26 DE JULHO DE 1991
1645
ANEXO LXI
Declaração da Comunidade ad Protocolo Finaceiro
Os montantes referidos no Protocolo Finaceiro para cobrir os meios financeiros postos á disposição dos Estados ACP pela Comunidade não expressos em ecus segundo a definição dada no Regulamento (CEE) n.º 3180/78 do Conselho. de 18 de Dezembro de 1978, alterado pelo Regulamento (CEE) n.º 1971/89 do Conselho, de 19 de Junho de 1989, ou por eventuais regulamentos posteriores do Conselho que definam a composição do ecu.
ANEXO LXII
Declaração comum relativa ao Protocolo n.º 1 ad artigos 175.º e 177.º da Convenção
No caso de os Estados ACP aplicarem um regime pautal especial à importação de produtos originários de Comunidade, incluindo as ilhas Canárias. Ceuta e Melilha, aplicar-se-à mutatis mutandis o disposto no Protocolo n.º 1. Em todos os outros casos em que o regime aplicado as importações dos Estados ACP exigir o certificado de origem, estes Estados aceitarão os certificados do origem conformes ao disposto nas convenções internacionais na matéria.
ANEXO LXIII Declaração comum relativa ao Protocolo n.º1
1. Para efeitos de aplicação da alinea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Protocolo, o título da transporte marítimo emitido no primeiro porto de embarque com destino à Comunidade equivale ao título justificativo de transporte único para os produtos que são objecto de certificados de circulação emitidos aos Estados ACP sem litoral.
2. Os produtos exportados dos Estados ACP sem litoral e armazenados entrepostos não situados nos Estados ACP ou nos países e territórios referidos no Anexo III do Protocolo podem ser objecto de certificados da circulação emitidos nas condições referidas ao artigo 13.º do
Protocolo.
3. Para efeitos do n.º 6 do artigo 12.º de Protocolo, serão aceites os certificados EUR.1 emitidos por uma autoridade competente e visados pelas autoridades aduaneiras.
4. A fim de facilitar as empresas dos Estados ACP a sua procura de novas fontes de abastecimento, com o objectivo de retirar o máximo de beneficio das disposições do Protocolo, em matéria de acumulação de origem serão tomadas medidas no sentido de que o Centro de Desenvolvimento industrial preste assistência as* operadores dos Estados ACP para o estabelecimento dos contactos adequados com os fornecedores dos Estados ACP, de Comunidade e dos países e territórios, bem como para promover laços de cooperação industrial entre os diferentes operadoros.
ANEXO LXIV
Declaração comum sobre certos elementos do protocolo n.º 1
1. As Partes Contratantes solicitam uma resposta rápida aos pedidos de verificação feitos pelas autoridades dos Estados-membros da Cominidade.
2. As Partes Contratantes reafirmam que as regras enumeradas na lista do Anexo II do Protocolo n.º 1 não devem afectar o regime comercial preferencial aplicável antes da adopção da Decisão n.º 1/89 do Conselho de Ministros ACP-CEE. No caso de as regras de origem numeradas na lista alterarem as regras em vigor antes da Decisão n.º 1/89, se ao verificar que essa alteração cria uma situação prejudicial aos interesses dos sectores em causa e se uma das Partes Contratantes o solicitar até 31/12/1993, o Comité de Cooperação Aduaneira ACP-CEE procurará urgentemente um meio para restabelecer o conteúdo da regra em vigor antes da Decisão n.º 1/89.
Da qualquer forma, o Comité tomará uma decisão num prazo de três meses a contar da data em que o pedido que lhe for apresentado.
As Partes na Convenção definirão um enquadramento jurídico de forma a que os direitos alfandegários incorrectamente cobrados sobre os produtos em causa após 1 de Janeiro de 1990 sejam reeabolsados.
3. As Partes Contratantes decidem mandar redigir o mais brevemente possível um manual das regras de origem dirigido aos funcionários e operadores comerciais interessados.
As Partes decidem igualmente realizar seminários de informação sobre as regras de origem no âmbito da cooperação para o financiamento do desenvolvimento.
ANEXO LXV
Declaração comum ad Protocolo n.º1, sobre a origem dos produtos haUtutloot
A Comunidade reconhece o direito dos Estados ACP costeiros á valorização e exploração racional dos recursos haiiiuticoe em todas as águas sob a sua
jurisdição.
As Partes Contratantes acordas em que as regras de origem existentes devem ser examinadas no sentido de se determinar as modificações susceptiveis de lhes serem introduzidos, tendo em conta o parágrafo anterior.
