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26 DE JULHO DE 1991

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Tribunal de Contas, a fim de permitir a este último o exercício do controlo documental da ajuda concedida sobre os recursos do Fundo.

5 — As operações financiadas pelos recursos do Fundo sob gestão do Banco serão objecto dos procedimentos de controlo e quitação previstos no estatuto do Banco para o conjunto das suas operações. O Banco enviará anualmente ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a execução das operações financiadas pelos recursos do Fundo sob sua gestão.

6 — A Comissão elaborará periodicamente, de acordo com o Banco, a lista das informações que dele recebe para poder avaliar as condições em que o Banco executa o seu mandato e com o objectivo de promover uma coordenação estreita entre a Comissão e o Banco.

Artigo 34.°

1 — O remanescente do Fundo instituído pelo Acordo Interno de 1975 Relativo ao Finaciamento e à Gestão das Ajudas da Comunidade continuará a ser administrado nas condições previstas no referido Acordo e na regulamentação em vigor em 1 de Março de 1980.

O remanescente do Fundo instituído pelo Acordo Interno de 1979 Relativo ao Financiamento e à Gestão das Ajudas da Comunidade continuará a ser administrado nas condições previstas no referido Acordo e na regulamentação em vigor em 28 de Fevereiro de 1985.

0 remanescente do Fundo instituído pelo Acordo Interno de 1985 Relativo ao Financiamento e à Gestão das Ajudas da Comunidade continuará a ser administrado nas condições previstas no referido Acordo e na regulamentação em vigor em 28 de Fevereiro de 1990.

2 — Caso uma falta de recursos, devida ao esgotamento do remanescente, venha a comprometer a boa conclusão dos projectos financiados pelos Fundos referidos no n.° 1, a Comissão pode apresentar propostas de financiamento suplementares, nas condições previstas no artigo 21.°

Artigo 35.°

1 — O presente Acordo será aprovado por cada Estado membro em conformidade com as respectivas regras constitucionais. O Governo de cada Estado membro notificará o Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias de que foram cumpridas as formalidades exigidas para a entrada em vigor do presente Acordo.

2 — O presente Acordo é concluído pelo mesmo período que o Protocolo Financeiro anexado à Convenção. Todavia, o presente Acordo permanecerá em vigor enquanto for necessário para a execução integral de todas as operações financiadas ao abrigo da Convenção e do referido Protocolo.

Artigo 36.°

O presente Acordo, redigido num único exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa,

grega, inglesa, italiana, neerlandesa e portuguesa, fazendo fé qualquer dos textos, será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho das Comunidades Europeias, que enviará uma cópia autenticada ao Governo de cada um dos Estados signatários.

Declarações a exarar na acta da assinatura

1 — Ad n.° 1, alínea b) do artigo 2.°: Declaração dos Estados membros e da Comissão:

Dentro das quotas-partes dos recursos atribuídos a cada um dos três grupos de países e territórios, os subsídios serão utilizados prioritariamente para os países e territórios mais desfavorecidos.

2 — Ad n.° 2 do artigo 9.°: Declarações da Comissão:

As decisões tomadas pela Comissão em aplicação do n.° 2 do artigo 9.° serão objecto de propostas de financiamento periódicas, que serão submetidas à apreciação do Comité do FED nas condições previstas nos artigos 21.°, 25.° e 26.° do Acordo Interno.

As despesas administrativas e financeiras referidas neste número são as que habitualmente não estão a cargo do orçamento geral da Comunidade (por exemplo, as perdas cambiais e os juros de mora), e que não podem ser imputadas aos projectos e programas.

Os estudos e peritagens referidos no n.° 2 devem estar ligados a operações específicas em benefício dos Estados ACP, nomeadamente em matéria de ajustamento estrutural.

Na medida em que as receitas referidas neste artigo devam ser utilizadas para outros fins que não os previstos no n.° 2, a Comissão solicitará o parecer do Conselho sobre o assunto, devendo este pronunciar-se pela maioria qualificada prevista no n.° 4 do artigo 21.°

3 — Ad n.° 3 do artigo 13.°:

Declaração dos Estados membros e do Banco:

1 — A enumeração dos sectores de intervenção do Banco feita no n.° 3 do artigo 13.° não é limitativa, mas constitui uma orientação que não exclui a possibilidade de o Banco conceder ajudas sob a forma de empréstimos sobre os seus recursos próprios para projectos de infra-estruturas rentáveis nos Estados ACP, nos casos em que esta forma de financiamento pareça adequada em face do nível de desenvolvimento desses Estados e da sua situação económica e financeira.

2 — Podem igualmente ser analisados pelo Banco pedidos de financiamento por capitais de risco para projectos de infra-estruturas rentáveis quando se trate de empresas de gestão autónoma de tipo industrial que possam justificar a utilização desta forma de ajuda.

3 — Em matéria de ajudas a favor de pequenas e médias empresas, a responsabilidade da instrução dos projectos incumbe quer ao Banco [alínea e) do artigo 263." da Convenção], quer à Comissão [alínea a) do artigo 284.° da Convenção], se-