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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

dos países e territórios e dos demais beneficiários das ajudas previstas no artigo 230.° da Convenção e nas disposições correspondentes da decisão previamente à apresentação dos respectivos pedidos.

2 — A Comissão e o Banco manter-se-ão mutuamente informados sobre o andamento da instrução dos pedidos de financiamento. A Comissão e o Banco trocarão entre si todas as informações de carácter geral que favoreçam a harmonização dos métodos de gestão e da orientação a conferir aos trabalhos do ponto de vista da política de desenvolvimento e da apreciação dos pedidos.

Artigo 13.°

1 — A Comissão instruirá os projectos e programas de acção que, nos termos do artigo 233.° da Convenção e correspondentes disposições da decisão, sejam susceptíveis de financiamento através de subsídios com base nos meios pertencentes ao Fundo.

A Comissão instruirá igualmente os pedidos de transferência apresentados ao abrigo da ih parte, capítulo i do título li, da Convenção e das disposições correspondentes da decisão, bem como os projectos e programas de acção passíveis de beneficiarem das facilidades de financiamento especiais, nos termos da m parte, capítulo ih do título li, da Convenção e das disposições correspondentes da decisão.

2 — O Banco instruirá os projectos e programas de acção que, nos termos dos seus estatutos e dos artigos 233.° e 236.° da Convenção e correspondentes disposições da decisão, sejam susceptíveis de financiamento por empréstimos bonificados com base nos seus capitais próprios ou por capitais de risco.

3 — Os projectos e programas produtivos nos sectores industrial, agro-industrial, turístico, mineiro e da energia, bem como nos dos transportes e telecomunicações ligados àqueles sectores, serão apresentados ao Banco, que examinará se eles podem ou não beneficiar de alguma das formas de ajuda por ele geridas.

4 — Caso um projecto ou programa de acção venha a revelar-se, durante a respectiva instrução pela Comissão ou pelo Banco, como não susceptível de financiamento por qualquer das formas de ajuda geridas por uma ou outra daquelas instituições, cada uma delas enviará à outra o correspondente pedido após notificação do eventual beneficiário.

Artigo 14.°

Sem prejuízo dos mandatos gerais recebidos da Comunidade pelo Banco para a cobrança do capital e juros referentes aos empréstimos especiais e às operações abrangidas pela facilidade de financimento especial das Convenções anteriores, a Comissão assegurará, por conta da Comunidade, a execução financeira das operações realizadas com recursos provenientes do Fundo sob a forma de subsídios, transferências ou facilidade de financiamento especial; a Comissão efectuará os pagamentos em conformidade com o regulamento financeiro a que se refere o artigo 32.°

Artigo 15.°

O Banco assegurará, por conta da Comunidade, a execução financeira das operações realizadas com re-

cursos provenientes do Fundo sob a forma de capitais de risco. Nesse âmbito, o Banco agirá em nome e por conta e risco da Comunidade. Esta última ficará titular de todos os direitos decorrentes de tais operações, nomeadamente como entidade credora ou proprietária.

2 — O Banco assegurará a execução financeira das operações realizadas com empréstimos provenientes de capitais próprios com bonificações de juros com base nas disponibilidades do Fundo.

Artigo 16.°

A fim de realizar os objectivos da Convenção em matéria de financiamento e de apoio aos investimentos, uma parte significativa dos capitais de risco será consagrada ao apoio aos investimentos do sector privado, em especial às pequenas e médias empresas.

CAPÍTULO III Artigo 17.°

1 — A fim de garantir a coerência das acções de cooperação e uma melhor complementaridade com as ajudas bilaterais dos Estados membros, a Comissão comunicará aos Estados membros e aos seus representantes no local as fichas de identificação dos projectos logo que for tomada a decisão de proceder à sua instrução.

2 — Os Estados membros, por seu lado, comunicarão periodicamente à Comissão o resumo actualizado das ajudas ao desenvolvimento que tenham concedido ou tencionem conceder.

3 — Os Estados membros e a Comissão comunicar--se-ão igualmente, no âmbito dos trabalhos do Comité do FED, referido no artigo 21.°, os dados de que disponham sobre as restantes ajudas bilaterais, regionais ou multilaterais concedidas ou a conceder aos Estados ACP.

4 — O Banco informará regularmente e a título confidencial os representantes dos Estados membros e da Comissão que tenham sido nominativamente designados para tal sobre os projectos destinados aos Estados ACP que tencione instruir.

Artigo 18.°

1 — A programação prevista no artigo 281.0 da Convenção é assegurada em cada Estado ACP sob a responsabilidade da Comissão e com a participação do Banco.

2 — A fim de preparar a programação, a Comissão, em concertação com os Estados membros, em particular com os que estão representados no local, e em ligação com o Banco, procederá a uma análise da situação económica de cada Estado ACP que permita identificar os obstáculos ao desenvolvimento e apreciar as orientações que se afigurem necessárias.

3 — A análise referida no n.° 2 incidirá, além disso, sobre os sectores em que a Comunidade é particularmente activa e sobre os sectores em que pode ser previsto o recurso ao apoio comunitário, tendo em conta os laços de interdependência entre os sectores e com