Conscientes das suas preocupações e dos seus interesses respectivos, os Estado a ACP e a Comunidade acordam em prosseguir o exame do problema posto pela entrada nos mercados da Comunidade de produtos haliiuocos provenientes de capturas efectuadas nas zonas sob jurisdição nacional dos Estados ACP, tendo por objectivo chegar a uma solução mutuamente satisfatória. Este exame será efectuado no Comité de Cooperação Aduaneira, assistido, quando necessário, por peritos competentes, após a entrada em vigor da Convenção. Os resultados desto exame serão apresentados ao Comité do Embaixadores durante o primeiro ano de aplicação da Convenção e ao Conselho dos Ministros o mais tardar durante e segundo ano, para que este os aprecie tendo em vista chegar a uma solução mutuamente satisfatória.
Actualmente, e no que diz respeito ás actividades de transformação de produtos helleuMco* nos Estados ACP, a Comunidade declara-se pronta a examinar, num espírito aberto, os pedidos de derrogação ás regras de origem para os produtos transformados deste sector de produção fundamentados na existência de descargas obrigatórias de capturas, previstas em acordos de pesca com países terceiros. O exame a que procederá terá nomeadamente em conta a facto de os países terceiros em causa deverem assegurar o mercado normal destes produtos, após tratamento, desde que estas não se destinem ao consumo nacional ou regional.
Neste contexto, e no que diz respeito ás conservas de atum, a Comunidade examinará, num espírito positivo e caso a caso, os pedidos formulados pelos Estados ACP, desde que a documentação de carácter económico junta a cada pedido mostre claramente que as está perante um dos casos referidos no parágrafo anterior. Tomada nos prazos previstos no artigo 31.º do Protocolo n.º 1. a decisão definirá as quantidades acordadas e a duração de aplicação, tendo em conta o n.º 10 do artigo 31.º do referido Protocolo.
As derrogações concedidas no âmbito da presente declaração não prejudicam o direito de os Estados ACP solicitarem e obterem derrogações concedidas nos termos do artigo 31.º do Protocolo n.º 1.
ANEXO LXVI
Declaração da Comunidade relativa ao Protocolo n.º 1, sobre a extensão das águas territoriais
A Comunidade recordando que os princípios reconhecidos do direito internacional na matéria limitam a extensão das águas territoriais a um máximo de 12 milhas marítimas, declara que é tendo em consideração este limite que aplicará as disposições da Protocolo sempre que nela é feita referência a esta noção.
ANEXO LXVII
Declaração aos Estados ACP relativos ao Protocolo n.º1, sobre a origem
dos méritos de pesca
Os Estados ACP reafirmam a opinião que expressaram durante todo o processo de negociação sobre as regras de origem ao que diz respeito aos produtos da pesca e suatentam, em consequência, que no âmbito do exercício dos seus direitos soberanos sobre os recursos heiilutices das águas sob a aua jurisdição nacional, incluindo a zona económica exclusiva tal como se encontra definida na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. todas as capturas efectuadas nestas águas e deacarregadas obrigatoriamente nos portos dos Estados ACP para transfonemação deverão beneficiar do carácter originário.
ANEXO LXVIII
Declaração comum ad artigos 1.º e 2.º Protocolo n.º 2
1. Será criado pelos Estados ACP junto dos órgãos que asseguram, por parte dos ACP, o secretariado da Conselho da Ministros e o soeretariado da Assembleia Paritária, um fundo gerido por estes órgãos, com o objectivo exclusiva de contribuir para a financiamento das despesas efectuadas por participantes ACP em reuniões organizadas pela Assembleia Paritária (excluindo as sessões gerais desta) a em reuniões de contacto organizadas pelo Conselho da Ministros com os organismos da Comunidade e dos Estados ACP no âmbito da cooperação descentralizadas.
Os Estados ACP contribuirão para este fundo, a Comunidade, por seu turno, contribuirá com um montante que não poderá ir além de 3 milhões de ecus para todo o período de vigência do Protocolo Financeiro anexo á Convenção, nos termos do artigo 166.º.
2. Para poderem ser cobertas por este fundo, as despesas devem reunir, para além das referidas no n.º 1, as seguintes condições:
- resultarem da participação de parlamentares ou,. na sua falta, de outros membros ACP da Assembleia Paritária que se desloquem dos países que representam para participar em grupos de trabalho da Assembleia Paritária ou em missões especiais por ela organizadas, bem como a participação das mesmas pessoas e de representantes dos meios económicos e sociais ACP nas sessões de consulta previstas na alínea h) do n.º 2 do artigo 10.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 32.º da Convenção;
- as decisões relativas á organização de grupos de trabalho ou de missões, bem como á frequência e á localização das reuniões ou das missões, devem ter tomadas de acordo com os regulamentos internos do Conselho de Ministros a da Assembleia Paritária.
]. 0 psgsatnto da cada parotia anual pela Coaunidade (coa excepção da priaeira) fiea subordinada á apresentação, palas órgão* que ataeguraa o taoretarlaa* ACP da Conselho da Ministro* a da Asseableia Paritária, da uae justificação «a utilicoçãe. aa eonforaidadt ooa aa coodlçòss referidas nos n»s i a |. daa parca las pagu aatarioraanca.