigo 25.°: Declaração do Conselho e da Comissão:

As condições e regras do recurso ao procedimento escrito ou ao procedimento normal, tal como serão especificadas no regulamento interno do Comité do FED, poderão ser posteriormente adaptadas à luz da experiência adquirida.

Declaração da Comissão:

A Comissão aceitará o recurso ao procedimento oral do Comité do FED, a pedido de um Estado membro, de acordo com regras e dentro de prazos a precisar no regulamento interno deste Comité.

Nas propostas que apresentar no âmbito do debate do regulamento interno do Comité do FED, a Comissão não prevê recorrer ao procedimento escrito para os projectos e programas de valor superior a 10 milhões de ecus.

11 — Ad n.° 2 do artigo 25.°: Declaração da Comissão:

A Comissão compromete-se a sujeitar ao procedimento oral do Comité do FED qualquer proposta de financiamento de valor inferior a 2 milhões de ecus se essa proposta representar mais de 25 % do montante do programa indicativo do país interessado ou em caso de dúvida sobre o alcance económico da decisão prevista para o país em causa.

A Comissão compromete-se, além disso, a não fraccionar os projectos para facilitar a sua adopção.

A Comissão compromete-se, por último, a facultar aos Estados membros uma informação sucinta sobre as decisões de financiamento que tencione tomar directamente, a fim de permitir que estes verifiquem se foram de facto respeitadas as condições de utilização dessa faculdade, tal como se encontram definidas na presente declaração.

No âmbito da discussão sobre o regulamento interno do Comité do FED, a Comissão apresentará propostas que tenham por objectivo melhorar a informação dos Estados membros sobre os projectos ou programas submetidos ao parecer do Comité do FED. Esta melhoria incidirá, nomeadamente, sobre os prazos de envio de propostas de financiamento, bem como sobre o regime linguístico.

12 — Ad n.° 4 do artigo 25.°: Declaração da Comissão:

As propostas de financiamento referidas no n.° 4 serão apresentadas ao Comité do FED segundo o procedimento normal; o Comité do FED será chamado a dar o seu parecer sobre os montantes globais por acção.

Declaração unilateral da Delegação Espanhola :

A Delegação Espanhola considera que as propostas de financiamento referidas no n.° 4 do artigo 25.° não deverão, em princípio, ultrapassar um montante de 5 milhões de ecus.

13 — Ad n.° 1 do artigo 29.°: Declaração do Banco:

O Banco analisará com um espírito de abertura os pedidos de debate apresentados pelos Estados membros.

14 — Ad n.° 4 do artigo 29.°: Declaração do Banco:

O órgão competente do Banco nesta matéria é o seu comité de direcção.