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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

para Efeitos da Aplicação da Quarta Convenção ACP--CEE, feito em Bruxelas a 16 de Julho de 1990, cujo original segue em anexo.

Aprovada em 14 de Maio de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

ACORDO INTERNO RELATIVO AS MEDIDAS A TOMAR E AOS PROCESSOS A SEGUIR PARA EFEITOS DA APLICAÇÃO DA QUARTA CONVENÇÃO ACP-CEE.

Os representantes dos governos dos Estados membos da Comunidade Económica Europeia, reunidos no Conselho:

Tendo em conta o Tratado Que Institui a Comunidade Económica Europeia, a seguir denominado «Tratado», e a Quarta Convenção ACP--CEE, assinada em Lomé em 15 de Dezembro de 1989, a seguir denominada «Convenção»;

Considerando que os representantes da Comunidade devem tomar posições comuns no Conselho de Ministros previsto pela Convenção, a seguir denominado «Conselho dos Ministros ACP-CEE»; que, por outro lado, a aplicação das decisões, recomendações e pareceres desse Conselho pode requerer, conforme o caso, uma acção da Comunidade, uma acção comum dos Estados membros ou a acção de um Estado membro;

Considerando que é, pois, necessário que os Estados membros especifiquem as condições segundo as quais serão emitidas, nos respectivos domínios de competência, as posições comuns a tomar pelos representantes da Comunidade no Conselho dos Ministros ACP-CEE; que lhes caberá, por outro lado, tomar nos mesmos domínios as medidas de execução das decisões, recomendações e pareceres desse Conselho que possam requerer uma acção comum dos Estados membros ou a acção de um Estado membro;

Considerando que é conveniente, por outro lado, prever que os Estados membros comuniquem entre si e à Comissão qualquer tratado, convenção, acordo ou convénio e qualquer parte de tratado, convenção, acordo ou convénio que afectem matérias tratadas na Convenção, celebrados ou a celebrar entre um ou mais Estados membros e um ou mais Estados ACP;

Considerando que, além disso, é oportuno prever os processos pelos quais os Estados membros regularão os diferendos que possam vir a surgir entre eles a propósito da Convenção;

após a consulta da Comissão, acordaram nas disposições seguintes:

Artigo 1.°

1 — A posição comum a tomar pelos representantes da Comunidade no Conselho dos Ministros ACP-CEE quando este conheça de questões que são da competência dos Estados membros será adoptada pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta da Comissão.

2 — Sempre que, em aplicação do artigo 345.° da Convenção, o Conselho dos Ministros ACP-CEE encarar delegar no Comité de Embaixadores previsto pela Convenção o poder de tomar decisões ou formular recomendações ou pareceres nos domínios que são da competência dos Estados membros, a posição comum será adoptada pelo Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta da Comissão.

3 — A posição comum a tomar pelos representantes da Comunidade no Comité de Embaixadores será adoptada nas condições estabelecidas no n.° 1.

Artigo 2.°

1 — As decisões e recomendações adoptadas pelo Conselho dos Ministros ACP-CEE nos domínios que são da competência dos Estados membros serão, para efeitos da sua aplicação, objecto de actos adoptados por estes últimos.

2 — O n.° 1 aplica-se igualmente às decisões e recomendações adoptadas pelo Comité de Embaixadores, em aplicação do artigo 346.° da Convenção.

Artigo 3.°

Qualquer tratado, convenção, acordo ou convénio e qualquer parte de tratado, convenção, acordo ou convénio, que afectem matérias tratadas na Convenção, seja qual for a sua forma ou natureza, celebrados ou a celebrar entre um ou mais Estados membros e um ou mais Estados ACP, serão comunicados no mais curto prazo pelo ou pelos Estados membros interessados aos outros Estados membros e à Comissão.

A pedido de um Estado membro ou da Comissão, o texto assim comunicado será objecto de uma deliberação do Conselho.

Artigo 4.°

1 — Qualquer Estado membro que tenha celebrado um tratado, convenção, acordo ou convénio, ou uma parte de tratado, convenção acordo ou convénio, relativos à promoção e à protecção dos investimentos, com qualquer Estado ACP, mesmo que o tenha feito antes da entrada em vigor do presente Acordo, comunicará o respectivo texto no mais curto prazo ao Secretariado--Geral do Conselho, que informará desse facto os outros Estados membros e a Comissão.

2 — Qualquer Estado membro que encare celebrar com um Estado ACP um tratado, convenção, acordo ou convénio, ou uma parte de tratado, convenção, acordo ou convénio relativos à promoção e à protecção dos investimentos pode comunicar a sua intenção, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho, aos outros Estados membros e à Comissão.

3 — A pedido de qualquer Estado membro interessado, pode proceder-se a trocas de pontos de vista no Conselho, com base nas comunicações referidas nos n.os 1 e 2. O Estado membro que tenha encetado uma negociação que tenha sido objecto dessas trocas de pontos de vista comunicará, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho, aos demais Estados membros e à Comissão os elementos complementares úteis para a informação daqueles. Finda a negociação, esse Estado membro comunicará, nas mesmas condições, o texto rubricado do acordo dela resultante.